Legislação - Legislativo - Substitutivo Global
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3746/2002
Data Protocolo: 16/04/2002, Situação: Arquivamento Final, Processo: 4/384
Art. 1º Fica instituída a passagem escolar para os estudantes, usuários dos transportes coletivos urbanos no Município de Blumenau, de conformidade com esta lei. Art. 2º Os estudantes adquirirão passes específicos com 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre a tarifa em vigor, mediante apresentação de carteira de identificação estudantil emitida anualmente pela Associação das Permissionárias do Transporte Coletivo de Blumenau (APTCB). Parágrafo único. A carteira de identificação estudantil será fornecida pela APTCB mediante a apresentação de declaração comprovatória de matrícula e frequência, fornecida pelos estabelecimentos de ensino, a cada ano letivo, bem como do comprovante de residência, da carteira de identidade, fotografia e carteira de identificação do ano anterior, se houver. Art. 3º O direito de uso da passagem escolar é assegurado aos estudantes do ensino pré-escolar, do 1º e 2º graus, universitários e dos cursos profissionalizantes com duração mínima de 1 (um) ano, desde que matriculados em estabelecimentos de Blumenau autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, cuja residência esteja localizada a, pelo menos, 1 (um) quilômetro de distância da escola e limitados a 500 (quinhentos) passes por ano letivo. § 1º Mediante comprovação fornecida pelo estabelecimento de ensino, os alunos que necessitarem utilizar o transporte coletivo urbano para a prática de Educação Física, em período suplementar, terão direito a 600 (seiscentos) passes por ano letivo. § 2º Os alunos matriculados no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) poderão adquirir 50 (cinquenta) passes a cada 75 (setenta e cinco) dias. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, através do SETERB, a regulamentar, no que couber, a presente lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.175, de 29 de dezembro de 1992, 4.208, de 11 de junho de 1993, 4.934, de 16 de dezembro de 1997, 5.042, de 13 de julho de 1998, 5.151, de 14 de dezembro de 1998, 5.314, de 13 de setembro de 1999, 5.415, de 28 de fevereiro de 2000 e 5.509, de 16 de agosto de 2000.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 465/2001
Data Protocolo: 21/12/2001, Situação: Despacho da Mesa, Processo: 14/464
Capítulo IDA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOSArt. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários referente aos imóveis localizados na zona urbana do Município, determinante do valor unitário das edificações e dos terrenos, por metro quadrado, para...
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3690/2001
Data Protocolo: 13/12/2001, Situação: Aprovado, Processo: 4/375
Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº. 5.413, de 17 de dezembro de 1999, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º. Incumbe ao Poder Executivo Municipal a outorga do serviço funerário, sob o regime de concessão ou permissão, na forma da lei. Art. 3º. A concessão ou permissão será outorgada sem caráter de exclusividade, mediante termo ou contrato que observará as prescrições desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação, atendidas as seguintes condições: I - .... II - ... Art. 4º. A concessão ou permissão do serviço funerário no Município são condicionadas às seguintes exigências: I – realização de prévia licitação, na modalidade de concorrência, atendidas as exigências do art. 5º., desta lei; II – edificação das seguintes obras: a) Central Funerária, em terreno cedido pelo Município, com área edificada de, no mínimo 500 m2 (quinhentos metros quadrados), destinada à instalação de sala para o serviço de verificação de óbitos (SVO), necrotério público, câmara de refrigeração para cadáveres, 2 capelas mortuárias, escritório, exposição de ataúdes e serviços correlatos; b) Capela mortuária, em terreno cedido pelo Município, localizado em área próxima ao Cemitério Municipal, no bairro da Velha, com área edificada de, no mínimo, 100 m2 (cem metros quadrados). § 1º. As obras do complexo funerário referidas neste artigo deverão ser edificadas em prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão; § 2º. A manutenção e administração do complexo funerário, bem como da capela mortuária existente no Bairro Progresso, fica ao encargo das empresas concessionárias ou permissionárias, sendo vedada a cobrança de taxa adicional pelo usuário. § 3º. Fica o Poder Público municipal autorizado a efetuar a reurbanização dos cemitérios municipais, bem como a construção de ossários, visando garantir a existência ou ampliação de espaço físico para futuros funerais, em consonância com o art. 417, parágrafo único e art. 419, § 1º., e § 2º da Lei Complementar nº. 172, de 08/06/98. Art. 22. As permissões outorgadas anteriormente à esta lei permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos, até firmado o contrato de concessão ou outorga da permissão ao licitante vencedor da concorrência." Art. 2º. O serviço funerário no Município poderá ser objeto de concessão ou permissão de serviço público, sendo facultado ao Poder público a definição de seu instituto, na ocasião do certame licitatório. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3591/2001
Data Protocolo: 18/10/2001, Situação: Aprovado, Processo: 4/364
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TARIFA AOS DEFICIENTES FÍSICOS NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa, no transporte coletivo urbano de Blumenau, os portadores de deficiência física, comprovada mediante atestado médico e com identificação, provisória ou definitiva, fornecida pelo Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau – SETERB. Parágrafo único. Os portadores de deficiência, terão o benefício também estendido ao seu acompanhante, comprovada a necessidade de acompanhamento através do atestado médico, nos termos desta Lei. Art. 2º Aos beneficiários da isenção de que trata esta Lei é permitido o acesso e a saída pela porta dianteira dos ônibus de transporte coletivo urbano no Município. Art. 3º Ficam reservados 2 (dois) assentos, para acomodação dos deficientes físicos, na parte dianteira dos ônibus. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção na forma de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração. Parágrafo único. Compete aos agentes públicos vinculados ao SETERB a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei, por ato próprio ou mediante denúncia devidamente comprovada. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs: 4.556, de 21 de novembro de 1995 e 5.139, de 9 de dezembro de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, EM DE DE 2001. Prefeito Municipal
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 440/2001
Data Protocolo: 09/10/2001, Situação: Aprovado, Processo: 14/439
PROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE A PANFLETAGEM DE PROPAGANDA COMERCIAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A distribuição de panfletos de propaganda comercial, por pessoas físicas ou jurídicas, será regida pelas disposições desta Lei. Art. 2º A atividade será exercida mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. § 1º A autorização e sua renovação serão expedidas mediante apresentação de: I - Certidão Negativa de Dívida, expedida pela Prefeitura Municipal de Blumenau; II – Certidão Negativa de Dívida, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; III - Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidas em favor dos distribuidores de panfletos. § 2º Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação serão definidos pela SEPLAN. Art. 3º A regulamentação dos locais apropriados para o exercício da panfletagem, será de competência da SEPLAN. Art. 4º Nos panfletos distribuídos deverá constar, em destaque e bem visível, mensagem de advertência para que não sejam dispensados ou jogados nos logradouros públicos. Art. 5º Os distribuidores de panfletos deverão manter limpo o entorno do local autorizado para panfletagem. Art. 6º Os distribuidores de panfletos deverão portar crachá em lugar visível, do qual constará: I – logotipo da Prefeitura Municipal de Blumenau; II – identificação da pessoa autorizada; III – identificação do distribuidor; IV – número da autorização; V – data de expedição; VI – data de validade; VII – assinatura da pessoa autorizada; VIII – assinatura do Secretário Municipal de Planejamento ou de quem por ele indicado. Parágrafo único. Os crachás serão expedidos pela SEPLAN, mediante apresentação da autorização. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e o recolhimento do material de propaganda, independentemente de outras sanções previstas em lei. § 1º Em caso de reincidência, a multa será de R$ 300,00 (trezentos reais), acumulada com: I – o recolhimento do material de propaganda; II - suspensão das atividades pelo período de 6 (seis) meses; III – cassação da autorização. § 2º A fiscalização dos serviços de panfletagens será de exclusiva responsabilidade da SEPLAN. § 3º Às pessoas autorizadas é assegurado o direito a recurso, com efeito suspensivo, obedecidos os prazos e as formas previstos em lei. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3480/2001
Data Protocolo: 12/06/2001, Situação: Rejeitado, Processo: 4/330
INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA A PAZ NO TRÂNSITO.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3506/2001
Data Protocolo: 12/06/2001, Situação: Rejeitado, Processo: 4/347
CRIA O PROJETO DE INTERAÇÃO PERMANENTE ENTRE ESCOLA E COMUNIDADE. Art. 1º Fica instituído o Projeto de Interação Permanente entre Escola e Comunidade, nas Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil do Município de Blumenau. Art. 2º A relação dos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental com a comunidade se baseará nos princípios da democracia, da participação e cooperação. Art. 3º No projeto político pedagógico de cada Unidade Escolar constará, após debate com a comunidade, princípios e ações que possibilitem a interação permanente entre escola e comunidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 409/2001
Data Protocolo: 03/05/2001, Situação: Aprovado, Processo: 14/408
Art. 1º A instalação em logradouros públicos, do serviço de comércio ambulante, depende de autorização prévia, concedida a título precário, e atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 2º A autorização para exploração do comércio ambulante é pessoal e será expedida anualmente, em nome do requerente. Parágrafo único. O comerciante ambulante poderá registrar no departamento municipal competente, um preposto que responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da autorização, bem como poderá utilizar auxiliares em quantidade necessária para atender o serviço, em razão do tipo de comércio a ser realizado. Art. 3º Os carrinhos para venda do comércio ambulante terão a dimensão de, no máximo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, por 0,80m (oitenta centímetros) de largura, exceto os carrinhos de picolé e sorvetes, que já são padronizados. § 1º O comerciante ambulante não poderá explorar mais de um ponto comercial. § 2º Os comerciantes ambulantes deverão requerer até o dia 30 de abril do exercício vigente, a renovação da autorização, com apresentação dos seguintes documentos: I – autorização anterior, caso já exerça a atividade; II – comprovante do pagamento da taxa devida; III – outros documentos exigidos por leis ou regulamentos. Art. 4º As áreas para instalação de carrinhos para venda ambulante serão definidas pelo Poder Executivo, atendidas as peculiaridades de cada caso. § 1º Não será autorizada a venda ambulante nas ruas XV de Novembro, Paul Hering, Nereu Ramos, Ângelo Dias, Floriano Peixoto, Padre Jacobs, John Kennedy, Nammy Deeke, Amadeu da Luz e Getúlio Vargas, salvo autorização expressa do Poder Executivo e para eventos especiais. § 2º Nas ruas 7 de Setembro e Avenida Beira Rio, somente serão autorizados comércios ambulantes nas proximidades dos pontos de ônibus, salvo autorização expressa do Poder Executivo e para eventos especiais. Art. 5º Compete ao Poder Executivo a indicação do órgão público que fiscalizará o cumprimento das normas previstas nesta Lei Complementar. Art. 6º Poderá ser autorizada a instalação ou mudança de localização do ponto, com autorização expressa do Poder Executivo. Art. 7º Terão prioridade na liberação dos serviços os cidadãos que residem em Blumenau há, pelo menos, 2 (dois) anos. Art. 8º No comércio de produtos alimentícios, os comerciantes ambulantes e seus auxiliares, deverão atender, além do previsto nesta Lei Complementar, o que dispor a legislação de saúde, segurança e higiene do Município. Art. 9º É permitido o trabalho, nos serviços previstos na presente Lei Complementar, daquele que for portador do Alvará e demais documentos hábeis a sua identificação. Art. 10. As infrações a qualquer artigo disposto nesta Lei Complementar serão punidas com: I – advertência por escrito; II – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência; III – cassação da autorização, no caso de segunda reincidência. Parágrafo único. A reincidência só será considerada para o mesmo tipo de infração ocorrida no intervalo máximo de 12 (doze) meses. Art. 11. É vedado transferir, sublocar total ou parcialmente, a terceiros, a autorização para o comércio ambulante, sem expressa autorização do Poder Executivo. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 401/2000
Data Protocolo: 03/04/2001, Situação: Aprovado, Processo: 14/400
Art. 1º Os dispositivos – adiante indicados – da Lei Complementar nº 139, de 4 de março de 1997, que "Dispõe sobre o Código de Parcelamento da Terra no Município de Blumenau e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 31. Será reservada e entregue ao Município, sem ônus para este, 35% (trinta e cinco por cento) de área loteável, destinada a sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e a espaço livre para uso público; para área total loteável inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) , em regiões que já possuam equipamentos comunitários, a critério do IPPUB poderá ser aceito percentual inferior a 35% (trinta e cinco por cento), conforme dispõe a Lei Federal nº 9.785, de 29.01.99. ... Art. 40 ... II - ... a) todas as vias de circulação receberão pavimentação definitiva antes de serem entregues ao Município; ... IX – implantação da rede de esgotos sanitários para futura ligação na rede pública municipal, de acordo com especificações técnicas da ABNT e do SAMAE; ..." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 2904/1998
Data Protocolo: 20/02/2001, Situação: Rejeitado, Processo: 4/239
Art. 1º É obrigatório o fornecimento de "passe livre" (gratuito), pelas empresas permissionárias do transporte coletivo urbano, para o acesso de crianças menores de 5 (cinco) nos ônibus com passagem pela catraca. Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos menores beneficiários desta Lei receberão das empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano uma Carteira de Acesso do Menor, com prazo de validade expresso até a data limite de idade, mediante apresentação da Carteira de Identidade do pai ou da mãe ou do responsável e da Certidão de Nascimento do menor ou através qualquer documento que comprove a guarda e responsabilidade pelo mesmo. Art. 3º Para dispor do benefício previsto nesta Lei, o responsável pelo menor deverá apresentar ao cobrador, no ato de passagem do menor pela catraca, o passe livre e a Carteira de Acesso do Menor. Art. 4º Os blocos de passes gratuitos serão obtidos nos terminais rodoviários urbanos, no Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau (SETERB) e nas empresas permissionárias do transporte coletivo urbano, mediante a apresentação da Carteira de Acesso do Menor. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção na forma de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Parágrafo único – Compete aos agentes públicos, vinculados ao SETERB, a fiscalização do disposto nesta Lei, por ato próprio ou mediante denúncia comprovada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 389/2000
Data Protocolo: 23/11/2000, Situação: Aprovado, Processo: 14/388
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Expedição de Documento (TED), cujo fato gerador é o serviço de emissão de certidão declaratória, negativa ou positiva de multa decorrente de infração de trânsito no Município de Blumenau e prestado pelo Serviço Municipal de Trânsito. Art. 2º São contribuintes da TED todas as pessoas físicas ou jurídicas que requererem a expedição da certidão, de que trata o artigo anterior, junto ao Serviço Municipal de Trânsito. Art. 3º A TED será cobrada uma só vez, em qualquer tempo do exercício financeiro, por veículo, através de guia a ser recolhida junto à instituição financeira conveniada, no valor fixado por ato do Poder Executivo. Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua publicação, no que couber e quanto à destinação dos valores arrecadados com o tributo. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 391/2000
Data Protocolo: 09/11/2000, Situação: Retirada, Processo: 14/390
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3361/2000
Data Protocolo: 22/08/2000, Situação: Aprovado, Processo: 1/1338
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.459, de 15 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É denominado de Via Expressa PAUL FRITZ KUEHNRICH, o acesso expresso que liga a Rua São Paulo, no Bairro Itoupava Seca, à Rua Francisco Vahldieck, no Bairro Fortaleza." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 370/2000
Data Protocolo: 08/08/2000, Situação: Aprovado, Processo: 14/369
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal, representado pelo desconto de até 10% (dez por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos contribuintes que procederem a separação do lixo reciclável de suas residências e entregarem nas associações de moradores. § 1º É limitado em 10 (dez) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência) o valor máximo anual do desconto previsto neste artigo. § 2º O benefício será concedido ao contribuinte no exercício financeiro seguinte ao ano da coleta do lixo reciclável. Art. 2º O incentivo previsto nesta Lei Complementar é válido para os exercícios financeiros de recolhimento do IPTU de 2002 e 2003. Art. 3º Para ter direito ao incentivo fiscal, o beneficiário deverá cadastra-se previamente, junto à Fundação Municipal do Meio Ambiente, manifestando expressamente sua intenção de proceder a separação do lixo reciclável. Parágrafo único. É fixada em cento e vinte quilos por ano, a quantidade mínima de lixo reciclável que deverá ser entregue, pelo beneficiário, na associação de moradores. Art. 4º A associação de moradores partícipe da reciclagem do lixo deverá cadastrar-se previamente junto à Fundação Municipal do Meio Ambiente para efeito de controle, depósito e venda do lixo coletado. Parágrafo único. O valor arrecadado com a venda do lixo reciclável reverterá totalmente em favor da associação de moradores. Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3126/1999
Data Protocolo: 25/04/2000, Situação: Rejeitado, Processo: 4/272
Art. 1º. É obrigatória a destinação de espaço, em favor do Poder Público Municipal, em toda a área envidraçada traseira dos veículos de transporte coletivo urbano no Município de Blumenau, para a divulgação de campanhas publicitárias, na forma da lei. Art. 2º. O espaço publicitário a ser usado na forma desta lei correspondente a 12% (doze por cento) do total de veículos de transporte coletivo urbano, registrados no Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau – SETERB. Art. 3º. Fica destinado à exploração publicitária das entidades previstas nos incisos deste artigo, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço publicitário previsto no artigo anterior, a ser usado para veiculação de propaganda institucional ou comercial, da seguinte forma: I – 25% (vinte e cinco por cento) a ser usado pela Fundação Hospitalar de Blumenau; II – 25% (vinte e cinco por cento) a ser usado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Blumenau – APAE; III – 25% (vinte e cinco por cento) a ser usado pelo Hospital Misericórdia de Vila Itoupava. § 1º – O espaço publicitário será usado a critério e sob responsabilidade das entidades beneficiadas neste artigo, correndo às suas expensas a confecção, a instalação e a remoção da publicidade. § 2º - Cada entidade beneficiada usará o espaço publicitário em toda a extensão dos vidros traseiros que lhe couber. Art. 3º. As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano municipal que infringirem o disposto nesta lei receberão sanção, na forma de multa, no valor de 100 (cem) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Parágrafo único – Compete aos agentes públicos vinculados ao SETERB a fiscalização do disposto nesta lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3278/2000
Data Protocolo: 06/04/2000, Situação: Aprovado, Processo: 4/295
Art. 1º - Fica criado o PLANO PASSARELAS: SEGURANÇA COM RETORNO, para construção de passarelas, por empresas privadas, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEOSUR. Art. 2º - Toda passarela construída sobre via pública municipal, para uso de pedestres e deficientes físicos, executadas por encargo de empresa privada, mediante projeto técnico elaborado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Blumenau – IPPUB, garantirá ao executante o direito à exploração dos espaços publicitários possíveis em toda a sua extensão na forma da lei, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Art. 3º - Compete ao IPPUB receber, da empresa privada, o plano de construção e analisar sua viabilidade viária. Parágrafo único – Aprovado o plano de construção será elaborado o projeto técnico. Art. 4º - As obras de execução da passarela serão fiscalizadas pela SEOSUR. Art. 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua vigência. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 316/1999
Data Protocolo: 14/12/1999, Situação: Aprovado, Processo: 14/315
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal para a comercialização de livros de autores residentes no município de Blumenau, a ser concedido a proprietários de estabelecimentos revendedores de obras literárias. § 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor devido do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do imóvel que abrigue o estabelecimento revendedor. § 2º - Para usufruir do benefício desta lei complementar, deverá o estabelecimento revendedor, adquirir de 2 (dois) a 10 (dez) livros de autores residentes no Município há mais de 5 (cinco) anos. Art. 2º - Para fazer jus ao incentivo previsto nesta lei complementar, o estabelecimento revendedor deverá emitir documento contábil, explicitando a quantidade e o valor da compra realizada, bem como a comprovação de que a obra foi vendida a terceiros, vedada a aquisição de livros em consignação. Art. 3º - O incentivo abrange também o direito ao lançamento, sem ônus para o autor, de todos os livros publicados no Município, na forma desta lei complementar, através da Fundação Cultural de Blumenau, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo. Parágrafo Único - No calendário escolar municipal constará lançamento e palestras de escritores anônimos por ocasião do lançamento previsto no art. 3º, para maior intercâmbio autor/escola. Art. 4º - Fica instituído o "Dia Municipal do Escritor Anônimo", a ser comemorado pelas Secretarias de Educação e de Turismo e pela Fundação Cultural de Blumenau no dia 29 de Setembro. Parágrafo único – Para efeito desta lei complementar, Escritor Anônimo é aquele que não atingiu a vendagem de livros, correspondente a 2% dos números de habitantes do Município. Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 317/1999
Data Protocolo: 18/11/1999, Situação: Aprovado, Processo: 14/316
Acrescenta parágrafos 5º e 6º ao artigo 60, da Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 1997.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3160/1999
Data Protocolo: 11/11/1999, Situação: Aprovado, Processo: 4/278
Isenta, do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano, as pessoas portadoras da AIDS.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3021/1999
Data Protocolo: 04/11/1999, Situação: Aprovado, Processo: 4/258
Regula o serviço funerário municipal.