Legislação - Legislativo - Substitutivo Global
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 1493/2015
Data Protocolo: 04/02/2016, Situação: Aprovado, Processo: 14/1492
SUBSTITUTIVO GLOBAL AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1493 E 1495. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007 E REVOGA A LEI Nº 6.249, DE 29 DE AGOSTO DE 2003. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º O artigo 45, da Lei Complementar nº 657, de 13 de novembro de 2007, que “Dispõe sobre a publicidade exposta diretamente ou direcionada para logradouros públicos no âmbito do município de Blumenau e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. É proibido o uso de espaços públicos ou privados para colocação de propaganda eleitoral, salvo as permitidas pela Justiça Eleitoral. § 1º No período eleitoral, a proibição de que trata este artigo é extensiva à distribuição de qualquer material de campanha e às seguintes divulgações: I - uso de mídia sonora móvel; II - realização de carreatas, até a declaração dos eleitos; III - realização de bandeiraços nas vias públicas (sinaleiras e outros pontos de paradas de veículos); IV - em atividades coletivas que dependem de licenças públicas específicas, ou realizadas por órgãos públicos (festas de igrejas, escolas, clubes de caça e tiro, creches e estádios esportivos) e/ou entidades que sejam declaradas de utilidade pública municipal; V - nos desfiles comemorativos do Município, 2 de Setembro, 7 de Setembro e da Oktoberfest; VI - na realização do Stammtisch; VII - nas sinaleiras ou pontos de paradas de veículos em vias públicas. § 2º Os valores arrecadados com a aplicação de multas por descumprimento ao disposto neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.” (NR) Art. 2º É revogada a Lei nº 6.249, de 29 de agosto de 2003. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 1556/2015
Data Protocolo: 17/12/2015, Situação: Parecer, Processo: 14/1555
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1556. ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - SEDECI, ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2013. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º O art. 32, da Lei Complementar nº 870, de 1º de janeiro de 2013, que “Estabelece nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Blumenau e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: “Art. 32. ................................................................................................... VI - Diretoria Geral.” Art. 2º No Anexo XIX, da Lei Complementar nº 870/2013, fica alterada a denominação do cargo de provimento em comissão, de “Diretor do Sistema de Alerta - ALERTA BLU - SEDECI, símbolo CC-2, para Diretor Geral - SEDECI. Art. 3º O Anexo XVI, da Lei Complementar nº 870/2013, fica substituído pelo anexo de igual número e denominação que acompanha esta lei complementar. Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 32, da Lei Complementar n° 870, de 1º de janeiro de 2013. Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2015. Prefeito Municipal Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2015. Vereador Mário Hildebrandt - Autor
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6931/2015
Data Protocolo: 12/11/2015, Situação: Aprovado, Processo: 13/1038
MENSAGEM ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº6.931 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, SUAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E FUNDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Blumenau para o exercício de 2016 estima a receita e fixa a despesa em R$ 2.499.377.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil reais) sendo R$ 2.346.530.000,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e trinta mil reais) do Orçamento Fiscal e R$ 152.847.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil reais) do Orçamento de Seguridade Social. CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Art. 2º O Orçamento da Administração Direta do Município para o exercício de 2016 estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.451.400.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e um milhões e quatrocentos mil reais). §1º A Receita da Administração Direta será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos: 1. RECEITAS CORRENTES R$ 907.486.000,00 1.1 Receita Tributária R$ 287.167.000,00 1.2 Receita de Contribuições R$ 25.550.000,00 1.3 Receita Patrimonial R$ 18.976.000,00 1.4 Receita Agropecuária R$ 6.000,00 1.5 Receita de Serviços R$ 31.000,00 1.6 Transferências Correntes R$ 538.565.000,00 1.7 Outras Receitas Correntes R$ 37.191.000,00 DEDUÇÃO DA RECEITA R$ -89.685.000,00 Receita Tributária R$ -17.390.000,00 Receita de Contribuição R$ - 10.000,00 Transferências Correntes R$ -71.480.000,00 Outras Receita Correntes R$ - 805.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 633.599.000,00 2.1 Operações de Crédito R$ 337.176.000,00 2.2 Alienações de Bens R$ 50.000,00 2.3 Transferências de Capital R$ 296.373.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.451.400.000,00 §2º As Despesas da Administração Direta, observarão a programação e classificação constantes dos inclusos anexos por unidade orçamentária, como segue: PODER EXECUTIVO R$ 1.235.425.000,00 Gabinete do Prefeito R$ 3.566.000,00 Gabinete do Vice-Prefeito R$ 956.000,00 Procuradoria Geral do Município R$ 37.559.000,00 Sec. Municipal de Administração R$ 32.923.000,00 Sec. Municipal da Fazenda R$ 91.023.000,00 Sec. Municipal de Gestão Governamental R$ 14.888.000,00 Sec. Municipal de Comunicação Social R$ 5.513.000,00 Sec. Municipal de Educação R$ 315.736.000,00 Sec. de Defesa do Cidadão R$ 59.267.000,00 Sec. Municipal de Obras R$ 505.000.000,00 Sec. Municipal de Desenvolvimento Social R$ 41.402.000,00 Sec. Municipal de Planejamento Urbano R$ 17.609.000,00 Sec. Municipal de Serviços Urbanos R$ 75.552.000,00 Sec. Municipal de Desenvolvimento Econômico R$ 17.135.000,00 Sec. Municipal de Turismo R$ 14.844.000,00 Intendência Distrital da Vila Itoupava R$ 2.170.000,00 Intendência Distrital do Grande Garcia R$ 282.000,00 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS R$ 215.975.000,00 Câmara Municipal de Vereadores R$ 29.807.000,00 Fundação Cultural de Blumenau R$ 4.100.000,00 Centro Cultural de Vila Itoupava R$ 10.000,00 Fundação Municipal de Desportos R$ 6.160.000,00 Fundação Municipal do Meio Ambiente R$ 2.603.000,00 Fundo Mun. de Reconstituição de Bens Lesados R$ 10.000,00 Fundação Promotora de Exp. Blumenau - PROEB R$ 550.000,00 Fundação do Bem-Estar da Fam. Blumenauense R$ 3.400.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social R$ 6.554.000,00 Fundo Mun. dos Dir. da Criança e do Adolesc. R$ 353.000,00 Fundo Municipal de Saúde R$ 149.328.000,00 Serv. Aut. Mun. de Trânsito e Transp. - SETERB R$ 13.100.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.451.400.000,00 Art. 3º O Orçamento da Administração Indireta e do Poder Legislativo para o exercício de 2016 estima a receita e fixa a despesa em R$ 895.130.000,00 (oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e trinta mil reais), com o seguinte desdobramento: Câmara Municipal de Vereadores Transferência Financeira R$ 29.807.000,00 Despesas Correntes R$ 27.807.000,00 Despesas de Capital R$ 2.000.000,00 Fundação Cultural de Blumenau Receitas Correntes R$ 1.354.000,00 Receitas de Capital R$ 3.144.000,00 Transferência Financeira R$ 4.110.000,00 Despesas Correntes R$ 5.340.000,00 Despesas de Capital R$ 3.268.000,00 Fundação Municipal de Desportos Receitas Correntes R$ 1.102.000,00 Receitas de Capital R$ 3.000.000,00 Transferência Financeira R$ 6.160.000,00 Despesas Correntes R$ 6.962.000,00 Despesas de Capital R$ 3.300.000,00 Fundo Municipal do Meio Ambiente Receitas Correntes R$ 2.507.000,00 Deduções da Receita Corrente R$ -13.000,00 Receitas de Capital R$ 283.000,00 Transferência Financeira R$ 2.613.000,00 Despesas Correntes R$ 4.636.000,00 Despesas de Capital R$ 754.000,00 Fundação Promotora Exposições de Blumenau - PROEB Receitas Correntes R$ 20.045.000,00 Receitas de Capital R$ 405.000,00 Transferência Financeira R$ 550.000,00 Despesas Correntes R$ 20.340.000,00 Despesas de Capital R$ 660.000,00 Fundação do Bem Estar da Família Blumenauense Receitas Correntes R$ 235.000,00 Receitas de Capital R$ 100.000,00 Transferência Financeira R$ 3.400.000,00 Despesas Correntes R$ 3.550.000,00 Despesas de Capital R$ 185.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social Receitas Correntes R$ 7.111.000,00 Receitas de Capital R$ 100.000,00 Transferência Financeira R$ 6.554.000,00 Despesas Correntes R$ 11.689.000,00 Despesas de Capital R$ 2.076.000,00 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Receitas Correntes R$ 624.000,00 Transferência Financeira R$ 353.000,00 Despesas Correntes R$ 882.000,00 Despesas de Capital R$ 95.000,00 Fundo Municipal de Saúde Receitas Correntes R$ 219.050.000,00 Receitas de Capital R$ 7.800.000,00 Transferência Financeira R$ 149.328.000,00 Despesas Correntes R$ 361.427.000,00 Despesas de Capital R$ 14.751.000,00 Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Receitas Correntes R$ 159.768.000,00 Deduções da Receita Corrente R$ -6.000,00 Receitas de Capital R$ 47.238.000,00 Despesas Correntes R$ 123.137.000,00 Despesas de Capital R$ 83.623.000,00 Reserva de Contingência R$ 240.000,00 Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Bnu - SETERB Receitas Correntes R$ 15.673.000,00 Deduções da Receita Corrente R$ -900.000,00 Receitas de Capital R$ 535.000,00 Transferência Financeira R$ 13.100.000,00 Despesas Correntes R$ 27.044.000,00 Despesas de Capital R$ 1.364.000,00 Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB Receitas Correntes R$ 176.000.000,00 Receitas de Capital R$ 14.000.000,00 Despesas Correntes R$ 172.000.000,00 Despesas de Capital R$ 17.500.000,00 Reserva de Contingência R$ 500.000,00 TOTAL GERAL R$ 895.130.000,00 CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU Art. 4º O Orçamento do Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU para o exercício de 2016 estima a receita e fixa a despesa em R$ 152.847.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil reais), discriminadas com o seguinte desdobramento: Receitas Correntes R$ 156.345.000,00 Deduções da Receita R$ -3.528.000,00 Receitas de Capital R$ 30.000,00 Despesas Correntes R$ 127.109.000,00 Despesas de Capital R$ 210.000,00 Reserva de Contingência R$ 25.528.000,00 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado à: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, quando isso contribuir para redução de custos da Administração Municipal; II - promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa; III - realizar operações de crédito, limitado o valor ao disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal inclusive operações de antecipação de receitas, bem como caucionar em garantia de operações a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM; IV - abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do total das receitas correntes estimadas nesta Lei e seus anexos, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.320/64, para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: a) o excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recursos (destinação de recursos), observada a tendência do exercício; b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas; c) superávit financeiro do exercício anterior. V - remanejar por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, os saldos das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem; VI - firmar convênios com o Estado e União, diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para o recebimento e aplicação de recursos à fundo perdido; VII - suplementar, por conta do excesso de arrecadação, os elementos de despesas destinados a atender dispêndios de convênio apurado pela diferença entre o valor previsto e valor recebido; VIII - efetuar empenhamento, liquidação e pagamento das verbas destinadas às entidades contempladas com verbas orçamentárias específicas, de conformidade com o art.7º da Lei Orgânica do Município e art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016; IX - alterar os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2014/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal, ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no inciso IV deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada. Parágrafo Único - Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso IV deste artigo os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 6º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados por ato do Poder Executivo ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 7º As destinações de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por Decreto do Prefeito, para atender às necessidades de execução do orçamento. Art. 8º Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação. Art. 9º O produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, constitui receita desta e terá tratamento contábil de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de de 2015. NAPOLEÃO BERNARDES Prefeito Municipal MENSAGEM ADITIVA AO PL 6931/2015. Blumenau, em 05 de novembro de 2015. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para, com fundamento no parágrafo único do art. 34 da Lei Orgânica do Município, apresentar a presente MENSAGEM ADITIVA AO PL Nº 6931/2015, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, SUAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E FUNDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016”. A mudança que ora submeto à apreciação dessa Casa Legislativa tem por finalidade ajustar as previsões de receitas e fixação de despesas na proposta da LOA de 2016. As alterações principais terão por objetivo: a) acrescer no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, nas receitas e despesas de recursos vinculados, o valor de R$ 1.540.000,00, destinados a atender os programas de saúde; b) acrescer no orçamento da administração direta, nas receitas e despesas de recursos da operação de crédito PMAT III, o valor de R$ 9.200.000,00, destinados ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios; c) acrescer no orçamento da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, nas receitas e despesas o valor de R$ 10.000.000,00, referente ajustes promovidos nas receitas de graduação, ensino médio, transferências de convênios e operação de crédito. Tal adequação tem reflexo no conteúdo dos seguintes anexos: Anexo 1 (Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas),Anexo 2 (Receita Segundo as Categorias Econômicas), Anexo 2 (Consolidação Geral dos Elementos da Despesa por Proj./Ativ./Op.Especial),Anexo 6 (Programa de Trabalho), Anexo 7 (Programa de Trabalho - Demonstrativo Funções, Sub-Funções e Programas por Projeto, Atividade e Operação Especial), Anexo 8 (Programa de Trabalho - Demonstrativo Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos) e o Anexo 9 (Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções), Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita - Consolidado, Quadro Demonstrativo da Despesa por Função - Consolidado, Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa Segundo a Categoria Econômica - Consolidado, que integram a proposta em trâmite nesse Legislativo, razão pela qual estou propondo a sua substituição pelos documentos com a mesma numeração e denominação que acompanham a presente mensagem. Limitado ao Exposto, firmo-me com atenciosas saudações. NAPOLEÃO BERNARDES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor VEREADOR MÁRIO HILDEBRANDT Presidente da Câmara Municipal N E S T A
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 1464/2015
Data Protocolo: 23/06/2015, Situação: Aprovado, Processo: 14/1463
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 92, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 747, DE 23 DE MARÇO DE 2010. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º O parágrafo único é renumerado como § 1º do artigo 92, da Lei Complementar nº 747, de 23 de março de 2010, que “Institui o Código do Meio Ambiente do Município de Blumenau e dá outras providências”, e fica acrescentado o § 2º ao referido dispositivo legal, com a seguinte redação: “Art. 92. .......................................................................... § 1º .................................................................................. § 2º Não serão permitidos aterros e terraplenagem abaixo da cota 10, com exceção à execução de obras de utilidade pública destinadas à implantação de infraestrutura do sistema viário.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2015. Prefeito Municipal
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6820/2015
Data Protocolo: 19/05/2015, Situação: Aprovado, Processo: 18/614
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 6820. INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA O NÃO USO DE ARMAS DE BRINQUEDOS POR CRIANÇAS”, EM BLUMENAU. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º É instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Blumenau, o Dia Municipal de Conscientização da População para o Não Uso de Armas de Brinquedos por Crianças, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de abril. Parágrafo único. A data estabelecida tem por finalidade conscientizar a população para o não uso de armas de brinquedo por crianças, incentivando as práticas lúdicas e evitando a convivência com brincadeiras que normatizam comportamentos de agressividade. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2015. Prefeito Municipal Vereador Mário Hildebrandt - autor JUSTIFICATIVA. A data de 15 de abril é instituída no Brasil como Dia do Desarmamento Infantil e é realizado para que seja feita a conscientização da população, com campanhas de incentivo para o não uso de armas por crianças. Existem diversas campanhas apoiando projetos sociais em escolas e comunidades, com o objetivo de evitar que os menores de idade convivam com as brincadeiras de armas, normatizando o comportamento de agressividade e mais tarde entrem na vida do crime. São feitas atividades de dança, esportes, artes e muito mais, para que assim elas possam se manter interessadas em algo, podendo até mesmo descobrir um talento em si mesmas. Estabelecer o Dia do Desarmamento Infantil não significa apenas o enfoque de crianças e adolescentes que utilizam de armas de fogo para assaltar, sequestrar, ameaçar, traficar drogas ou matar. Trata tão somente de se incentivar nas crianças o não uso de armas de brinquedo. Ano após ano, as campanhas de desarmamento infantil tomam o país, seduzem pais, mães, professores, políticos, empresas e muitas instituições policiais que saem por aí recolhendo e destruindo em praça pública milhares de armas de brinquedo. A Lei nº 10.826/2003 determina a proibição de venda, fabricação, comercialização e importação de brinquedos que constituam réplicas e similares de armas de fogo, e que possam até mesmo ser confundidas. Para a doutora em sociologia Irene Rizzini, vice-presidente da Childwatch Internacional Research Network, a questão do uso de brinquedos agressivos e a exposição da criança a filmes violentos é um debate muito sério. E, nesse sentido é que leva em conta a oportunidade das campanhas de conscientização sobre o combate à agressividade e violência. A adesão da sociedade blumenauense ao calendário comemorativo nacional, instituindo na data de 15 de abril, o Dia Municipal do Desarmamento Infantil, leva a comunidade à conscientização do combate à violência e às práticas pedagógicas do brincar. O Vereador Autor
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6738/2014
Data Protocolo: 13/04/2015, Situação: Aprovado, Processo: 4/874
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 6.738. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ACRESCENTA ARTIGO 32-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 27 DE JULHO DE 2005. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º À Lei Complementar nº 530, de 27 de julho de 2005, que “Dispõe sobre o controle e a proteção de populações animais e determina providências correlatas”, é acrescentado o artigo 32-A, com a seguinte redação: “Art. 32-A. É obrigatória a fixação de placa informativa, visível ao público, sobre crime contra animais, nos seguintes locais: I - clínicas, prontos-socorros e hospitais veterinários; II - estabelecimentos que comercializam produtos, medicamentos e alimentos para animais; III - pet shops; IV - estabelecimentos de banho e tosa de animais. § 1º A placa informativa, com tamanho mínimo de 50 cm x 50 cm, com layout a ser definido na regulamentação deste artigo, deverá ter os seguintes dizeres: 'É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção e multa (art. 32, da Lei Federal nº 9.605/1998). DENUNCIE: 190 - Polícia Militar/Polícia Ambiental 0800-618080 - Linha Verde do IBAMA'. § 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência por escrito, na primeira infração, com prazo para regularização; II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda infração, a ser aplicada em dobro na reincidência. III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos, a partir da terceira infração, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no inciso II.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2015. Prefeito Municipal Sala das Sessões, 10 de abril de 2015. Vereador Autor: Adriano Pereira SG PARA SANAR VÍCIO - CONFORME PARECER JURÍDICO.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 1420/2015
Data Protocolo: 06/04/2015, Situação: Aprovado, Processo: 14/1419
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 908, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei Complementar nº 908, de 1º de outubro de 2013, que “Determina medidas de segurança dos usuários dos estabelecimentos bancários no município de Blumenau”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º É obrigatória a instalação de biombo de vidro, com aplicação de película opaca/intransparente, em toda a extensão em frente aos caixas de atendimento aos usuários no interior de todos os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito.” (NR) Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6767/2015
Data Protocolo: 01/04/2015, Situação: Aprovado, Processo: 18/596
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 30 DE JUNHO DE 2000. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º Ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 279, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre instalações internas dos estabelecimentos bancários”, são acrescentados o inciso VII e o parágrafo único, com as seguintes redações: “Art. 1º ...................................................................................... VII - disponibilizar aos usuários, pelo menos, 1 (um) terminal com tecla e teclado em altura reduzida, compatível para utilização por cadeirantes e pessoas com baixa estatura. Parágrafo único. A exigência prevista no inciso VII é aplicável a todas as agências bancárias que contarem com área de caixas eletrônicos para atendimento.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 1349/2014
Data Protocolo: 04/03/2015, Situação: Aprovado, Processo: 14/1348
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1349. ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 320, DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º Ao artigo 320, da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau”, ficam acrescentados os §§ 8º e 9º, com as seguintes redações: “Art. 320. .................................................................................... § 8º Em todas as piscinas de uso coletivo é obrigatória a instalação, em perfeitas condições de funcionamento, dos seguintes dispositivos de segurança para evitar acidentes por sucção: I - tampas antiaprisionamento nos ralos de sucção; II - sistema de desligamento automático da bomba da piscina no caso de obstrução ou bloqueio do ralo. § 9º No local onde está localizada a piscina de uso coletivo deve ser afixada placa com informação aos usuários sobre a existência dos dispositivos de segurança.'' Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2015. Prefeito Municipal Vereador Vanderlei Paulo Oliveira - autor Substitutivo Global para sanar vícios - conforme parecer jurídico.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 1393/2014
Data Protocolo: 25/11/2014, Situação: Aprovado, Processo: 14/1392
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.393. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 320, DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974 E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º Ao artigo 320, da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau”, ficam acrescentados os §§ 8º, 9º e 10, com as seguintes redações: “Art. 320. ........................................................................ § 8º Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados, com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área de atendimento ao público, são obrigados a disponibilizar, gratuitamente, no mínimo, 2 (duas) cadeiras ou carrinhos motorizados para uso de deficientes físicos, idosos e gestantes nos referidos estabelecimentos comerciais. § 9º Nas dependências externas e internas dos estabelecimentos comerciais de que trata o § 8º deste artigo deverão ser afixadas, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada das cadeiras ou carrinhos motorizados. § 10. Em todos os prédios de uso comercial ou de repartições públicas, que tenham mais de 10 (dez) salas, edificados no Município, é obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma cadeira de rodas, em local acessível e identificado ao público, para uso de deficientes físicos e pessoas necessitadas.” Art. 2º É revogada a Lei Complementar nº 286, de 11 de setembro de 2000. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6689/2014
Data Protocolo: 14/10/2014, Situação: Aprovado, Processo: 13/1023
MENSAGEM ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 6.889 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, SUAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E FUNDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Blumenau para o exercício de 2015 estima a receita e fixa a despesa em R$ 2.320.941.000,00(dois bilhões, trezentos e vinte milhões e novecentos e quarenta e um mil reais) sendo R$ 2.184.945.000,00 (dois bilhões, cento e oitenta e quatro milhões e novecentos e quarenta e cinco mil reais) do Orçamento Fiscal e R$ 135.996.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e novecentos e noventa e seis mil reais) do Orçamento de Seguridade Social. CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Art. 2° O Orçamento da Administração Direta do Município para o exercício de 2015 estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.342.100.000,00(um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões e cem mil reais). §1° A Receita da Administração Direta será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos: 1. RECEITAS CORRENTES R$ 850.681.000,00 1.1 Receita Tributária R$ 255.813.000,00 1.2 Receita de Contribuições R$ 24.150.000,00 1.3 Receita Patrimonial R$ 19.341.000,00 1.4 Receita Agropecuária R$ 6.000,00 1.5 Receita de Serviços R$ 33.000,00 1.6 Transferências Correntes R$ 514.321.000,00 1.7 Outras Receitas Correntes R$ 36.717.000,00 1.8 Rec.Correntes Intra-Orçamentárias R$ 300.000,00 DEDUÇÃO DA RECEITA R$ -85.105.000,00 Dedução da Receita de Transferências R$ -67.980.000,00 Outras Deduções de Receita R$ -17.125.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 576.524.000,00 2.1 Operações de Crédito R$ 280.492.000,00 2.2 Alienações de Bens R$ 55.000,00 2.3 Transferências de Capital R$ 295.977.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.342.100.000,00 §2° As Despesas da Administração Direta, observarão a programação e classificação constantes dos inclusos anexos por unidade orçamentária, como segue: PODER EXECUTIVO R$ 1.140.413.000,00 Gabinete do Prefeito R$ 2.961.000,00 Gabinete do Vice-Prefeito R$ 912.000,00 Procuradoria Geral do Município R$ 33.855.000,00 Sec. Municipal de Administração R$ 26.498.000,00 Sec. Municipal da Fazenda R$ 91.674.000,00 Sec. Municipal de Gestão Governamental R$ 4.096.000,00 Sec. Municipal de Comunicação Social R$ 4.278.000,00 Sec. Municipal de Educação R$ 289.408.000,00 Sec. de Defesa do Cidadão R$ 58.304.000,00 Sec. Municipal de Obras R$ 463.854.000,00 Sec. Municipal de Desenvolvimento Social R$ 40.386.000,00 Sec. Municipal de Planejamento Urbano R$ 15.541.000,00 Sec. Municipal de Serviços Urbanos R$ 74.211.000,00 Sec. Municipal de Desenvolvimento Econômico R$ 17.067.000,00 Sec. Municipal de Turismo R$ 15.053.000,00 Intendência Distrital da Vila Itoupava R$ 2.038.000,00 Intendência Distrital do Grande Garcia R$ 277.000,00 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS R$ 201.687.000,00 Câmara Municipal de Vereadores R$ 26.295.000,00 Fundação Cultural de Blumenau R$ 4.100.000,00 Centro Cultural de Vila Itoupava R$ 10.000,00 Fundação Municipal de Desportos R$ 6.160.000,00 Fundação Municipal do Meio Ambiente R$ 2.603.000,00 Fundo Mun. de Reconstituição de Bens Lesados R$ 10.000,00 Fundação Promotora de Exp. Blumenau - PROEB R$ 550.000,00 Fundação do Bem-Estar da Fam. Blumenauense R$ 3.400.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social R$ 6.554.000,00 Fundo Mun. dos Dir. da Criança e do Adolesc. R$ 353.000,00 Fundo Municipal de Saúde R$ 138.552.000,00 Serv.Auton.Mun.de Trânsito.e Transp.-SETERB R$ 13.100.000,00 R$ 72.000,00 TOTAL GERAL R$1.342.100.000,00 Art. 3° O Orçamento da Administração Indireta e do Poder Legislativo para o exercício de 2015 estima a receita e fixa a despesa em R$ 842.845.000,00(oitocentos e quarenta e dois milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil reais), com o seguinte desdobramento: Câmara Municipal de Vereadores Transferência Financeira R$ 26.295.000,00 Despesas Correntes R$ 24.795.000,00 Despesas de Capital R$ 1.500.000,00 Fundação Cultural de Blumenau Receitas Correntes R$ 2.821.000,00 Receitas de Capital R$ 5.620.000,00 Transferência Financeira R$ 4.110.000,00 Despesas Correntes R$ 6.773.000,00 Despesas de Capital R$ 5.778.000,00 Fundação Municipal de Desportos Receitas Correntes R$ 2.097.000,00 Receitas de Capital R$ 2.000.000,00 Transferência Financeira R$ 6.160.000,00 Despesas Correntes R$ 6.907.000,00 Despesas de Capital R$ 3.350.000,00 Fundo Municipal do Meio Ambiente Receitas Correntes R$ 2.406.000,00 Deduções da Receita Corrente R$ -17.000,00 Receitas de Capital R$ 283.000,00 Transferência Financeira R$ 2.613.000,00 Despesas Correntes R$ 4.586.000,00 Despesas de Capital R$ 699.000,00 Fundação Promotora Exposições de Blumenau - PROEB Receitas Correntes R$ 19.201.000,00 Receitas de Capital R$ 410.000,00 Transferência Financeira R$ 550.000,00 Despesas Correntes R$ 19.500.000,00 Despesas de Capital R$ 661.000,00 Fundação do Bem Estar da Família Blumenauense Receitas Correntes R$ 235.000,00 Receitas de Capital R$ 100.000,00 Transferência Financeira R$ 3.400.000,00 Despesas Correntes R$ 3.550.000,00 Despesas de Capital R$ 185.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social Receitas Correntes R$ 6.967.000,00 Receitas de Capital R$ 100.000,00 Transferência Financeira R$ 6.554.000,00 Despesas Correntes R$ 11.426.000,00 Despesas de Capital R$ 2.195.000,00 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Receitas Correntes R$ 624.000,00 Transferência Financeira R$ 353.000,00 Despesas Correntes R$ 882.000,00 Despesas de Capital R$ 95.000,00 Fundo Municipal de Saúde Receitas Correntes R$ 229.458.000,00 Receitas de Capital R$ 8.000.000,00 Transferência Financeira R$ 138.552.000,00 Despesas Correntes R$ 361.400.000,00 Despesas de Capital R$ 14.610.000,00 Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Receitas Correntes R$ 143.106.000,00 Deduções da Receita Corrente R$ -6.000,00 Receitas de Capital R$ 33.900.000,00 Despesas Correntes R$ 105.598.000,00 Despesas de Capital R$ 71.182.000,00 Reserva de Contingência R$ 220.000,00 Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte - SETERB Receitas Correntes R$ 13.118.000,00 Deduções da Receita Corrente R$ -800.000,00 Receitas de Capital R$ 535.000,00 Transferência Financeira R$ 13.100.000,00 Despesas Correntes R$ 25.134.000,00 Despesas de Capital R$ 819.000,00 Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB Receitas Correntes R$ 169.000.000,00 Receitas de Capital R$ 2.000.000,00 Despesas Correntes R$ 163.399.000,00 Despesas de Capital R$ 6.801.000,00 Reserva de Contingência R$ 800.000,00 TOTAL GERAL R$ 842.845.000,00 CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU Art. 4° O Orçamento do Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU para o exercício de 2015 estima a receita e fixa a despesa em R$ 135.996.000,00 (cento e trinta milhões e novecentos e noventa e seis mil reais), discriminadas com o seguinte desdobramento: Receitas Correntes R$ 139.494.000,00 Deduções da Receita R$ -3.528.000,00 Receitas de Capital R$ 30.000,00 Despesas Correntes R$ 115.209.000,00 Despesas de Capital R$ 224.000,00 Reserva de Contingência R$ 20.563.000,00 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado à: I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, quando isso contribuir para redução de custos da Administração Municipal; II - Promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa; III - Realizar operações de crédito, limitado o valor ao disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal inclusive operações de antecipação de receitas, bem como caucionar em garantia de operações a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM; IV - Abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do total das receitas correntes estimadas nesta Lei e seus anexos, nos termos do Art. 7º da Lei 4.320/64, para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: a) o excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recursos (destinação de recursos), observada a tendência do exercício; b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas; c) superávit financeiro do exercício anterior. V - remanejar por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, os saldos das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem; VI - firmar convênios com o Estado e União, diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para o recebimento e aplicação de recursos à fundo perdido; VII - suplementar, por conta do excesso de arrecadação, os elementos de despesas destinados a atender dispêndios de convênio apurado pela diferença entre o valor previsto e valor recebido; VIII - efetuar empenhamento, liquidação e pagamento das verbas destinadas às entidades contempladas com verbas orçamentárias específicas, de conformidade com o art.7º da Lei Orgânica do Município e art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015; IX - alterar os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2014/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal, ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no inciso IV deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada. Parágrafo Único - Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso IV deste artigo os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 6º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados por ato do Poder Executivo ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 7º As destinações de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por Decreto do Prefeito, para atender às necessidades de execução do orçamento. Art. 8º Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação. Art. 9º O produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, constitui receita desta e terá tratamento contábil de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, 14 de outubro de 2014. NAPOLEÃO BERNARDES Prefeito Municipal
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6597/2014
Data Protocolo: 30/09/2014, Situação: Aprovado, Processo: 4/837
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurada a reserva preferencial de vagas nos estacionamentos privados de veículos automotores, localizados no município de Blumenau, em percentuais fixados, nos incisos deste artigo, sobre o total de vagas em cada estacionamento, às seguintes pessoas: I - idosos - 5% (cinco por cento); II - deficientes físicos - 5% (cinco por cento); III - gestantes ou com criança de colo - 5% (cinco por cento). Parágrafo único. As vagas previstas neste artigo, em quantidade mínima de 1 (uma) em cada estacionamento, serão posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a melhor comodidade dos beneficiários desta lei, na condição de motoristas condutores e deverão comportar um veículo de tamanho médio. Art. 2º Na ocupação das vagas com reserva preferencial serão observadas as seguintes condições: I - o tempo de estacionamento será de, no máximo, 2 (duas) horas; II - quando o cálculo dos percentuais fixados no artigo 1º não resultar em fração ideal, considerando-se o número de vagas existentes no estacionamento, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior. Art. 3º Aos idosos, a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento com foto, expedido por órgão público, servirá como identificação e comprovante de idade do condutor do veículo, beneficiário desta lei. Art. 4º Para usar o benefício previsto nesta, o deficiente físico deverá identificar o seu veículo com o símbolo do portador de deficiência, nos para-brisas dianteiro e traseiro. Art. 5º No uso do benefício previsto nesta lei, a condição de pessoa gestante ou com criança de colo será constatada visualmente. Art. 6º A obrigatoriedade estende-se somente à reserva preferencial de vagas nos estacionamentos às pessoas beneficiárias desta lei e não a sua gratuidade. Art. 7º Até que ocorra regulamentação federal, as vagas reservadas para gestantes ou pessoas com crianças de colo serão demarcadas, identificadas e sinalizadas com placa de uso preferencial. Parágrafo único. As demais vagas, reservadas conforme o disposto nesta lei, observarão a sinalização prevista na legislação federal existente. Art. 8º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os proprietários e responsáveis por estacionamentos privados às seguintes sanções administrativas: I - advertência, mediante notificação por escrito, na primeira infração; II - multa, no valor de 5 (cinco) UFM´s (Unidades Fiscais do Município de Blumenau), a partir da segunda infração. Art. 9º Ficam revogadas as Leis nºs: 5.842, de 20 de março de 2002; 7.448, de 21 de outubro de 2009; 7.549, de 02 de agosto de 2010 e 7.887, de 12 de setembro de 2013. Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6575/2014
Data Protocolo: 29/09/2014, Situação: Aprovado, Processo: 4/830
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 6.575. DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE MOTO-FRETE NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A empresa prestadora de serviços ou cooperativa de serviço de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete, regulamentado por lei federal, deverá atender aos seguintes requisitos para a respectiva autorização de funcionamento no município de Blumenau: I - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; II - registro no órgão competente, atestando a condição de pessoa jurídica ou firma individual, tendo como objeto a prestação de serviços de cargas e encomendas; III - certidão de regularidade, no que couber, com o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e IV - documentos dos veículos, atestando sua propriedade, ou documentos equivalentes, aceitos a critério do ente executivo municipal. § 1º As pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo deverão apresentar relação dos condutores vinculados às mesmas, sendo que, destes se exigirá o atendimento dos requisitos legais para o motofretista. § 2º Verificado o atendimento das exigências legais, o ente administrativo expedirá o Termo de Autorização com validade de 2 (dois) anos, sendo que para a renovação deverão ser atendidos os requisitos para sua expedição. Art. 2º Os casos omissos desta lei não contemplados na legislação municipal poderão ser solucionados pelo Poder Executivo Municipal, com observância às legislações estaduais e federais aplicáveis ao caso e as normas gerais de direito público. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6628/2014
Data Protocolo: 07/07/2014, Situação: Aprovado, Processo: 4/844
REVOGA AS LEIS Nº 5.316, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999 E Nº 6.154, DE 6 DE MAIO DE 2003. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam revogadas as Leis nº 5.316, de 17 de setembro de 1999 e nº 6.154, de 6 de maio de 2003. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto Nº de Resolução 473/2014
Data Protocolo: 05/06/2014, Situação: Aprovado, Processo: 16/688
ALTERA AS REDAÇÕES DOS INCISOS I E II E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 260, DE 14 DE MARÇO DE 1995. VANDERLEI PAULO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º São alterados os incisos I e II e acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º, da Resolução nº 260, de 14 de março de 1995, vigorando com as seguintes redações: “Art. 3º ............................................................................ I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os estagiários de nível médio, profissional ou especial, acrescida do auxílio transporte; (NR) II - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para os estagiários de nível superior, acrescida do auxílio transporte e do auxílio alimentação. (NR) § 1º O auxílio transporte previsto nos incisos I e II deste artigo será regulamentado por ato da Mesa Diretora, nos termos dos procedimentos do Decreto Municipal nº 7.482, adotados e adaptados pela Câmara Municipal. § 2º O auxílio alimentação previsto no inciso II deste artigo terá o valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado.” Art. 2º As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de junho de 2014.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6555/2013
Data Protocolo: 15/05/2014, Situação: Aprovado, Processo: 4/828
SUBSTITUTTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 6555. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA SILÊNCIO URBANO - PSIU”, MEDIANTE CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Silêncio Urbano - PSIU, mediante convênio celebrado entre o Município de Blumenau e o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, objetivando a cooperação de esforços na preservação da ordem pública no Município de Blumenau, particularmente no que tange à fiscalização do controle da sonoridade emitida em toda a extensão territorial do Município. Art. 2º O controle da emissão de ruídos de qualquer espécie, produzido ou permitido por qualquer meio, deverá obedecer ao disposto nesta lei. Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da ordem pública, conforme disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal e no artigo 107, I, “a”, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 4º O policial militar que flagrar o descumprimento desta lei, por ato de ofício ou mediante denúncia comprovada, determinará ao infrator que cesse a conduta e aplicará as penalidades no âmbito de sua competência, observadas as seguintes sanções administrativas, quanto à ação ou omissão do infrator: I - na primeira autuação caberá advertência por escrito, que ficará registrada no banco de dados da Polícia Militar, válida por 1 (um) ano a partir da data de sua emissão; II - havendo reincidência dentro do prazo estabelecido no inciso I, caberá multa, no valor de 5 (cinco) UFM´s (Unidades Fiscais do Município de Blumenau); III - no caso de reincidência continuada, caracterizada pela repetição da infração para a qual foi emitido o Auto, a multa fixada no inciso II será aplicada ao décuplo. § 1º Caso a infração seja cometida em imóvel que tenha inscrição imobiliária junto à Prefeitura Municipal de Blumenau, a multa poderá ser incluída no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), independentemente de a infração ter sido cometida pelo proprietário do imóvel. § 2º Na hipótese de infração cometida em local que não possua inscrição imobiliária junto à Prefeitura Municipal de Blumenau, a multa poderá ser incluída junto a um eventual veículo automotor de propriedade do infrator. § 3º A denúncia poderá ser comprovada através de declaração inserida no Auto, firmada por dois ou mais denunciantes. § 4º Quando houver dificuldade na identificação do infrator, a autoridade policial poderá acessar os dados cadastrais do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município, se a perturbação ou a permissão da perturbação ocorrer em propriedade particular, e os registros junto ao CIRETRAN quando a perturbação ou a permissão da perturbação for provocada por veículo automotivo. Art. 5º No caso de infração por emissão de ruídos dentro do pátio de casa de diversões noturnas, a responsabilidade será solidária entre o estabelecimento e o agente infrator. Art. 6º As sanções administrativas serão impostas sem embargo de outras, previstas na legislação municipal de regência, independente do transcurso de procedimento judicial. Art. 7º Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação da multa, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao infrator. Parágrafo único. Compete ao Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar, o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos recursos interpostos nas infrações ao disposto nesta lei. Art. 8º Os valores arrecadados com o pagamento das multas reverterão para um Fundo Municipal de Segurança Pública, a ser criado para este fim, e o montante arrecadado será disponibilizado em sua totalidade para o 10º Batalhão de Polícia Militar para aplicação na manutenção de equipamentos e melhorias da Instituição. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, para implantação do Programa PSIU. Parágrafo único. O convênio poderá dispor de participação de receita de taxas, multas e outros acessórios de arrecadação tributária, desde que previstos no orçamento anual do Município. Art. 10. Esta lei não se aplica aos segmentos que dependem de alvará para funcionamento. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6566/2013
Data Protocolo: 06/05/2014, Situação: Aprovado, Processo: 18/541
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PEDÁGIOS BENEFICENTES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A realização de pedágios beneficentes, nos logradouros públicos municipais, para arrecadação de quaisquer valores pelas entidades sem fins lucrativos, sediadas em Blumenau, deve observar os seguintes requisitos em relação às beneficiárias desta lei: I - serem declaradas de utilidade pública municipal; II - promoverem atividades filantrópicas, esportivas e educacionais, de caráter geral ou indiscriminado; III - estarem em efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos; e IV - estarem registradas nos órgãos competentes nas esferas federal, estadual e/ou municipal. Art. 2º Os pedidos de reserva de datas para a realização de pedágios beneficentes devem ser encaminhados para a Praça do Cidadão, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência ao início de cada ano, para constar no calendário oficial de eventos do Município. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar Nº 1323/2013
Data Protocolo: 11/02/2014, Situação: Aprovado, Processo: 14/1322
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 512, DE 17 DE MARÇO DE 2005. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º, da Lei Complementar nº 512, de 07 de março de 2005, que “Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Município e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................ Parágrafo único. As consignações facultativas para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal, poderão ser realizadas nos termos desta lei complementar, no que couber e a critério da instituição bancária.” (NR). Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6509/2013
Data Protocolo: 28/11/2013, Situação: Aprovado, Processo: 13/1002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, SUAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E FUNDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Blumenau para o exercício de 2014 estima a receita e fixa a despesa em R$ 2.308.010.313,00(dois bilhões, trezentos e oito milhões, dez mil, trezentos e treze reais) sendo R$ 2.180.047.313,00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões, quarenta e sete mil, trezentos e treze reais) do Orçamento Fiscal e R$ 127.963.000,00 (cento e vinte e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil reais) do Orçamento de Seguridade Social. CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Art. 2° O Orçamento da Administração Direta do Município para o exercício de 2014 estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.410.839.313,00(um bilhão, quatrocentos e dez milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e treze reais). §1° A Receita da Administração Direta será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos: 1. RECEITAS CORRENTES R$ 776.585.000,00 1.1 Receita Tributária R$ 225.232.000,00 1.2 Receita de Contribuições R$ 22.740.000,00 1.3 Receita Patrimonial R$ 18.336.000,00 1.4 Receita Agropecuária R$ 6.000,00 1.5 Receita de Serviços R$ 31.000,00 1.6 Transferências Correntes R$ 474.150.000,00 1.7 Outras Receitas Correntes R$ 36.090.000,00 DEDUÇÃO DA RECEITA R$ 77.877.000,00 Dedução da Receita de Transf. R$ 62.075.000,00 Outras Deduções de Receita R$ 15.802.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 712.131.313,00 2.1 Operações de Crédito R$ 454.862.313,00 2.2 Alienações de Bens R$ 4.050.000,00 2.3 Transferências de Capital R$ 253.219.000,00 TOTAL GERAL R$ 1.410.839.313,00 §2° As Despesas da Administração Direta, observarão a programação e classificação constantes dos inclusos anexos por unidade orçamentária, como segue: PODER EXECUTIVO R$ 1.219.599.813,00 Gabinete do Prefeito R$ 2.426.000,00 Gabinete do Vice-Prefeito R$ 1.120.000,00 Procuradoria Geral do Município R$ 27.608.000,00 Secretaria Municipal de Administração R$ 23.698.000,00 Secretaria Municipal da Fazenda R$ 47.984.000,00 Sec. Mun. de Gestão Governamental R$ 25.138.313,00 Sec. Municipal de Comunicação Social R$ 4.471.000,00 Secretaria Municipal de Educação R$ 272.503.500,00 Secretaria de Defesa do Cidadão R$ 45.143.000,00 Secretaria Municipal de Obras R$ 613.533.400,00 Secretaria Municipal de Desenvol. Social R$ 36.013.000,00 Sec. Municipal de Planejamento Urbano R$ 12.444.600,00 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos R$ 72.096.000,00 Sec. Municipal de Desenv. Econômico R$ 16.890.000,00 Secretaria Municipal de Turismo R$ 16.367.000,00 Intendência Distrital da Vila Itoupava R$ 1.918.000,00 Intendência Distrital do Grande Garcia R$ 246.000,00 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS R$ 191.239.500,00 Câmara Municipal de Vereadores R$ 22.608.000,00 Fundação Cultural de Blumenau R$ 4.100.000,00 Centro Cultural de Vila Itoupava R$ 10.000,00 Fundação Municipal de Desportos R$ 6.160.000,00 Fundação Municipal do Meio Ambiente R$ 2.603.000,00 Fundo Municipal de Reconst.de Bens Lesados R$ 10.000,00 Fundação Promot.de Exp. Blumenau - PROEB R$ 520.000,00 Fundação do Bem-Estar da Fam. Blumenauense R$ 1.549.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social R$ 6.578.000,00 Fundo Mun. dos Dir. da Criança e do Adolesc. R$ 353.000,00 Fundo Municipal de Saúde R$ 133.568.500,00 Serv. Aut. Mun. Trans. e Transp - SETERB R$ 13.100.000,00 ISSBLU R$ 80.000,00 R$ 72.000,00 TOTAL GERAL R$1.410.839.313,00 Art. 3° O Orçamento da Administração Indireta e do Poder Legislativo para o exercício de 2014 estima a receita e fixa a despesa em R$ 769.208.000,00 (setecentos e sessenta e nove milhões, duzentos e oito mil reais), com o seguinte desdobramento: Câmara Municipal de Vereadores Transferência Financeira R$ 22.608.000,00 Despesas Correntes R$ 20.308.000,00 Despesas de Capital R$ 2.300.000,00 Fundação Cultural de Blumenau Receitas Correntes R$ 2.403.000,00 Receitas de Capital R$ 5.820.000,00 Transferência Financeira R$ 4.110.000,00 Despesas Correntes R$ 6.284.000,00 Despesas de Capital R$ 6.048.000,00 Transferência Financeira p/ ISSBLU R$ 1.000,00 Fundação Municipal de Desportos Receitas Correntes R$ 2.092.000,00 Receitas Capital R$ 2.000.000,00 Transferência Financeira R$ 6.160.000,00 Despesas Correntes R$ 6.902.000,00 Despesas Capital R$ 3.350.000,00 Fundo Municipal do Meio Ambiente Receitas Correntes R$ 1.908.000,00 Receitas Capital R$ 283.000,00 (-) Deduções da Receita R$ 17.000,00 Transferência Financeira R$ 2.613.000,00 Despesas Correntes R$ 4.083.000,00 Despesas Capital R$ 704.000,00 Fundação Promotora Exposições de Blumenau - PROEB Receitas Correntes R$ 12.345.000,00 Receitas Capital R$ 505.000,00 Transferência Financeira R$ 520.000,00 Despesas Correntes R$ 12.600.000,00 Despesas Capital R$ 770.000,00 Fundação do Bem Estar da Família Blumenauense Receitas Correntes R$ 215.000,00 Receitas Capital R$ 100.000,00 Transferência Financeira R$ 1.549.000,00 Despesas Correntes R$ 1.679.000,00 Despesas Capital R$ 185.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social Receitas Correntes R$ 5.843.000,00 Receitas Capital R$ 90.000,00 Transferência Financeira R$ 6.578.000,00 Despesas Correntes R$ 10.012.000,00 Despesas Capital R$ 2.499.000,00 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente Receitas Correntes R$ 583.000,00 Transferência Financeira R$ 353.000,00 Despesas Correntes R$ 860.000,00 Despesas Capital R$ 76.000,00 Fundo Municipal de Saúde Receitas Correntes R$ 225.454.500,00 Receitas Capital R$ 7.800.000,00 Transferência Financeira R$ 133.568.500,00 Despesas Correntes R$ 352.712.873,00 Despesas Capital R$ 14.110.127,00 Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Receitas Correntes R$ 97.548.000,00 Receitas Capital R$ 41.000.000,00 (-) Deduções da Receita R$ 6.000,00 Despesas Correntes R$ 81.448.500,00 Despesas Capital R$ 56.892,500,00 Reserva Contingência R$ 200.000,00 Transferência Financeira p/ ISSBLU R$ 1.000,00 Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes - SETERB Receitas Correntes R$ 13.422.000,00 Receitas Capital R$ 700.000,00 (-) Deduções da Receita R$ 1.040.000,00 Transferência Financeira R$ 13.100.000,00 Despesas Correntes R$ 24.803.500,00 Despesas Capital R$ 1.375.500,00 Transferência Financeira p/ Issblu R$ 3.000,00 Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB Receitas Correntes R$ 157.000.000,00 Receitas de Capital R$ 2.000.000,00 Despesas Correntes R$ 150.691.001,00 Despesas Capital R$ 7.308.999,00 Reserva de Contingência R$ 1.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 769.208.000,00 CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU Art. 4° O Orçamento do Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU para o exercício de 2014 estima a receita e fixa a despesa em R$ 127.963.000,00 (cento e vinte e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil reais), discriminada com o seguinte desdobramento: Receitas Correntes R$ 131.378.000,00 Receitas Capital R$ 28.000,00 (-) Deduções da Receita R$ 3.528.000,00 Transferência Financeira R$ 85.000,00 Despesas Correntes R$ 94.925.000,00 Despesas Capital R$ 208.000,00 Reserva de contingência R$ 32.830.000,00 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado à: I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, quando isso contribuir para redução de custos da Administração Municipal; II - Promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa; III - Realizar operações de crédito, limitado o valor ao disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal inclusive operações de antecipação de receitas, bem como caucionar em garantia de operações a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM; IV - Abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do total das receitas correntes estimadas nesta Lei e seus anexos, nos termos do Art. 7º da Lei 4.320/64, para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: a) o excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recursos (destinação de recursos), observada a tendência do exercício; b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas; c) superávit financeiro do exercício anterior. V - remanejar por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, os saldos das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem; VI - firmar convênios com o Estado e União, diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para o recebimento e aplicação de recursos à fundo perdido; VII - suplementar, por conta do excesso de arrecadação, os elementos de despesas destinados a atender dispêndios de convênio apurado pela diferença entre o valor previsto e valor recebido; VIII - efetuar empenhamento, liquidação e pagamento das verbas destinadas às entidades contempladas com verbas orçamentárias específicas, de conformidade com o art.7º da Lei Orgânica do Município e art. 14 e 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014; IX - alterar os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2014/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal, ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no inciso IV deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada. Parágrafo Único - Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso IV deste artigo os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 6º As entidades beneficiadas com recursos do Município, nos termos do inciso VIII do art. 5º desta Lei, deverão prestar contas dos valores recebidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do repasse, sob pena de ficarem impedidas de receberem novos recursos. Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação, referentes a termos de convênios firmados para atendimentos da educação infantil - primeiro nível da educação básica, deverão prestar contas dos valores recebidos até o prazo de 60 (sessenta dias), contados da data do repasse, sob pena de ficarem impedidas de receberem novos recursos. Art. 7º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados por ato do Poder Executivo ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 8º As destinações de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por Decreto do Prefeito, para atender às necessidades de execução do orçamento. Art. 9º Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação. Art. 10. O produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, constitui receita desta e terá tratamento contábil de acordo com a legislação vigente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 6467/2013
Data Protocolo: 13/08/2013, Situação: Aprovado, Processo: 4/813
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 379, 385 E 386, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º Ao artigo 379, da Lei Complementar nº 632, de 30 de março de 2007, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Blumenau”, fica acrescentado o parágrafo 5º, com a seguinte redação: “Art. 379. ......................................................................................... § 5º É obrigatória a emissão de fatura de serviço público da Taxa de Coleta de Lixo Ordinário em nome do locatário do imóvel residencial, comercial ou industrial.” Art. 2º Ao artigo 385, da Lei Complementar nº 632, de 30 de março de 2007, ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º, com as seguintes redações: “Art. 385. ......................................................................................... § 5º É obrigatória a emissão de fatura de serviço público da Taxa de Esgoto Sanitário em nome do locatário do imóvel residencial, comercial ou industrial. § 6º A receita proveniente da taxa de que trata este Capítulo destina-se integralmente à remuneração e dispêndios do serviço de esgotamento sanitário.” Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 386, da Lei Complementar nº 632, de 30 de março de 2007. Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.