Legislação - Legislativo - Parecer Jurídico
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8918/2024
Protocolo: 4415, Data Protocolo: 08/03/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1632
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.918 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8930/2024
Protocolo: 4414, Data Protocolo: 08/03/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1641
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.930 de vício de ilegalidade orgânica e inconstitucionalidade material parcial, haja vista a afronta do seu art. 2º à Reserva da Administração possuída pelo Poder Executivo, e consagrada no art. 59, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município. O desrespeito à referida Reserva da Administração também se qualifica como afronta ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, consagrada no art. 2º da CF/88. Referido vício pode ser sanado por meio da apresentação de emenda que suprima o art. 2º do projeto. As matérias não inseridas dentro do rol de competências do Poder Legislativo Municipal podem ser objeto de Indicação por parte dos nobres edis ao Prefeito Municipal, forma de atuação legislativa expressamente prevista nos arts. 141 e 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que em razão de sua natureza não vinculativa, nenhuma afronta apresenta à separação e harmonia que deve vigorar entre os Poderes municipais.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Substitutivo Global 1/2024 do(a) Projeto de Lei Complementar 2227/2023
Protocolo: 4944, Data Protocolo: 18/03/2024, Situação: Arquivado, Processo: 14/2222
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Complementar n.º 2.227: 4.1. a posição pessoal do parecerista é que o projeto possui vício formal, insanável, em razão da ausência de competência legislativa do município para dispor sobre atribuições para trabalhadores de profissões regulamentadas, bem como direito do trabalho. Foi ofendido o Art. 22, I e XVI, da Constituição Federal. O vício é insanável porque atinge dispositivos fundamentais do texto, prejudicando-o integralmente. Assim, não se justifica a apresentação de emendas. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.1. A mesma conclusão pela existência de vício insanável foi exarada pelo IBAM no Parecer n. 0.455/24, o qual segue em anexo. No entanto, o parecerista ressalta que esse entendimento não é unânime. Na Adin n. Nº 2200198-53.2022.8.26.0000, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lei semelhante foi considerada legítima.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8921/2024
Protocolo: 5295, Data Protocolo: 20/03/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1634
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.921. O projeto: 4.1. possui vício formal, em razão da ausência de competência legislativa do município para dispor a retirada de comprovação da vacina contra a Covid-19 como requisito para a matrícula em unidades de ensino. Foi violado o Artigo 24, IX, XII e XV da Constituição Federal, o Art. 14 da Lei Federal n. 8.069/90, a Nota Técnica Nº 118/2023-CGICI/DPNI/SVSA/MS e o Artigo 1º da Lei Estadual n. 14.949/09. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.1. O vício é insanável porque atinge dispositivos fundamentais do texto, prejudicando-o integralmente. Assim, não se justifica a apresentação de emendas nem o exame dos demais elementos do projeto.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Resolução 624/2024
Protocolo: 3159, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 16/842
Por todo o exposto, o Projeto de Resolução n.º 624 está regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8927/2024
Protocolo: 5020, Data Protocolo: 18/03/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1639
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.927 de vício de inconstitucionalidade material haja vista a usurpação da Reserva da Administração possuída pelo Município, consagrada no art. 59, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município. Veda a Reserva da Administração que o Legislativo por meio de lei de sua autoria imponha à Administração Pública vinculada ao Poder Executivo o cometimento de atos administrativos determinados e em caráter permanente. O desrespeito à Reserva da Administração configura afronta ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da CF/88. A compreensão de que projeto de autoria parlamentar que imponha à Administração local ações administrativas específicas sobre conscientização a respeito de importunação sexual, padece não de vício formal de iniciativa, mas sim de vício material decorrente da afronta à Reserva da Administração, reflete também o entendimento do Poder Judiciário pátrio. É o que se verifica do exame do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2083729-89.2020.8.26.0000, que acompanha o presente parecer na qualidade de anexo. As matérias não inseridas dentro do rol de competências do Poder Legislativo Municipal podem ser objeto de Indicação por parte dos nobres edis ao Prefeito Municipal, forma de atuação legislativa expressamente prevista nos arts. 141 e 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que em razão de sua natureza não vinculativa, nenhuma afronta apresenta à separação e harmonia que deve vigorar entre os Poderes municipais.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8878/2023
Protocolo: 3158, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 6/1136
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.878. O projeto, através de sua documentação: 4.1. não comprova que o estatuto tenha sido registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Com isso, violado o Art. 2º, II e III, da Lei 6.060/00; 4.2. se fez acompanhar de estatuto que não veda as seguintes condutas: 4.2.1. a remuneração dos cargos da diretoria; 4.2.2. a concessão de lucros à dirigentes, mantenedores ou associados; 4.2.3. a concessão de vantagens à dirigentes, mantenedores ou associados; 4.2.4. a concessão de bonificações à dirigentes, mantenedores ou associados. Foi violado o Art. 2º, VII, da Lei n. 6.060/00. 4.3. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que este, querendo, apresente emenda com o objetivo de: 4.3.1. ser juntado estatuto/certidão/fotocópia que comprove que o ato de criação da entidade (estatuto) foi registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. 4.3.2. juntar estatuto, com alterações, no qual conste expressamente que a entidade veda a: a. a remuneração de diretores b. a concessão de lucros à dirigentes, mantenedores ou associados; c. a concessão de vantagens à dirigentes, mantenedores ou associados; d. a concessão de bonificações à dirigentes, mantenedores ou associados.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8925/2024
Protocolo: 3778, Data Protocolo: 04/03/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1637
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.925 de vício de ilegalidade orgânica formal in totum, haja vista a afronta ao art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município, o qual consagra a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para desencadear projetos que disponham sobre as atribuições públicas permanentes da Administração Pública a ele vinculada. Interferência também se verifica quando pretende ditar a Câmara Municipal ao Sistema Municipal de Ensino a forma específica de concretizar estratégias do Plano Municipal de Ensino. Em tal situação, o que se vislumbram em última instância é uma invasão da Reserva de Administração, espaço de decisão discricionária possuída apenas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo. Registre-se que do ponto de vista legislativo a prestação de serviços de assistência social e psicológica pela rede municipal de ensino já se encontra prevista no Plano Municipal de Educação (Lei Complementar n.º 994, de 16/07/2015), por meio das Estratégias 2.12, 4.6 e 10.10, referidas no item 3.1.3 do presente parecer jurídico. As matérias não inseridas dentro do rol de competências do Poder Legislativo Municipal podem ser objeto de Indicação por parte dos nobres edis ao Prefeito Municipal, forma de atuação legislativa expressamente prevista nos arts. 141 e 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que em razão de sua natureza não vinculativa, nenhuma afronta apresenta à separação e harmonia que deve vigorar entre os Poderes municipais.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei Complementar 2293/2024
Protocolo: 3151, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 14/2288
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Complementar n.º 2.293 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8885/2023
Protocolo: 3164, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1617
Por todo o exposto, o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.885 está regular em seus aspectos formais e materiais.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8922/2024
Protocolo: 3167, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1635
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.922. O projeto: 4.1. possui vício formal de iniciativa, insanável, em razão das providências pretendidas pelo projeto implicarem na própria forma de gestão dos bens públicos municipais, além de suprimirem, ainda que por via oblíqua, a competência de órgãos e agentes públicos que já desenvolvem tais atribuições. Com isso, foram ofendidos os Artigos 2º e 84, VI, “a”, da Constituição Federal e o Artigo 35, IV, da LOM. O vício é insanável porque atinge dispositivos fundamentais do texto, prejudicando-o integralmente. Assim, não se justifica a apresentação de emendas, nem a análise dos demais elementos formais e materiais. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.2.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8917/2024
Protocolo: 3169, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 6/1140
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.917. O projeto, através de sua documentação: 4.1. se fez acompanhar de estatuto que não veda as seguintes condutas: 4.1.1. a concessão de lucros à dirigentes, mantenedores ou associados; 4.1.2. a concessão de vantagens à dirigentes, mantenedores ou associados; 4.1.3. a concessão de bonificações à dirigentes, mantenedores ou associados. Foi violado o Art. 2º, VII, da Lei n. 6.060/00. 4.2. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que este, querendo, apresente emenda com o objetivo de: 4.2.1. juntar estatuto, com alterações, no qual conste expressamente que a entidade veda a: 4.2.1.1. a concessão de lucros à dirigentes, mantenedores ou associados; 4.2.1.2. a concessão de vantagens à dirigentes, mantenedores ou associados; 4.2.1.3. a concessão de bonificações à dirigentes, mantenedores ou associados.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8877/2023
Protocolo: 3154, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 1/2068
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.877 de vícios de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade. Ainda assim, necessário que seja juntado aos autos do presente processo legislativo, pelo vereador autor, curriculum vitae da pessoa que se pretende homenagear, haja vista o expressamente disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei municipal n.º 7.121/2007.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Decreto Legislativo 1439/2024
Protocolo: 2136, Data Protocolo: 14/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 15/1467
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Decreto Legislativo n.º 1.439 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8924/2024
Protocolo: 4801, Data Protocolo: 14/03/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1636
Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.924 de vício de ilegalidade orgânica formal in totum, haja vista a afronta aos arts. 35, IV, da Lei Orgânica do Município. Isso porque somente ao Prefeito compete desencadear projetos de lei que versem sobre típica atribuição da Administração Pública local (como seria a organização do sistema de estacionamento rotativo pago em vias públicas). O desrespeito a uma prerrogativa típica do Poder Executivo, de desencadear projetos que iniciativa reservada também inquina o projeto com vício de inconstitucionalidade integral e insanável. Isso por afrontar o Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da CF/88. Cabe observar que a impossibilidade de vereador iniciar projeto de lei dispondo sobrea organização do sistema conhecido como área azul é afirmada tanto pelos Tribunais de Justiça estaduais, conforme se verifica das decisões também mencionadas no presente parecer, quanto pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal. É o que se verifica da leitura do item 3.1 do parecer. As matérias não inseridas dentro do rol de competências do Poder Legislativo Municipal podem ser objeto de Indicação por parte dos nobres edis ao Prefeito Municipal, forma de atuação legislativa expressamente prevista nos arts. 141 e 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que em razão de sua natureza não vinculativa, nenhuma afronta apresenta à separação e harmonia que deve vigorar entre os Poderes municipais.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei Complementar 2296/2024
Protocolo: 2135, Data Protocolo: 14/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 14/2291
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Complementar n.º 2.296 de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8915/2024
Protocolo: 2137, Data Protocolo: 14/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 1/2070
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.915 de vícios de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8919/2024
Protocolo: 3156, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 1/2071
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.919 de vício de ilegalidade orgânica ou de inconstitucionalidade.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei Complementar 2262/2023
Protocolo: 1472, Data Protocolo: 05/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 14/2257
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Complementar n.º 2.262. O projeto: 4.1. a posição pessoal e minoritária, deste parecerista, é pela existência de vício formal insanável por ausência de iniciativa legislativa para a matéria, sendo ofendido o Art. 35, II da Lei Orgânica Municipal e Art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal. Contudo, pelo que se verifica, trata-se de posição minoritária e divergente da linha de raciocínio adotada pelo STF na Adin n. 1.521-RS, a qual pode ser aplicada por analogia ao caso atual. 4.2. No âmbito do exame material, há vício material sanável no Art. 1º do projeto porque ele pretende criar hipótese que já se encontra implicitamente prevista no Art. 1º, “b”, “3” da Lei Complementar 792/11 em sua aplicação conjugada com o Art. 32 da Lei n. 9.605/98. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º, da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.2.1. supressão do Art. 1º.
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Parecer Jurídico 1/2024 do(a) Projeto de Lei 8910/2023
Protocolo: 3163, Data Protocolo: 26/02/2024, Situação: Arquivado, Processo: 18/1628
Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.910. O projeto: 4.1. possui vício formal por ausência de competência legislativa em parte de seu Art. 2º. A concessão do reconhecimento de uma entidade, por outros entes federados, é uma prerrogativa que decorre diretamente da Constituição, não sendo uma concessão legislativa deste município. Foi ofendido o Art. 18 da Constituição Federal. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.1. 4.2. de acordo com as razões expostas na fundamentação do Item 3.1.2., inexiste vício de iniciativa em projeto que se limita a realizar o tombamento de bem imaterial que não pertence a proprietário certo. Ressalve-se, entretanto, a posição do Ibam que, em consulta formulada por este município em projeto similar, entendeu incabível a iniciativa legislativa para o tombamento de bens imateriais. 4.3. Quanto à técnica legislativa, há necessidade de ser modificada a redação proposta para que ela seja compatível com os critérios de clareza, precisão e ordem lógica, previstos no Art. 11 da Lei Complementar n. 95/98. O vício ocorreu na redação que se atribuiu ao Art. 2º. 4.3.1. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º, da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de que suprima, no Art. 2º, a seguinte passagem: Art. 2° [...] podendo ser reconhecidos em âmbito municipal, estadual e nacional.