Legislação - Legislativo - Emenda Substitutiva
Filtros/termos: Legislativo, Emenda Substitutiva - (790 registros encontrados.)
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4782/2005
Data Protocolo: 26/07/2005, Situação: Aprovado, Processo: 18/169
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera, na ementa e no artigo 1º, a expressão “quadras de bairro”, para: áreas de lazer.
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Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 47/2005
Data Protocolo: 06/07/2005, Processo: 17/47
EMENDA DE MÉRITO Nº 2 À PROPOSTA DE EMENDA Nº 47 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 73, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. MARCO ANTONIO WANROWSKY, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 45, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau fica acrescentado o inciso VI, com alíneas e parágrafos, com as seguintes redações: “Art. 73. ... VI - É vedado ao Administrador Público utilizar-se de servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, das seguintes autoridades: I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; II - de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo; III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do município de Blumenau. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta. § 2º Nas disposições previstas neste inciso também se enquadram as pessoas que tiverem grau de parentesco com ocupantes de cargos eletivos executivos em municípios vizinhos, deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domicílio eleitoral em Blumenau. § 3º Em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte da chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisitos poderão deixar de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo. § 4º O descumprimento do disposto neste inciso importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, na forma da lei.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4817/2005
Data Protocolo: 05/07/2005, Situação: Aprovado, Processo: 10/670
EMENDA SUBSTITUTIVA- substitui no art.2º a atividade e elemento, que passa a ter a seguinte redação: 02 - Gabinete do Prefeito 0201 - Gabinete do Prefeito Atividade 06.182.0200.2.004.000 - Elemento 3.3.90.39.00.00 - (36) Outros Serv.Terceiro Pessoa Jurídica R$10.000,00
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 47/2005
Data Protocolo: 09/06/2005, Situação: Parecer, Processo: 17/47
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, fica acrescentado o inciso VI, com alíneas e parágrafo único, com as seguintes redações: “Art. 73. ... VI - É vedado ao Administrador Público nomear ou designar servidor público para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo; b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da mesma entidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso VI deste artigo importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4718/2005
Data Protocolo: 12/05/2005, Situação: Aprovado, Processo: 4/499
EMENDA SUBSTITUTIVA - adapta a ementa e dá ao artigo 1º, “in totum”, a seguinte redação: Art. 1º Ficam revogadas as Leis nºs 5.920, de 10 de Junho de 2002 e 6.468, de 06 de Maio de 2004. CONSEQUENTEMENTE fica suprimida, no artigo 2º, a expressão “revogada a Lei n. 6.468, de 06 de Maio de 2004.
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Emenda Substitutiva 5 ao Projeto de Lei Complementar Nº 563/2003
Data Protocolo: 26/04/2005, Situação: Rejeitado, Processo: 14/562
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 280 (constante no artigo 1º do PLC) para os seguintes termos: "Art. 280. É vedado ao servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, na Administração Pública Direta, incluída a Câmara Municipal e os gabinetes de Vereadores, e nas Autarquias e Fundações Municipais instituídas ou mantidas pelo Poder Público, até o segundo escalão hierárquico, servir sob a subordinação imediata do cônjuge ou do companheiro(a) ou de parentes até o segundo grau da linha consanguínea."
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Emenda Substitutiva 3 ao Projeto de Lei Complementar Nº 563/2003
Data Protocolo: 19/04/2005, Situação: Rejeitado, Processo: 14/562
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 280 (constante no artigo 1º do PLC) para os seguintes termos: “Art. 280. É vedado ao servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança servir sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de fato ou de direito, até o terceiro grau, das seguintes autoridades: I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo; II - de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo; III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Município. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta. § 2º Em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte da chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisitos poderão deixar de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo.”
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 563/2003
Data Protocolo: 14/04/2005, Situação: Rejeitado, Processo: 14/562
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 280 (constante no artigo 1º do PLC) para os seguintes termos: “Art. 280. É vedado ao servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança servir sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, das seguintes autoridades: I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo; II - de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da mesma entidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4737/2005
Data Protocolo: 05/04/2005, Situação: Aprovado, Processo: 10/663
EMENDA SUBSTITUTIVA - Substitui no Artigo 1o, Insiso II a seguinte redação: II - Associação de Moradores da Rua Oscar Dickmann e Adjacências, inscrita no CNPJ sob. nr. 04.944.143/0001-02, com sede e foro no Município de Blumenau, declarada de utilidade pública pela Lei nr. 5.889 de 6 de maio de 2002., no valor de R$ 3.000,00 (trez mil reais) Substitui no Artigo 2o, a expressão Assoc. Mor. Lot. Bandeirantes e Adjacências, por: - Associação de Moradores da Rua Oscar Dickmann e Adjacências.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 694/2005
Data Protocolo: 24/02/2005, Situação: Aprovado, Processo: 14/693
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do inciso I e da sua alínea “a”, do artigo 3º, para os seguintes termos: I - 15 (quinze) conselheiros, representando os seguintes órgãos e entidades governamentais: a) Gabinete do Vice-Prefeito
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Emenda Substitutiva 3 ao Projeto de Lei Complementar Nº 681/2004
Data Protocolo: 20/12/2004, Situação: Aprovado, Processo: 14/680
EMENDA SUBSTITUTIVA Substitui o Artigo 1o , que passa a ter a seguinte redação: Art. 1o - O grupo “A”da tabela I da Lei nr. 1989 de 21 de dezembro de 1973 passa a ser aplicada com base nos valores cobrados no exercício financeiro de 2003, atualizada com a aplicação do IGP-M anual, considerado o período de Dezembro de 2003 a Novembro de 2004, cujos valores definitivos para o exercício de 2005, são os constantes da tabela abaixo: GRUPO A - VALORES FIXOS MENSAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALOR MENSAL - R$ Profissionais de nível superior 47,63 Profissionais de nível médio 23,81 Demais profissionais 5,95
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4678/2004
Data Protocolo: 25/11/2004, Situação: Aprovado, Processo: 13/730
EMENDA SUBSTITUTIVA - Substitui o caput do art.1 que passa ter a seguinte redação: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a transferência financeiro ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERB, por conta da redução parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 669/2004
Data Protocolo: 11/11/2004, Situação: Aprovado, Processo: 14/668
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do inciso XXXIII, do artigo 4º, para os termos seguintes, suprimida, consequentemente, a redação do inciso XXXIV, renumendo-se as redações dos incisos subsequentes: XXXIII - Bairro Itoupava Central : Inicia na Ponte Frida Rosemann, ponto de encontro da Rua Guilherme Scharf e o Ribeirão Itoupava; acompanha-o a montante, para depois cruzar a Rua Dr. Pedro Zimmermann e prosseguir rumo oeste acompanhando a cumeada, atingindo as cotas 37,3m, 69,5m e 86,4m respectivamente; desce para cortar a Rua Erwin Glau e dirigi-se por uma rua sem nome, passando pelas propriedades de Valmor Reif e de Rowena Danker; continua pela cumeada atingindo as cotas 71,6m e 88,8m, passando pela propriedade de Benjamin Margarida; atravessa a Rua Professor Jacob Ineichen para dirigir-se pela Rua Alwin Schwanke ao encontro da linha do perímetro urbano; segue por este em direção norte, encontrando o Marco 121; depois prossegue pela linha divisória de Blumenau Sede e o Distrito de Vila Itoupava, indo até o Marco 123, onde retoma novamente a linha do perímetro urbano; prossegue depois por esta linha em direção sul, desce pelo divisor de águas, encontrando na ponte Frida Rosemann, seu ponto inicial.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 650/2004
Data Protocolo: 14/09/2004, Situação: Aprovado, Processo: 14/649
EMENDA SUBSTITUTIVA - Substitui no Artigo 2°, a redação do Art. 43 que passa a ter o seguinte teor: Art. 43 - O Executivo Municipal poderá aprovar o projeto de loteamento com as obras de infra-estrutura incompletas, desde que o loteador ofereça, como hipoteca a favor da Prefeitura Municipal de Blumenau, área do terreno a ser loteado no valor correspondente ao custo dos trabalhos a serem realizados ou apólice de seguro garantia, com vigência até 30 dias após o vencimento do cronograma físico financeiro de que trata o parágrafo 1o, em valor suficiente para suportar os custos das obras de infraestrutura incompletas, com o prêmio devidamente quitado, que garantirá o cumprimento da obrigação de implantar na sua totalidade as obras de infra-estrutura do loteamento. JUSTIFICATIVA - Garantir ao Município, na hipótese de Seguro Garantia, vigência e valor necessário ao cumprimento das obrigações de implantação da infra estrutura incompleta.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4513/2004
Data Protocolo: 21/06/2004, Situação: Aprovado, Processo: 13/700
EMENDA SUBSTITUTIVA Substitui o artigo 27, que passa a ter a seguinte redação: Art. 27 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo será acrescida em 15%, mediante a aplicação de reposição salarial relativo a exercícios anteriores, mantidos os limites previstos no Artigo 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (LRF.) Parágrafo Único - Para a implementação da reposição prevista no caput deste artigo e a adequação aos limites legais da LRF, independentemente das disposições do Artigo 29 desta Lei, o Chefe do Poder Executivo adotará as seguintes medidas prioritárias I – Compactação de Secretarias, com redução de Cargos; II – Reavaliação com Profissionais e Comunidade do Projeto Escola Sem Fronteira; III – Adequação na redução dos cargos comissionados de conformidade com a lei vigente;
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Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Lei Nº 4513/2004
Data Protocolo: 21/06/2004, Situação: Aprovado, Processo: 13/700
EMENDA SUBSTITUTIVA Substitui o artigo 8o , que passa a ter a seguinte redação: Art. 8º – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: (ART. 9º da LRF) I – redução de despesas com manutenção; II – redução dos investimentos programados. Parágrafo Único - O Poder Legislativo fará a adequação de que trata o caput deste artigo, se o somatório das receitas tributária e de transferencias de que trata o Artigo 29-A da Constituição Federal, se comportarem em valores absolutos inferiores as realizadas no exercício anterior.
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Emenda Substitutiva 3 ao Projeto de Lei Nº 4513/2004
Data Protocolo: 21/06/2004, Situação: Aprovado, Processo: 13/700
EMENDA SUBSTITUTIVA Substitui o artigo 21o , que passa a ter a seguinte redação: Art. 21º – A previsão de receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2005 a preços correntes, assegurado ao Poder Legislativo a fixação das despesas no limite constitucional de que trata o Artigo 29-A da Constituição Federal, sobre o somatório das receita tributária e de transferencias do exercício projetadas para o exercício de 2004.
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Emenda Substitutiva 4 ao Projeto de Lei Nº 4513/2004
Data Protocolo: 21/06/2004, Situação: Aprovado, Processo: 13/700
CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU EMENDA Nr. 4 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nr. 4.513 Substitui os Anexos II - Câmara de Vereadores e Reserva de Contingência - que passam a ter as seguintes redações: PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU LDO 2005 - Anexo II Anexo de Metas e Prioridades - Administração Direta ( LRF Art. 4, Parágrafo 1º e 2º, II ) CÂMARA DE VEREADORES PROGRAMA 001- PROCESSO LEGISLATIVO DIAGNÓSTICO Atividade de função legislativa e fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e controle externo do Executivo. OBJETIVOS Manter e melhorar o processo legislativo META Manter e ampliar o processo legislativo PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE META VALOR 2005 2006 2007 FONTE MEDIDA CORRENTE CAPITAL TOTAL TOTAL TOTAL Pagamento de Pessoal e Encargos Atividade unidade 7.228.000,00 7.228.000,00 7.950.800,00 8.745.880,00 1 Pagamento de Inativos e Pensionistas Atividade unidade 1.118.000,00 1.118.000,00 1.229.800,00 1.352.780,00 1 Manutenção dos Serviços Administrativos Atividade unidade 1 2.584.000,00 2.584.000,00 2.842.400,00 3.126.640,00 1 Reforma e Ampliação Espaços Físicos Predios/sl unidade 42 50.000,00 50.000,00 55.000,00 60.500,00 1 Modernização do Processo Legislativo Equip. unidade 42 400.000,00 400.000,00 440.000,00 484.000,00 1 SUB-TOTAL 10.930.000,00 450.000,00 11.380.000,00 12.518.000,00 13.769.800,00 TOTAL GERAL 10.930.000,00 450.000,00 11.380.000,00 12.518.000,00 13.769.800,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU LDO 2005 - Anexo II Anexo de Metas e Prioridades - Administração Direta ( LRF Art. 4, Parágrafo 1º e 2º, II ) RESERVA DE CONTINGÊNCIA PROGRAMA 170 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA DIAGNÓSTICO OBJETIVOS Atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos META UNIDADE VALOR 2005 2006 2007 FONTE PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTO MEDIDA META CORRENTE CAPITAL TOTAL TOTAL TOTAL reserva de Contingência Atividade unidade 1 2.713.558,00 2.713.558,00 2.984.913,80 3.283.405,18 1 SUB-TOTAL 2.713.558,00 - 2.713.558,00 2.984.913,80 3.283.405,18 TOTAL GERAL 2.713.558,00 - 2.713.558,00 2.984.913,80 3.283.405,18 NOTA - Valores estabelecidos de acordo com o Art. 29-A da CF/88 - JUSTIFICATIVA Adequação aos limites constitucionais previstos no artigo 29-A CF/88 Sala das Sessões, _____ de junho de 2004 Vereadores Autores - COMISSÃO DE FINANÇAS - MESA DIRETORA
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4535/2004
Data Protocolo: 08/06/2004, Situação: Aprovado, Processo: 9/370
EMENDA SUBSTITUTIVA – altera a redação do artigo 2º, para os seguintes termos: Art. 2º A outorga de concessão de que trata esta Lei será destinada, preferencialmente, às entidades de caráter associativo de pessoas portadoras de deficiências e patologias que integram a Comissão dos Direitos e Defesa dos Portadores de Deficiências e Patologias do Vale do Itajaí (CODEPA).
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 623/2004
Data Protocolo: 08/06/2004, Situação: Aprovado, Processo: 14/622
EMENDA SUBSTITUTIVA – altera a redação do artigo 1º, para os seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o zoneamento da Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo, de Zona Residencial 4 (ZR4) para Corredor de Serviço 4 (CS4).