Legislação - Legislativo - Substitutivo Global
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4365/2003
Data Protocolo: 18/05/2004, Situação: Aprovado, Processo: 11/237
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 4365. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO ABRANGIDOS PELA COLETA REGULAR. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no Município de Blumenau, o sistema de controle de coleta, transporte e destinação final de resíduos classe III, conforme NBR nº 10.004, de setembro de 1987, da ABNT, e não abrangidos pela coleta regular, assim considerados os resíduos inertes, a caliça (material resultante de reformas, construções e demolições), e terra (material resultante de escavações). Art. 2º O alvará de funcionamento para os prestadores de serviço de transporte de resíduos terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado na data de seu vencimento, obrigando-se a empresa prestadora do serviço manter cadastro atualizado, sob as penas da lei. Art. 3º A destinação final dos resíduos coletados deverá ocorrer somente nos locais devidamente autorizados pelos órgãos municipais, sob pena de multa. Art. 4º É obrigatória, no transporte dos resíduos previstos nesta Lei, a utilização de caminhões do tipo Poliguindaste ou similar, com caçambas estacionárias ou contêineres apropriados para o transporte desses materiais. Art. 5º Todas as caçambas estacionárias ou contêineres serão mantidas em bom estado de conservação, contendo em lugar visível o nome da empresa prestadora do serviço, o número do telefone e o número individualizado de identificação da caçamba, sendo tais indicativos pintados em cores vivas, e ainda, com sinalização em todos os quatro lados e dispositivos de sinalização refletiva nas extremidades superiores de cada lado, contendo em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão, a inscrição "PROIBIDO LIXO DOMÉSTICO – Sujeito a multa". Parágrafo único. É proibida qualquer espécie de publicidade nas caçambas estacionárias ou contêineres). Art. 6º Cada caçamba estacionária ou contêiner estacionada em serviço será preferencialmente instalada dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra. Art. 7º Nos casos comprovados e justificados de insuficiência de área dentro do canteiro de obra ou impossibilidade de acesso ou instalação, é permitida a colocação da caçamba estacionária na via pública, com as seguintes restrições: I - as caçambas estacionárias não devem atrapalhar a circulação de veículos e pedestres quando estacionadas; II – a caçamba estacionária será disposta em sua maior extensão paralela ao meio-fio, com afastamento de, no mínimo, 30 cm. (trinta centímetros) e, no máximo, 50 cm. (cinquenta centímetros), de forma que não haja obstrução das águas pluviais ou bocas-de-lobo, respeitando-se ainda a circulação dos veículos. Parágrafo único. É expressamente proibida a disposição de caçamba estacionária ou contêiner em locais onde o estacionamento de veículos é proibido, exceto mediante autorização escrita do órgão municipal competente. Art. 8º Os caminhões tipo Poliguindastes ou similar das empresas prestadoras do serviço de que trata esta Lei deverão obedecer todas as normas municipais quanto aos horários de circulação e estacionamento de veículos em áreas regulamentadas (Área Azul), exceto mediante autorização expressa do órgão municipal competente. Parágrafo único. É proibido o estacionamento de caçamba estacionária ou contêiner por mais de 3 (três) dias úteis ininterruptos no centro da cidade, e por mais de 5 (cinco) dias úteis ininterruptos nos bairros. Art. 9º Concluída a remoção da caçamba estacionária ou contêiner estacionado na via pública, a empresa prestadora dos serviço ou o contratante responsável fica (obrigada (o) a efetuar a limpeza do local onde a mesma estava disposta. Art. 10. Na área central da cidade, onde não for possível a utilização de caçamba estacionária ou contêiner dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, e não sendo possível o estacionamento regular, poderá ser especialmente e expressamente autorizada, pelo órgão municipal competente, a utilização desse equipamento sobre o passeio público ou pista de rolamento, guardando sempre espaço de, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros) à livre circulação de pedestres, com sinalização adicional se necessário. Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator à sanção na forma de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 12. Todas as empresas prestadoras de serviço de transporte de resíduos de que trata esta Lei Complementar, deverão se enquadrar em seus dispositivos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 560/2004
Data Protocolo: 30/03/2004, Situação: Aprovado, Processo: 15/588
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 560. INSTITUI, NAS REUNIÕES ORDINÁRIAS, A REFLEXÃO SOBRE DIREITOS GARANTIDOS. CÉLIO DIAS, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 45, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam instituídos os MOMENTOS DE REFLEXÃO SOBRE DIREITOS GARANTIDOS AO IDOSO, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AO CONSUMIDOR E AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, no início das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, após a abertura, alternadamente, com leitura breve de texto das respectivas leis garantidoras. Parágrafo único. A leitura de textos para reflexão sobre os direitos garantidos, elaborados a partir do contexto, da filosofia e da essência das respectivas leis será procedida, alternadamente, pelos Vereadores das Bancadas Parlamentares, por pessoa da comunidade ou por representante de entidade de movimento sindical organizado, que livremente e previamente se inscreverem para o procedimento. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 286, de 16 de Maio de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2004. CÉLIO DIAS Presidente JOÃO F. BELTRAME LUIZ AYR F. DA SILVA NAGEL MARINHO Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário Sala das Sessões, 30 de Março de 2004. AUTORIA: Comissão de Finanças - Vereador Vanderlei Paulo de Oliveira Jean Jackson Kuhlmann Edson Francisco Brunsfeld Célio Scholemberg Isaltino Pedron Marco Antonio Wanrowsky
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4471/2004
Data Protocolo: 25/03/2004, Situação: Parecer, Processo: 18/131
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PL 4471 AUTORIZA A ASSOCIAÇÃO PRO-SOLIDARIEDADE E VIDA BOM PASTOR A AUTORGA DE ESPAÇO PÚBLICO NOS TERMINAIS RODOVIÁRIO DE BLUMENAU Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão gratuita de uso de áreas públicas, edificadas nos Terminais Rodoviários Urbanos de Blumenau, à associação Pro-Solidariedade e Vida Bom Pastor, sem fins lucrativos, para exploração de atividade comercial, por tempo indeterminado, mediante dispensa de licitação, na forma prevista no artigo 17 da Lei Complementar nº 39, de 20 de novembro de 1992. Art. 2.º Serão outorgadas à entidade indicada no artigo 1º, as seguintes áreas: I - Terminal Rodoviário. II – Terminais Urbanos a critério da permissionária. Art. 3º. As condições da outorga, e os direitos e obrigações das partes serão estabelecidos no contrato administrativo. Art.. 4º A edificação será padronizada através de projeto arquitetônico, elaborada pela cedente; as custas para implantar a edificação será do permissionário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4398/2003
Data Protocolo: 22/03/2004, Situação: Aprovado, Processo: 4/472
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de Blumenau, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental. Art. 2º O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos, de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até às residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente. Art. 3º Para participar do Programa, o aluno deverá estar matriculado em escola municipal de ensino infantil ou fundamental. Art. 4º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, e por monitor que permanecerá no veículo durante o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos. Art. 5º Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, editadas pelo Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau (SETERB). Art. 6º O Programa será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED): I – problemas crônicos de saúde; II – menor faixa etária; III – menor renda familiar; IV – maior distância entre a residência e a escola. § 1º Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais. § 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III, deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como, parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4277/2003
Data Protocolo: 18/03/2004, Situação: Aprovado, Processo: 11/232
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 4277. DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MUROS PARA CERCADURA DE TERRENOS BALDIOS E VAZIOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º É obrigatória e construção e/ou reforma de muros para cercadura de terrenos baldios e vazios urbanos, com altura mínima de 50 cm. (cinquenta centímetros), localizados em vias públicas pavimentadas do Município de Blumenau. Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios e vazios urbanos já murados deverão deixar aberturas com telas que possibilitem total visualização do interior dos mesmos, bem como deverão mantê-los em perfeito estado de limpeza, confinados e drenados. Parágrafo único. Os proprietários de terrenos que se encontram fechados ou cercados por muros terão o prazo de 6 (seis) meses para adequá-los ao disposto neste artigo, contado a partir da data de publicação desta Lei. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso não atenda as orientações da advertência, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 5º Se o proprietário não atender a notificação para a construção ou reforma do muro, a Prefeitura Municipal fará a obra na condição de contribuição de melhoria, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 4º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 593/2003
Data Protocolo: 02/03/2004, Situação: Aprovado, Processo: 14/592
SUBSTITUTIVO GLOBAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 593. ALTERA, QUANTO AOS USOS DE SERVIÇO ESPECIAL, A TABELA 3, DO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º São alterados, para restrição (R), os usos de Serviço Especial Pesado (SE1) e Serviço Especial Leve (SE2) nos corredores de serviço, definidos na Tabela 3, do Anexo III, da Lei Complementar nº 140, de 19 de Dezembro de 1996, conforme as seguintes restrições: I – para o Serviço Especial Pesado (SE1) no Corredor de Serviço 1 (CS1) será adequado para ferro-velho, depósito e comércio de autopeças usadas (depósitos abertos) e depósitos de materiais recicláveis, desde que instados em galpões fechados; os demais depósitos de armazenagem para serem considerados adequados, deverão restringir a visibilidade, dos produtos estocados, da via pública e para os demais usos do Serviço Especial serão considerados adequados independente das instalações; II – para o Serviço Especial Leve (SE2) nos Corredores de Serviço 1, 2, 3 e 4 (CS1, CS2, CS3 e CS4) será adequado para depósitos de materiais recicláveis, desde que instalados em galpões fechados; os demais depósitos de armazenagem para serem considerados adequados deverão restringir a visibilidade, dos produtos estocados, da via pública, sendo adequado independente das instalações para os demais usos do SE2; III – para o Serviço Especial Leve (SE2) no Corredor de Serviço 5 (CS5) será adequado apenas para depósito de material reciclável desde que instalados em galpões fechados. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 598/2003
Data Protocolo: 26/02/2004, Situação: Aprovado, Processo: 14/597
Art. 1º As ações do Poder Público Municipal, objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle de zoonoses e o equilíbrio do meio ambiente no Município de Blumenau, serão reguladas por esta Lei Complementar. Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem; II – fiscal de vigilância sanitária: profissionais a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle de zoonoses e do meio ambiente; III – Centro de Vigilância Sanitária; setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde; IV – animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem; V – animais de interesse econômico: as espécies domésticas ou não, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica, desde que seja legal todo o seu processo produtivo; VI – animais ungulados: os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos; VII – animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção; VIII – animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; IX – Centro de Vigilância Ambiental: as dependências apropriadas do setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; X – cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos; XI – maus tratos: toda a qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1.978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98 e o artigo 225, da Constituição Federal; XII – condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecto-contagiosas e/ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos impróprios à sua espécie e/ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos indesejáveis; XIII – animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas; XIV – fauna exótica: animais de espécies estranhas aos ecossistemas locais; XV – animais sinantrópicos: as espécies que, as vezes, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, carrapatos e outros; XVI – coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada ou em movimento; XVII – zona rural: compreende imóveis situados no perímetro rural definido pelo Plano Diretor do Município; XVIII – zona urbana; compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município; XIX – responsável pelo Centro de Vigilância Ambiental: médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina (CRMV/SC), credenciado para a função, ou na falta deste, o gerente designado como substituto, das devidas áreas de transporte, administração, manutenção e limpeza, laboratório, controle de roedores, controle de vetores, controle de hospedeiros e reservatórios, controle de animais sinantrópicos e peçonhentos; XX – cães perigosos: aqueles que, de raça definida ou não e independente do seu tamanho se mostrem agressivos, podendo estar classificados como animais supervisionados ou restritos, de família, de vizinhança ou comunidade e, por fim, em estado feral; XXI – canil: compartimento destinado ao abrigo de cães, classificado em individual ou coletivo, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais, conforme instruções mínimas e exigências, a seguir: a) cães de grande porte: quarto de 2m x 2m, ou seja, 4m2 (quatro metros quadrados), com solário de 6 metros; b) cães de médio porte: quarto de 1,5m x 1,5m, ou seja, 2,25m2 (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados), com solário de 3 metros; c) cães de pequeno porte: quarto de 1m x 1m, ou seja, 1m2 (um metro quadrado), com solário de 2 metros; d) inclinação do piso a 5% (cinco por cento), com escoamento dos dejetos direcionados à fossa e filtro ou ao sistema integrado da estação de tratamento de esgotos; e) telhado do canil com isolamento térmico; f) escoamento das águas servidas incomunicável diretamente com outro canil; g) estrado para descanso nos canis deverá estar a 0,5cm do piso; h) em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa com piso removível; XXII – gatil: compartimento destinado ao abrigo de felinos, cujas dimensões mínimas de 1,60m x 3,00m, acomodando até 3 (três) animais, tendo: a) dormitório: 1,60m x 1,20m e pé direito de 2,50m; b) solário: 1,60 m x 1,80m, com 2,20m de altura na frente; c) bancada: 1,60m x 0,50m; d) paredes em blocos ou tijolos, internamente com acabamento em azulejo ou em barra lisa de cimento, pintura com tinta lavável; e) colocação de porta do dormitório para o solário com tela; f) colocação de portinholas do dormitório para o solário; g) telhado com isolamento térmico; h) piso com inclinação de 5% (cinco por cento) para facilitar a higienização; XXIII – gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte, construída em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com escoamento de águas servidas incomunicável com outra gaiola, não podendo ser sobreposta a outra gaiola; XXIV – jaula: compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco a pessoas, com área de volume compatível com o tamanho do animal que abriga e sistema de limpeza adequado à eficiência e à segurança, sendo que, nos estabelecimentos de exposição ao público ( zoológicos, feiras e outros) deve estar afastada, no mínimo, 1,50m das áreas de passeio; XXV – fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres, proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes as de seu habitat natural, com área compatível com o número e espécies de animais que abriga e vão que o separa do público com distância e altura que impeçam, com segurança a fuga dos animais, sendo que o escoamento das águas servidas deve ligar-se diretamente à rede de esgoto ou, na inexistência desta, deve ligar-se à fossa séptica provida de poço absorvente, e sistema de limpeza que ofereça total segurança ao pessoal; XXVI – viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e répteis, com área e volume compatíveis com as espécies que abriga, de modo a evitar que os animais possam sofrer lesões por restrições aos seus movimentos; XXVII – baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de grande porte (equinos, bovinos e outros), com área compatível com o tamanho dos animais que abriga, nunca inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 3,00 metros, com pé direito mínimo de 3,00 metros, piso resistente ao pisoteio e a desinfetantes, provido de escoamento de águas servidas ligado diretamente à rede de esgotos ou canaleta coletora externa provida de grade protetora; XXVIII – box ou casela: instalação destinada à permanência de animais por período restrito de tempo (ordenha, curativo, exposição e outros), com área compatível com a espécie que abriga e a finalidade de seu uso; XXIX – abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta: deverá ser dimensionado para conter o equivalente a três dias de geração, com paredes e pisos de material resistente a desinfetantes e impermeabilizantes, com área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado), provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos, bem como a exalação de odores, sendo que o armazenamento de resíduos infectantes deverá ser feito separado dos resíduos comuns; XXX – esterqueiras: destina-se ao armazenamento de excrementos dos animais, gerados no estabelecimento para posterior aproveitamento, devendo ser hermeticamente fechadas e providas de dispositivos que evitem a entrada e proliferação de roedores e artrópodes, bem como a exalação de odores. Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus tratos; II – preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses, mediante o emprego da legislação especializada e experiência em saúde pública; III – prevenir, reduzir e eliminar os danos zoosanitários da fauna doméstica sobre a fauna nativa e antropozoonoses; IV – controlar populações de animais e imunizações de animais; V – educar e pesquisar em saúde. Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I – prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais; II – preservar a saúde e o bem-estar da população humana. Art. 5º É proibida a permanência, manutenção e livre trânsito dos animais domésticos, de cativeiro e/ou de estimação nos logradouros públicos e locais de livre acesso ao público, inclusive em casos de adestramento e/ou treinamento.. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo: I – o estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando os transportam e/ou conduzem com suas devidas guias de trânsito animal (GTA), licenciados pelo órgão competente; II – a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando: a) se tratar de cães ou gatos vacinados, com coleira e registro atualizado, conduzidos com guia e/ou peitoral pelo proprietário ou responsável quando necessário, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; e, no caso de cães perigosos, devem usar, ainda, a focinheira tecnicamente recomendada; b) se tratar de animais de tração ou montaria, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal; c) se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais; d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública. Art. 6º É expressamente proibida a presença de cães, gatos ou outros animais em locais de banho públicos, a qualquer título. Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal: I – encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Lei Complementar; II – suspeito de raiva ou outras zoonoses e que não possa ser mantido sob posse do responsável; III – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; V – cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente; VI – mordedor vicioso, condição esta constatada pelo fiscal de vigilância ambiental ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Parágrafo único. Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta Lei Complementar, serão: a) mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação adequada e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 5 (cinco) dias, podendo então receber destinação final para adoção ou eutanásia ou estudos científicos; b) animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, bem como, sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável seu sofrimento e sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia, devendo o médico veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão. Art. 8º Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do órgão sanitário responsável: I – resgate ou apreensão; II – leilão em hasta pública, exceto para animais que por instinto e/ou treinamento sejam utilizados para caça; III – adoção; IV – doação; V – eutanásia. Parágrafo único. Nos casos dos itens I, III, IV deste artigo, o receptor do animal assinará termo de compromisso e responsabilidades, para os animais usados para caça, comprometendo-se a não utilizá-los e nem permitir o uso para tal fim. Art. 9º As entidades de proteção aos animais, mediante prévio contato com o órgão sanitário responsável e permissão do mesmo, terão acesso às dependências dos depósitos municipais de animais, bem como, aos dados e relatórios referentes aos animais apreendidos e seu destino final. Art. 10. É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. Art. 11. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 12. O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso do fiscal de vigilância ambiental, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como, acatar as determinações dele emanadas. Art. 13. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela vigilância sanitária do Município. Art. 14. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e/ou gato contra raiva e outras doenças infecto-contagiosas quando assim o for necessário para impedir a disseminação destas pelo Município, observando-se o período de imunidade produzido, de acordo com a vacina utilizada. Parágrafo único. A vacina anti-rábica será fornecida gratuitamente pelo Município a todos os animais. Art. 15. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário dar destinação adequada ao corpo do mesmo, ou seu encaminhamento ao serviço público municipal ou privado competente. Art. 16. Ao munícipe cabe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais indesejáveis da fauna sinantrópica. Art. 17. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e proliferação de pragas ou outros animais sinantrópicos indesejáveis. Art. 18. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ou plantas são obrigados a mantê-los livres de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de insetos indesejáveis. Art. 19. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente e/ou sob orientação, das coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de insetos indesejáveis e manter o controle de roedores. Art. 20. É proibida a criação e a manutenção de animais ungulados em zona urbana, exceto nos casos expressamente permitidos mediante laudo de viabilidade e não incômodo à vizinhança, expedido pela vigilância sanitária e renovável semestralmente, conforme consta no Código de Posturas do Município de Blumenau. Art. 21. É proibido no Município de Blumenau, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar e as situações excepcionais como criadouros conservacionistas e/ou comerciais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica. Parágrafo único. São adotadas as disposições pertinentes, contidas nas Lei Federais nºs 5.197, de 3 de Janeiro de 1967, 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e 9.985, de 18 de Julho de 2000, no que tange à fauna brasileira. Art. 22. Não será permitida a exibição artística e/ou circense de animais. Parágrafo único. Não serão considerados exibições artísticas aquelas onde os animais participam de treinamento para competições e/ou em casos de competições propriamente ditas, aplicando-se a Lei nº 10.366, de 24 de Janeiro de 1997, que fixa a política de defesa sanitária animal e adota outras providências. Art. 23. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado em quarentena e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial para exame. Art. 24. Não são permitidas nas propriedades particulares urbanas e/ou rurais, ou condomínios, a criação ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde, bem-estar e segurança da comunidade. Art. 25. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, que mediante vistoria liberará seu alvará, assim como todos os eventos e/ou espetáculos sazonais ou itinerantes que utilizem animais. Art. 26. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. Parágrafo único. Ë obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. Art. 27. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar, os fiscais de vigilância sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – apreensão do animal; IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Art. 28. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em: I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III – gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 1º A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários: I – nas infrações leves: de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 100,00 (cem reais); II – nas infrações graves: de R$ 101,00 (cento e um reais) a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); III – nas infrações gravíssimas: de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo, por decreto, caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade. § 3º Na reincidência, a multa será, sempre, aplicada em dobro. § 4º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 32. § 5º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, ainda, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação de alvará de licença de funcionamento. Art. 29. Os fiscais de vigilância sanitária são competentes para aplicação das penalidade de que tratam os artigos 32 e 33. Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao fiscal de vigilância sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 30. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 32, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, salvo as isenções previstas no artigo 19, parágrafo 6º, desta Lei Complementar. Art. 31. Os animais que venham a morrer naturalmente ou por alguma enfermidade ou recolhidos mortos em logradouros públicos devem ser encaminhados ao aterro sanitário ou ao destino final determinado pelo órgão responsável de saúde, sendo de responsabilidade do proprietário a efetuação desta destinação. Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Capítulo IX, do Título IV, da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974 e os Capítulos I e II, do Título VII, da Lei Complementar nº 84, de 9 de junho de 1995.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4390/2003
Data Protocolo: 01/12/2003, Situação: Aprovado, Processo: 4/470
Art. 1º Esta Lei estabelece estabelece isenção, total ou parcial, da tarifa no transporte coletivo urbano do Município de Blumenau, na forma como determina. Da isenção total Art. 2º Ficam isentos da tarifa, no transporte coletivo urbano de Blumenau: I – as crianças até 05 (cinco) anos de idade; II – os deficientes mentais; III – deficientes sensoriais: cegos; IV – deficientes físicos: hemiplégicos, paraplégicos, tetraplégicos, paralisados cerebrais, portadores de lesão medular, portadores com amputação dos dois membros inferiores, portadores com má formação congênita nos dois membros inferiores, portadores sintomáticos de doenças degenerativas neuro-musculares, portadores de ataxia de caráter degenerativo, portadores de miastenia gravis, portadores de ostegênese imperfeita. V - acompanhante de deficientes, comprovadamente dependentes de acompanhamento; VI – os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante identificação fornecida pelas Empresas Permissionárias ou Concessionárias; VII – os membros da Polícia Militar, quando em serviço e fardados; VIII – os membros da Guarda Municipal de Trânsito de Blumenau, quando em serviço e fardados; IX – os carteiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando em serviço e dentro do intervalo das 8:00 as 17:00 horas nos dias úteis; X – os fiscais da área de operação do transporte coletivo do SETERB , devidamente credenciados e identificados; §1º A comprovação das deficiências previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, serão através de exame realizado por médico credenciado do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau (SETERB) ou através de convênio firmado por este órgão; §2º A identificação dos beneficiários que trata os incisos II, III e IV deste artigo, será através de uma carteira de identificação, fornecida pelo Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau (SETERB) e quando da implantação do Sistema de Bilhetagem Automática de Blumenau este fornecimento e controle será provido pelas Empresas concessionárias ou permissionárias do Transporte Coletivo, com a apresentação do documento de identidade e comprovante de residência. §3º Os empregadores dos beneficiários que trata os incisos VII, VIII e IX e X deste artigo, deverão apresentar-se, anualmente, até novembro, relação dos funcionários/ empregados para renovação cadastral. Art. 3º Fica estabelecida a desobrigação de pagamento da tarifa, pelo usuário de transporte coletivo urbano, quando ocorrer a falta de troco devido pelas concessionárias ou permissionárias do serviço no Município. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o troco devido será, em dinheiro, até o valor de 7 (sete) tarifas inteiras do serviço de transporte coletivo urbano. Da isenção parcial Art. 4º Fica instituído o desconto de 50% (cinqüenta por cento) na passagem do transporte coletivo urbano de Blumenau, aos estudantes moradores e freqüentando cursos em estabelecimento de ensino no município, garantido somente ao deslocamento da residência à instituição de ensino, devidamente matriculado, e vice-versa nos dias letivos com presença obrigatória. §1º O direito ao uso de passagem escolar é assegurado aos estudantes que não residam num raio de 1.000 metros da escola onde estão matriculados; §2º A quantidade de passes será proporcional ao número de dias letivos com presença obrigatória no período semanal. §3º O direito ao uso de passagem escolar é assegurado aos estudantes de 1º, 2º e 3º grau da rede pública e particular de ensino e dos cursos profissionalizantes oferecidos pelo Centro de Ensino Profissionalizante (CEP), pelo Centro de Educação Profissional Hermann Hering (CEDUP), pelo SENAI, desde que sejam equivalentes ao 2ºgrau, respeitando o limite de 500 passes por ano letivo, estando autorizado a compra a cada vinte cinco dias úteis de 50 passes; §4º O direito de uso dos passes escolares é assegurado aos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), desde que devidamente matriculados, os alunos poderão adquirir 50 ( cinqüenta) passes escolares a cada setenta e cinco dias úteis, respeitando o limite de 200 (duzentos) passes por ano letivo. §5º Quando da implantação da bilhetagem eletrônica/ automática, pelas empresas operadoras, poderão efetuar a venda fracionada dos passes escolares, até o limite mensal, não cumulativo, previsto no §3º e §4º do presente artigo. §6ºA carteira de identidade que comprova a condição de estudante, será fornecida pelas Permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano, mediante ao pagamento de taxa administrativa até o valor de duas tarifas vigentes, bem como a apresentação de declaração comprobatória de matrícula e freqüência, fornecida pelos estabelecimentos de ensino, a cada semestre letivo, carteira de identidade ou certidão de nascimento, bem como comprovante de residência recente. Das Disposições Gerais Art. 5º Deverá o Poder Executivo, através do órgão competente, proceder o cálculo da Planilha de Custo do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, no sentido de adequá-las na planilha seguinte. Parágrafo Único: A concessão de qualquer benefício ou isenção na tarifa do transporte coletivo, deverá ser exclusivamente de iniciativa do Poder Executivo, que deverá justificar através de planilhas os valores concedidos, no sentido de manter o equilíbrio econômico/financeiro das empresas permissionárias. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção na forma de multa correspondente ao valor de 50 ( cinqüenta ) tarifas vigentes, arrecadada ao SETERB, em reincidindo o fato o cancelamento do beneficio durante um ano. Parágrafo único: Compete aos agentes públicos vinculados ao SETERB a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei, por ato próprio ou mediante denúncia devidamente comprovada. Art 7º Fica autorizada a implantação, pelas empresas operadoras, do sistema de bilhetagem eletrônica /automática, que deverão promover as adaptações necessárias no sistema de processamento e de leitura dos cartões em decorrência do estabelecido nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 3.071, de 02 de junho de 1984; nº 3.478, de 15 de julho de 1988; nº 4.175, de 29 de dezembro de 1992; nº 4.208, de 11 de junho de 1993; nº 4.582, de 19 de dezembro de 1995; nº 4.702, de 26 de agosto de 1996; nº 4.934, de 16 de dezembro de 1997; nº 5.042, de 13 de julho de 1998; nº 5.151, de 14 de dezembro de 1998; nº 5.292, de 20 de agosto de 1999; nº 5.415, de 28 de fevereiro de 2000; nº 5.462, de 16 de maio de 2000; nº 5.463, de 16 de maio de 2000; nº- 5.509, de 16 de agosto de 2000; nº 5.772, de 14 de novembro de 2001; nº 5.832, de 15 de fevereiro de 2002; nº 6136, de 11 de março de 2003; nº 6.248, de 26 de agosto de 2003.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4353/2003
Data Protocolo: 25/11/2003, Situação: Aprovado, Processo: 11/235
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 4353. PROÍBE A INSTALAÇÃO DE RADARES ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE, NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É proibida a instalação de radares eletrônicos de controle de velocidade, nas vias públicas municipais, em toda a extensão territorial do Município de Blumenau. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 574/2003
Data Protocolo: 20/11/2003, Situação: Aprovado, Processo: 14/573
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 574. DÁ NOVA CLASSIFICAÇÃO, QUANTO AO TIPO DE CORREDOR DE SERVIÇO, PARA AS VIAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As vias públicas descritas nos incisos deste artigo passam a obedecer, quanto ao tipo de Corredor de Serviço de que trata o artigo 15, da Lei Complementar nº 140, de 19 de Dezembro de 1996, a seguinte classificação: I – Corredor de Serviço 3 (CS3): Rua Soldado Mário Luiz Bertolini, marginal da via expressa até a Rua Crista Gieseler Metzner; Rua Crista Gieseler Metzner; II – Corredor de Serviço 4 (CS4): Rua Bruno Ruediger, do início até a Rua Pedro Schneider; Rua Braz Wanka; Rua Gertrud Metzger; Rua promotor ribeiro de Carvalho; Rua Euclides da Cunha; III – Corredor de Serviço 5 (CS5): Rua Jardim Germânico; IV – Uso Preferencial Industrial (UPI): Rua General Osório, da Rua Bahia até o início do Subcentro. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4209/2003
Data Protocolo: 18/11/2003, Situação: Aprovado, Processo: 4/454
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Prevenção e Controle de Diabetes, com a objetivo de proteger as crianças e os adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, através do diagnóstico precoce de Diabetes. Art. 2º Visando a concretização dos objetivos do presente Programa, serão adotadas as seguintes ações: I - quanto às creches e demais estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, inclusive aquelas mantidas por entidades filantrópicas mas que recebem verbas do Município: a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de Diabetes; b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e demais pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas e gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia e da hiperglicemia; c) fornecimento aos portadores de Diabetes, de alimentação adequada visando suas necessidades especiais; d) oportunizar aos portadores de Diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; e) criação e manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, bem como suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e professores (APP's), ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de detecção da hipoglicemia e da hiperglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da doença, entre outras. Art. 3º Constitui garantia do programa, de que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios previstos nesta lei, sendo que, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelos alunos, responderão, sob orientação de profissionais da área de saúde, questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a identificação de crianças ou adolescentes portadores de Diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. Parágrafo único. Havendo atestado médico e a prescrição de sua medicação, estes devem ser recentes, não ultrapassando 90 (noventa) dias de sua emissão. Art. 4º De posse do número de crianças portadoras de Diabetes, sua faixa etária e o estabelecimento de ensino que estão matriculadas, serão os dados encaminhados aos Conselho de Alimentação Escolar a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine as providências necessárias a que seja fornecida a alimentação adequada. Parágrafo único. Na conformidade das atribuições que lhe são legalmente conferidas, o Conselho de Alimentação Escolar manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas nos termos desta lei, entre elas: I - idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino da Rede Municipal; II - relatório mensal informando o cardápio normal e o cardápio especial, servido diariamente, aos portadores de Diabetes; III - relação dos nutricionistas que participam da elaboração dos cardápios; IV - quadro demonstrativo da melhoria ou não, quanto ao aproveitamento escolar das crianças e adolescentes atendidos na forma do Programa previsto nesta lei. Art. 5º A elaboração dos cardápios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em conjunto com o Conselho de Alimentação Escolar, o qual, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo preparo e distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei, o façam na conformidade e quantidades constantes da lista de que trata o artigo 4º desta lei. Art. 6º Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de Diabetes, tal como, alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos. Parágrafo único. A criança e o adolescente diabéticos podem e devem participar, nas mesmas condições dos demais colegas, de todas as atividades praticas nos estabelecimentos de ensino, sendo que, os orientadores destas atividades devem ter conhecimento que o aluno é diabético e que, eventualmente, pode apresentar um quadro de hipoglicemia para a qual deve estar devidamente orientado, conforme previsto no item "f" desta Lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.133, de 27 de Fevereiro de 2003.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 581/2003
Data Protocolo: 30/10/2003, Situação: Rejeitado, Processo: 14/580
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 581
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4198/2003
Data Protocolo: 09/09/2003, Situação: Retirada, Processo: 12/300
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 4198 INSTITUI DESCONTO NO PAGAMENTO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica garantido aos professores, coordenadores pedagógicos, atendentes de creche, auxiliares de enfermagem, enfermeiras, auxiliares administrativos e recreadores da rede pública municipal de ensino, o direito à compra de passe para uso no Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Blumenau, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço da tarifa. Parágrafo único. Para usufruir o benefício da redução da tarifa, os beneficiários deverão comprovar que laboram em uma das escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se professor, coordenador pedagógico, atendente de creche, auxiliar de enfermagem, enfermeira, auxiliar administrativo e recreador, aqueles admitidos para tais fins, por concurso público ou em caráter temporário. Art. 3º Os beneficiários desta lei ou a direção da unidade escolar a que estiverem vinculados poderão fazer os encaminhamentos necessários - para o uso do direito assegurado nesta lei - junto às empresas permissinárias do transporte coletivo urbano. Art. 4º No caso de os beneficiários prestarem serviços em mais de uma unidade escolar durante o mesmo dia, farão jus à compra de 50 (cinquenta) passes por mês, por unidade escolar a que estiverem vinculados. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 4103/2003
Data Protocolo: 30/07/2003, Situação: Aprovado, Processo: 18/90
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 4103 CRIA O SELO "EMPRESA CIDADÃ DE BLUMENAU", ÀS EMPRESAS PRIVADAS QUE REALIZAREM MELHORIAS NA QUALIDADE DE VIDA E DE TRABALHO. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Selo "Empresa Cidadã de Blumenau", a ser concedido às empresas privadas que comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social, nos termos desta lei. Art. 2º Para os fins desta lei, balanço social é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que identifiquem o perfil de sua atuação social anual, a qualidade das relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos, as possibilidades de desenvolvimento pessoal, a forma de interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente. Art. 3º Poderão candidatar-se ao Selo "Empresa Cidadã de Blumenau": l – as empresas permissionárias e concessionárias de serviço público, independente do número de empregados; ll – as empresas de capital privado, as cooperativas e entidades beneficentes, sem discriminação de ordem econômica e/ou social. Art. 4º O Selo "Empresa Cidadã de Blumenau" será concedido, anualmente, nas solenidades de comemoração do aniversário do Município de Blumenau. Art. 5º A concessão de uso do Selo "Empresa Cidadã de Blumenau", levará em conta: I – o porte de micro, média e grande empresa; II – a categoria de empresa privada, de empresa permissionária ou concessionária de serviço público, de cooperativa ou associação com finalidade produtiva. Art. 6º O balanço social deverá apresentar os seguintes indicadores: I – dados da base de cálculo do ano em curso e do ano anterior, referentes à Receita Líquida (RL), Resultado Operacional (RO) e Folha de Pagamento Bruta (FPB); II – indicadores sociais internos diversos, demonstrando os investimentos em relação aos seguintes itens: a) alimentação, encargos sociais compulsórios, previdência privada, transporte, saúde, segurança e medicina do trabalho, capacitação e desenvolvimento profissional, creches e/ou auxílio a creches, abrigos, asilos, centros de recuperação e outros similares; b) benefício-educação para os filhos dos empregados; c) incentivo para o lazer, esporte e cultura dos empregados; d) programas de formação técnica profissional e Bolsa de Aprendizagem, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e) incentivos a parcerias ou programas próprios de educação de jovens e adultos; III – indicadores sociais internos do corpo funcional contendo: a) composição do quadro geral dos empregados da empresa com percentual de permanentes, eventuais, terceirizados, e possíveis discriminações; b) número de empregados por idade, tempo de serviço e escolaridade; c) número de admissões por idade; d) número de demissões por idade, tempo de serviço e escolaridade; e) número comparativo, entre cargos de chefia ou de encarregados; f) número de empregados com comprometimento físico e/ou intelectual; g) percurso aproximado entre a moradia e o local de trabalho, e tipo de transporte utilizado; h) tipo de moradia: pais, próprio, aluguel, pensão, outros; i) relação entre a maior e a menor remuneração na empresa; j) número total de acidentes de trabalho; l) informações quanto ao exercício da cidadania empresarial: 1 - projetos sociais e ambientais desenvolvidos pela empresa e definição, por nível e autoria; 2 - padrões de segurança e salubridade e a definição, por nível; 3 - previdência privada, definição da participação da empresa e incluídos, por nível; 4 - critérios para a seleção de fornecedores, tendo em vista os padrões éticos e de responsabilidade social e ambiental; 5 - envolvimento da empresa em programas de trabalho voluntário. IV – relatório financeiro demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos visando o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade, considerando: a) educação, esporte e cultura; b) apoio ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, principalmente aqueles em situação de risco social e violência; c) portadores de deficiência física e/ou intelectual; d) mulheres/mães em situação de risco social; e) meio ambiente, incluindo a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes; f) melhorias urbanas no entorno da localização da empresa, em relação com a comunidade vizinha; g) projetos de entidades sem fins lucrativos e de interesse público ou similar. V - relatório financeiro comparativo dos indicadores ambientais demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos, que possibilitem a criação, melhoria e/ou manutenção dos aspectos ambientais: a) relacionados com a operação da empresa; b) em programas e/ou projetos externos; Art. 7º As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento anual. Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua vigência. Art. 9º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Autora - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - PARA SANAR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE (ART. 68, I, "a", DO R.I.) DO PROJETO ORIGINAL.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3862/2002
Data Protocolo: 15/10/2002, Situação: Aprovado, Processo: 4/401
SUBSTITUTIVO GLOBAL PROJETO DE LEI Nº 3862. PROÍBE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º É proibida a interrupção do fornecimento de água no Município de Blumenau às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados. Art. 2º O prestador do serviço de fornecimento de água que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito à multa e outras sanções legais. § 1º O valor da multa e as sanções a serem aplicadas ao infrator serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2º Compete aos agentes públicos vinculados aos órgãos e secretarias municipais competentes a fiscalização do disposto nesta lei. Art. 3º Os recursos financeiros oriundos das multas e das sanções administrativas municipais serão aplicados em obras e serviços relacionados ao abastecimento de água. Art. 4º A interrupção do fornecimento de água nos dias não compreendidos na vedação do artigo 1º, somente será permitida na presença do proprietário da residência. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3861/2002
Data Protocolo: 15/10/2002, Situação: Entrada na Ordem do Dia, Processo: 4/400
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 3861. PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º É proibida a cobrança de taxa de religação de água no Município de Blumenau, decorrente de interrupção do fornecimento do serviço por inadimplência do consumidor. Art. 2º O prestador do serviço de fornecimento de água que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito à multa e outras sanções legais. § 1º O valor da multa e as sanções a serem aplicadas ao infrator serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2º Compete aos agentes públicos vinculados aos órgãos e secretarias municipais competentes a fiscalização do disposto nesta lei. Art. 3º Os recursos financeiros oriundos das multas e das sanções administrativas municipais serão aplicados em obras e serviços relacionados ao abastecimento de água. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3955/2002
Data Protocolo: 12/09/2002, Situação: Aprovado, Processo: 8/477
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão Administrativa de Uso, gratuita, pelo prazo de três meses, renovável por igual período, dos bens que compõem o "Blumenau Biergarten", situado na Praça Hercílio Luz, nesta cidade, à Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Blumenau, inscrita no CNPJ/MF sob n. 79.375.291/0001-52, para a promoção de atividades artístico-culturais de tradição germânica, com dispensa de licitação, nos termos do art. 17 caput da Lei Complementar n. 39, de 20 de novembro de 1992. Parágrafo único. A Concessão Administrativa de uso de que trata esta Lei será outorgada desde que satisfeitos os preceitos legais de constituição e finalidades estatutárias da Concessionária. Art. 2.º Fica a Concessionária obrigada a: I – administrar, conservar e manter o complexo edificado do imóvel, bem como os equipamentos e móveis nele instalados; II – manter em funcionamento no imóvel objeto da concessão um restaurante típico alemão; III – restituir o imóvel, equipamentos e móveis nas mesmas condições que os recebeu, após transcorrido o prazo da concessão ou antes do término deste, caso haja interesse da Administração, sem direito à indenização ou retenção. Art. 3.º A concessão será formalizada por contrato administrativo, que disporá sobre as demais condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar n. 39, de 20 de novembro de 1992. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 488/2002
Data Protocolo: 04/06/2002, Situação: Aprovado, Processo: 14/487
Art. 1º O artigo 28 da Lei Complementar nº 75, de 24 de outubro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei complementar deverão ser do tipo automóvel ou camioneta, com 4 (quatro) portas e capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista, e encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e: I - ... II - ... III - ... IV - ... Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" deste artigo, somente serão considerados camionetas os veículos destinados ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento." Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 473/2001
Data Protocolo: 22/05/2002, Situação: Aprovado, Processo: 14/472
Art. 1º Ficam obrigados ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos serviços prestados pelos hotéis. Parágrafo único. São caracterizados como meios de hospedagem todos os condomínios residenciais, que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos, apartamentos, entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos serviços prestados pelos hotéis, por decisão de seus proprietários, sob denominações diversas: apart hotéis, flats, resorts e outras denominações especiais. Art. 2º Os imóveis ocupados pelas empresas de que trata o artigo 1º serão considerados de destinação própria de hotéis, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 3590/2001
Data Protocolo: 16/04/2002, Situação: Parecer, Processo: 4/363
Art. 1º Ficam isentos da tarifa no transporte coletivo urbano de Blumenau: I - as crianças até 5 (cinco) anos de idade; II - os portadores de deficiências físicas e mentais permanentes, mediante avaliação da Junta Médica Oficial do Município, com renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos, sendo esta triagem realizada pela Associação das Permissionárias do Transporte Coletivo de Blumenau (APTCB) e pela Assistência Social do Município, com carteiras de identificação emitidas pela APTCB ou, no futuro, com cartão eletrônico, devendo o embarque e desembarque ocorrer pela porta dianteira do veículo; III - os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante recadastramento junto à APTCB e emissão de carteira de identificação específica para uso no transporte coletivo urbano, sendo o embarque e desembarque pela porta central do veículo; IV - os membros da Polícia Militar e Bombeiro Militar, quando fardados; V - os fiscais do SETERB devidamente credenciados e identificados; VI - os agentes de saúde do programa de erradicação do "aedes aegypti", quando uniformizados e identificados. § 1º Os portadores de deficiência motora e mental de que trata o inciso II deste artigo terão o benefício estendido ao acompanhante, mediante comprovação da necessidade através do atestado médico apresentado, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município. § 2º O acompanhante somente terá o direito ao transporte coletivo gratuito quando estiver acompanhando o deficiente. § 3º Os beneficiados pelos incisos I, II e VI deste artigo deverão embarcar e desembarcar do veículo pela porta dianteira, identificando-se ao motorista, salvo os amparados pelo inciso II, quando tratar-se de veículo especial para deficiente, cujo acesso e saída será pela porta central. § 4º Os beneficiados pelos incisos III, IV e V deste artigo deverão embarcar pela porta central do veículo, identificando-se ao cobrador. Art. 2º Fica o Poder Executivo, através do SETERB, autorizado a proceder os entendimentos com as empresas permissionárias do transporte coletivo urbano visando a formalização dos atos necessários à plena execução desta lei. Art. 3º Fica o SETERB autorizado a baixar portaria estabelecendo normas regulamentadoras não previstas nesta lei e fixar sanções, bem como a prática de todos os atos necessários para a plena execução e cumprimento desta lei. Art. 4º Os benefícios previstos nesta lei são pessoais e intransferíveis, sendo os beneficiários faltosos punidos com a suspensão do direito por 6 (seis) meses, na primeira infração, e com a cassação do benefício, na reincidência. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nºs 4.582, de 19 de dezembro de 1995, 4.702, de 26 de agosto de 1996, 5.139, de 9 de dezembro de 1998, 5.292, de 20 de agosto de 1999, 5.462, de 16 de maio de 2000, 5.772, de 14 de novembro de 2001 e 5.832, de 15 de fevereiro de 2002. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.