Legislação - Legislativo - Parecer Jurídico
Filtros/termos: Legislativo, Parecer Jurídico - (1229 registros encontrados.)
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8909/2023
Protocolo: 1481, Data Protocolo: 05/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1627
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.909 de vício de ilegalidade orgânica ou de inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Substitutivo Global 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8829/2023
Protocolo: 1477, Data Protocolo: 05/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1581
Por todo o exposto, não padece o Substitutivo Global ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.829 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8888/2023
Protocolo: 1484, Data Protocolo: 05/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 1/2069
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.888 de vício de ilegalidade orgânica ou de inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8884/2023
Protocolo: 1483, Data Protocolo: 05/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1616
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.884 de vício de ilegalidade orgânica formal in totum, haja vista a afronta ao art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município, o qual consagra a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a tentativa de dispor sobre os conteúdos ou programas oferecidos pelas unidades escolares, órgãos vinculados à Secretaria de Educação, ainda que a título de atividade extracurricular, qualifica-se como interferência no funcionamento de órgãos do Poder Executivo, ademais submetidos à garantia da autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino. Interferência também se verifica quando pretende ditar a Câmara Municipal ao Sistema Municipal de Ensino a forma específica de concretizar estratégias do Plano Municipal de Ensino. Em ambas as situações o que se vislumbram em última instância é uma invasão da Reserva de Administração, espaço de decisão discricionária possuída apenas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo. Registre-se que do ponto de vista legislativo o combate à discriminação (aí incluída a racial) já se encontra elencada no Plano Municipal de Educação (Lei Complementar n.º 994, de 16/07/2015), por meio das Estratégias 2.2, 3.9, 4.9 e 7.22, referidas no item 3.1.3 do presente parecer jurídico. As matérias não inseridas dentro do rol de competências do Poder Legislativo Municipal podem ser objeto de Indicação por parte dos nobres edis ao Prefeito Municipal, forma de atuação legislativa expressamente prevista nos arts. 141 e 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que em razão de sua natureza não vinculativa, nenhuma afronta apresenta à separação e harmonia que deve vigorar entre os Poderes municipais.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8883/2023
Protocolo: 1482, Data Protocolo: 05/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1615
Por todo o exposto, e em consonância com o entendimento tradicionalmente esposado por esta Procuradoria, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.883 de vício de inconstitucionalidade formal integral e insanável por emenda de qualquer espécie, em razão do desrespeito à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte consagrada no art. 22, XI, da CF/88. Oportuno observar que a União, no exercício da referida competência legislativa editou a Lei federal n.º 12.587, de 03/01/2012. Instituiu tal lei, de âmbito nacional (sendo, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federados), as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana. O Art. 23, IV, de tal diploma legal, dispõe expressamente que os Municípios poderão dedicar espaços exclusivos nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados. Além do mais, o art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23/09/1997) classifica como infração gravíssima transitar com veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior E com autorização do poder público competente. Segundo se compreende, se o Município tiver realmente interesse em editar a normatização pretendida, poderia fazê-lo por meio de ato expedido pelo seu competente órgão executivo de trânsito, e que seria a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8887/2023
Protocolo: 22518, Data Protocolo: 11/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 13/1337
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.887. O projeto: 4.1. Por força do Art. 63, II, do Regimento Interno, o projeto deve ser submetido à apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização para verificar, à luz dos procedimentos financeiros públicos, em especial na perspectiva da Lei n. 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, a regularidade da proposta. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.4. 4.2. Está regular quanto às demais questões formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8886/2023
Protocolo: 22517, Data Protocolo: 11/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 6/1137
Por todo o exposto, o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.886 está regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8882/2023
Protocolo: 22364, Data Protocolo: 07/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1614
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.882 de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8873/2023
Protocolo: 22519, Data Protocolo: 11/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1611
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.873. O projeto: 4.1. possui vício formal de iniciativa, sanável, em razão das seguintes violações. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.2. 4.1.1. ofende o Art. 61, §1º, II, c, da Constituição Federal e ao Artigo 35, I, da Lei Orgânica do Município, a criação de hipótese de benefício funcional a servidor público. O vício ocorreu no Art. 2º. 4.1.2. da interpretação jurisprudencial majoritária negar aos parlamentares a possibilidade de iniciativa legislativa que vise a inclusão de conteúdos no sistema municipal de ensino. Dentro dessa leitura, foram ofendidos os Artigos 2º e 84, VI, “a”, da Constituição Federal e o Artigo 35, IV, da LOM. O vício ocorreu no Art. 3º do projeto. 4.2. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.2.1. suprimir, no Art. 2º, a seguinte expressão “agentes dos serviços de saúde e/ou de segurança, bem como”. 4.2.2. suprimir o Art. 3º.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8880/2023
Protocolo: 22359, Data Protocolo: 07/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 10/866
Por todo o exposto, não padece o texto do Projeto de Lei Ordinária n.º 8.880 de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade orgânica. Versando o projeto de lei sobre matéria orçamentária, tem-se como altamente recomendável que o assessoramento técnico da Comissão de Finanças e Orçamento, realize exame a respeito da presente proposição, em especial no que diz respeito ao cumprimento do art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8881/2023
Protocolo: 22363, Data Protocolo: 07/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 9/551
Por todo o exposto, não padece o texto do Projeto de Lei Ordinária n.º 8.881 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade. Talvez por ser hipótese de doação de bem imóvel, onde não vislumbra possiblidade de competição (eis que se busca beneficiar entidade filantrópica determinada), não se promoveu instrução dos autos do presente projeto com a prévia avaliação daquele. Ainda assim, oportuno registrar que a necessidade de prévia avalição do bem público que se pretender alienar, a que título for, parece ser imposta não só pelos arts. 20, caput, e 25, IV, da Lei Complementar municipal n.º 1.433/2022. Também é expressamente exigida pelo caput do art. 17, I, da Lei federal n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei Complementar 2265/2023
Protocolo: 22358, Data Protocolo: 07/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 14/2260
Por todo o exposto não padece o texto do Projeto de Lei Complementar n.º 2.265 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8876/2023
Protocolo: 22360, Data Protocolo: 07/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 1/2067
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.876 de vícios de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8871/2023
Protocolo: 21829, Data Protocolo: 04/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 6/1135
Por todo o exposto, quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.871 está regular em seus aspectos formais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8857/2023
Protocolo: 22520, Data Protocolo: 11/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1602
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.857. O projeto: 4.1. O projeto possui vício formal, insanável, em razão da ausência de competência legislativa do município porque as diretrizes gerais do sistema educacional são afetas à competência legislativa privativa da União, conforme previsão do Art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Ainda que se entenda que o tema admita a iniciativa legislativa suplementar do Município, em decorrência da aplicação conjugada do Art. 24, IX e 30 II, ambos da CF, ainda assim o texto proposto não é suplementar, mas contrário à norma federal sobre o tema já que viola o Art. 3º, II, da Lei 9.434. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.1. O vício é insanável porque atinge dispositivos fundamentais do texto, prejudicando-o integralmente. Assim, não se justifica a apresentação de emendas, nem a análise dos demais elementos formais e materiais. 4.2. para subsidiar as conclusões da Comissão segue, em anexo, parecer do Ibam que se filia ao mesmo entendimento pela rejeição do projeto, baseando-se, no entanto, na ausência de iniciativa legislativa.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8869/2023
Protocolo: 21961, Data Protocolo: 05/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1609
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.869. O projeto: 4.1. possui vício formal sanável de iniciativa. A previsão do Art. 2º, VII do projeto violou a previsão do Art. 2º, parágrafo único da LC 1.433/2022. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.2. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º, da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.1.1. supressão do Inciso VII do Art. 2º.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8879/2023
Protocolo: 21832, Data Protocolo: 04/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 13/1336
Por todo o exposto, não padece o texto do Projeto de Lei Ordinária n.º 8.879 de vício de ilegalidade orgânica ou de inconstitucionalidade. De todo o modo, tem-se como recomendável que o projeto passe por exame financeiro e orçamentário, a ser feito pelo órgão encarregado do assessoramento técnico da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8868/2023
Protocolo: 21834, Data Protocolo: 04/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1608
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.868 de vício de ilegalidade orgânica formal in totum, haja vista a afronta ao art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município, o qual consagra a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a tentativa de dispor sobre os conteúdos ou programas oferecidos pelas unidades escolares, órgãos vinculados à Secretaria de Educação, ainda que a título de atividade extracurricular, qualifica-se como interferência no funcionamento de órgãos do Poder Executivo, ademais submetidos à garantia da autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino. Interferência também se verifica quando pretende ditar a Câmara Municipal ao Sistema Municipal de Ensino a forma específica de concretizar estratégias do Plano Municipal de Ensino. Em ambas as situações o que se vislumbram em última instância é uma invasão da Reserva de Administração, espaço de decisão discricionária possuída apenas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo. Registre-se que do ponto de vista legislativo a saúde mental já se encontra elencada no Plano Municipal de Educação (Lei Complementar n.º 994, de 16/07/2015), cujo item 7.28 afirma expressamente competir ao Município estabelecer ações efetivas, especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos alunos e profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional. As matérias não inseridas dentro do rol de competências do Poder Legislativo Municipal podem ser objeto de Indicação por parte dos nobres edis ao Prefeito Municipal, forma de atuação legislativa expressamente prevista nos arts. 141 e 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que em razão de sua natureza não vinculativa, nenhuma afronta apresenta à separação e harmonia que deve vigorar entre os Poderes municipais.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8870/2023
Protocolo: 21837, Data Protocolo: 04/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 18/1610
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.870 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade. Acompanha na qualidade de anexo o Parecer n.º 1.599/2023, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM.
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Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto de Lei Complementar 2264/2023
Protocolo: 21836, Data Protocolo: 04/12/2023, Situação: Arquivado, Processo: 14/2259
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Complementar n.º 2.264 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.