Legislação - Legislativo - Parecer Jurídico
Filtros/termos: Legislativo, Parecer Jurídico - (1230 registros encontrados.)
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8811/2023
Protocolo: 16830, Data Protocolo: 25/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1571
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.811 de vícios de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8809/2023
Protocolo: 16829, Data Protocolo: 25/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 1/2064
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.809 de vícios de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8812/2023
Protocolo: 16828, Data Protocolo: 25/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1572
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.812 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8817/2023
Protocolo: 16803, Data Protocolo: 22/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 13/1325
Por todo o exposto, e salvo melhor juízo, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.817 de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica. Versando o presente projeto de lei sobre matéria orçamentária, ter-se-ia como recomendável que a Coordenação Executiva de Finanças e Custos da Diretoria Financeira, por solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento, realize exame a respeito da regularidade orçamentária e financeira do presente projeto de lei.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8780/2023
Protocolo: 16707, Data Protocolo: 21/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1557
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.780. O projeto: 4.1. a posição pessoal e minoritária, deste parecerista, é pela existência de vício formal insanável por ausência de iniciativa legislativa para a matéria, sendo ofendido o Art. 35, II da Lei Orgânica Municipal e Art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal. Contudo, pelo que se verifica, trata-se de posição minoritária e divergente da linha de raciocínio adotada pelo STF na Adin n. 1.521-RS, a qual pode ser aplicada por analogia ao caso atual. 4.2. No âmbito do exame material do projeto, ele se encontra regular. Porém, este parecer recomenda enfaticamente que os legisladores levem em consideração a necessidade de tais infrações serem analisadas à luz das medidas já previstas na LC n.º 792/11, eventualmente recomendando que as atuais disposições sejam adaptadas e inseridas naquela legislação. 4.3. Quanto à técnica legislativa, a matéria tratada pelo projeto já se encontra parcialmente regulada pela Lei Complementar Municipal n.º 792/11. Nesse sentido, a alteração proposta deve ser inserida na lei em vigor. Essa exigência decorre do Art. 63, §1º, do Regimento Interno, cumulada com o Art. 7º, IV, da Lei Complementar Federal n. 95/98. A fundamentação encontra-se no Item 3.3. 4.4. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.4.1. Inclusão das disposições do projeto como passagem da Lei Complementar Municipal n.º 792/11.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Emenda Aditiva 1/2023 do(a) Projeto de Lei Complementar 2224/2023
Protocolo: 16949, Data Protocolo: 26/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 14/2219
Por todo o exposto, a emenda submetida à apreciação encontra-se regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8807/2023
Protocolo: 16821, Data Protocolo: 25/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 1/2063
Por todo o exposto, o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.807/2023 está regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8806/2023
Protocolo: 16335, Data Protocolo: 18/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 1/2062
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.806 de vícios de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei Complementar 2239/2023
Protocolo: 16334, Data Protocolo: 18/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 14/2234
Por todo o exposto não padece o Projeto de Lei Complementar n.º 2.191 de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica. Registre-se que em 9 de maio do corrente ano, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1210727, afirmou ser “constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente estatal”.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei Complementar 2238/2023
Protocolo: 16482, Data Protocolo: 19/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 14/2233
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Complementar n.º 2.238 de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Emenda Modificativa 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8791/2023
Protocolo: 15767, Data Protocolo: 11/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1563
Por todo o exposto, a emenda submetida à apreciação encontra-se regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8798/2023
Protocolo: 15766, Data Protocolo: 11/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1568
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.798. O projeto: 4.1. de acordo com as razões expostas na fundamentação do Item 3.1.2., inexiste vício de iniciativa em projeto que se limita a realizar o tombamento de bem imaterial que não pertence a proprietário certo. Ressalve-se, entretanto, a posição do Ibam que, em projetos similares, entendeu incabível a iniciativa legislativa para o tombamento de bens imateriais. 4.2. está regular quanto aos demais aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8802/2023
Protocolo: 16319, Data Protocolo: 18/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 1/2060
Por todo o exposto, o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.802/2023 está regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8803/2023
Protocolo: 16302, Data Protocolo: 18/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 1/2061
Por todo o exposto, o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.803/2023 está regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8797/2023
Protocolo: 16833, Data Protocolo: 25/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1567
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.797 de vício de ilegalidade orgânica formal integral e insanável por emenda de qualquer espécie, haja vista a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município, já devidamente interpretada à luz do Tema 917 estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral. No momento em que o projeto tenta impor também à Câmara Municipal o desenvolvimento de uma nova política pública, usurpa a competência privativa da Mesa Diretora, prevista no art. 32, II, do Regimento Interno, para projeto de resolução que disponha sobre a organização e funcionamento da Administração da Câmara Municipal de Blumenau. As matérias não inseridas dentro do rol de competências do Poder Legislativo Municipal podem ser objeto de Indicação por parte dos nobres edis ao Prefeito Municipal, forma de atuação legislativa expressamente prevista nos arts. 141 e 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que em razão de sua natureza não vinculativa, nenhuma afronta apresenta à separação e harmonia que deve vigorar entre os Poderes municipais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8800/2023
Protocolo: 15758, Data Protocolo: 11/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 13/1323
Por todo o exposto, e salvo melhor juízo, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica no texto dos artigos que compõem o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.800. Tratando-se de proposição com conteúdo essencialmente orçamentário, deve ser ela necessariamente apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, com o apoio técnico da Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Blumenau.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8799/2023
Protocolo: 15759, Data Protocolo: 11/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 13/1322
Por todo o exposto, e salvo melhor juízo, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.799 de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica. Versando o presente projeto de lei sobre matéria orçamentária, ter-se-ia como recomendável que a Coordenação Executiva de Finanças e Custos da Diretoria Financeira, por solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento, realize exame a respeito da regularidade orçamentária e financeira do presente projeto de lei.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei Complementar 2236/2023
Protocolo: 15770, Data Protocolo: 11/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 14/2231
Por todo o exposto não padece o Projeto de Lei Complementar n.º 2.236 de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8801/2023
Protocolo: 15772, Data Protocolo: 11/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 4/1098
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.801 dos seguintes vícios: A) Do ponto de vista da espécie de proposição legislativa adotada (projeto de lei ordinária), vício de ilegalidade orgânica formal, haja vista a afronta ao art. 38, VII, da Lei Orgânica do Município. Dispõe o indigitado comando que matérias afetas ao Código de Posturas, como seriam a limpeza e conservação de passeios públicos, devem ser objeto de lei complementar; B) Vício de ilegalidade orgânica, integral e insanável por emenda de qualquer espécie, haja vista a afronta ao art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município. Isso por tentar criar nova atribuição a órgão vinculado à Administração Direta do Poder Executivo, sem paralelo com o leque de atribuições dos órgãos públicos municipais, atualmente existente; C) Vício de inconstitucionalidade integral e insanável por emenda de qualquer espécie, haja vista a afronta ao art. 37, caput da CF/88, por tentar transferir para a Administração Pública atribuição de conservação da frente dos imóveis particulares, que é da responsabilidade dos legítimos proprietários destes.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei Complementar 2235/2023
Protocolo: 15769, Data Protocolo: 11/09/2023, Situação: Arquivado, Processo: 14/2230
Por todo o exposto não padece o texto do Projeto de Lei Complementar n.º 2.235 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.