Legislação - Legislativo - Emenda Substitutiva
Filtros/termos: Legislativo, Emenda Substitutiva - (790 registros encontrados.)
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Emenda Substitutiva 12 ao Projeto de Lei Complementar Nº 907/2007
Data Protocolo: 22/10/2007, Situação: Aprovado, Processo: 14/906
EMENDA SUBSTITUTIVA: altera a redação do artigo 99, para os seguintes termos: Art. 99. Ao servidor designado para desempenhar atividades efetivas de acompanhamento e orientação ao adolescente autor de ato infracional e/ou em cumprimento de medidas sócio-educativas e seus responsáveis será concedida gratificação de até 10% (dez por cento) do seu valor do seu padrão de vencimento, mediante ato do Prefeito, após solicitação justificada do respectivo Secretário.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 5289/2007
Data Protocolo: 26/06/2007, Situação: Parecer, Processo: 18/222
EMENDA SUBSTITUTIVA - converte o Projeto de Lei Ordinária em Projeto de Lei Complementar.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 5252/2007
Data Protocolo: 08/05/2007, Situação: Aprovado, Processo: 13/803
EMENDA SUBSTITUTIVA - Substitui o caput do artigo 22, que passa a ter a seguinte redação: Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o equilíbrio orçamentário e financeiro, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, e respeitando a base de cálculo e o limite constitucional previsto no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, adotarão mecanismos de limitação de empenhos, no montante necessário, para as despesas abaixo, nos termos do Art. 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal: ----------------------- Justificativa: A programação de despesas do Poder Legislativo encontra limites no Art. 29-A da CF/88, e a base de cálculo é a receita efetivamente realizada no exercício anterior. Deste modo, a limitação de empenhos para a Câmara Municipal só poderá acontecer se a realização das receitas ordinárias forem inferiores que as realizadas no exercício anterior
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Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Lei Nº 5252/2007
Data Protocolo: 08/05/2007, Situação: Aprovado, Processo: 13/803
EMENDA Nr. 2 , ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nr. 5252/07 -SUBSTITUI no Anexo II - Órgão 01 - Câmara de Vereadores: AÇÃO - 1001 - Aquisição/Construção/Reforma de Sede Própria OBJETIVO - Sede própria do Poder Legislativo - METAS : Aquisição de Imóvel/Construção/reforma de Imóvel para sede do Poder Legislativo - estimado em até 6 mil metros quadrados -------------------- Justificativa: Dotar o Poder Legislativo de sede própria adequada ao desenvolvimento de suas atividades constitucionais.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 5195/2006
Data Protocolo: 12/12/2006, Situação: Aprovado, Processo: 18/213
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera o texto: de Projeto de Lei Ordinária para Projeto de Lei Complementar.
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Emenda Substitutiva 30 ao Projeto de Lei Complementar Nº 833/2006
Data Protocolo: 16/11/2006, Situação: Rejeitado, Processo: 14/832
EMENDA SUBSTITUTIVA - substitui as redações dos incisos I e II do artigo 143, para os seguintes termos: I - O Conselho terá uma direção mínima, estabelecida no Regimento Interno; II - O Município disponibilizará assessoria técnica ao Conselho, na medida de suas necessidades.
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Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Lei Complementar Nº 845/2006
Data Protocolo: 26/09/2006, Situação: Rejeitado, Processo: 14/844
EMENDA SUPRESSIVA - suprime os incisos III e IV do caput do artigo 4º
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 5093/2006
Data Protocolo: 29/08/2006, Situação: Aprovado, Processo: 4/570
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 1º para os seguintes termos: Art. 1º É obrigatória a distribuição de medicamentos de uso controlado, nos ambulatórios gerais do Município, localizados nos bairros
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Data Protocolo: 08/06/2006, Situação: Rejeitado, Processo: 17/51
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “Art. 73. ................................................................................................... VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, no prazo de 90 (novena) dias, contados da data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica. § 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo. § 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada. Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
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Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Data Protocolo: 08/06/2006, Situação: Rejeitado, Processo: 17/51
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “Art. 73. ................................................................................................... VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, imediatamente com a vigência desta Emenda à Lei Orgânica. § 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo. § 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada. Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2009.
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Emenda Substitutiva 3 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Data Protocolo: 08/06/2006, Situação: Rejeitado, Processo: 17/51
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “Art. 73. ................................................................................................... VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica. § 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo. § 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada. Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
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Emenda Substitutiva 4 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Data Protocolo: 08/06/2006, Situação: Aprovado, Processo: 17/51
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “Art. 73. ... VI - É vedado ao Administrador Público utilizar-se de servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de fato ou de direito, até o terceiro grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; b) de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do município de Blumenau. § 1º Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta. § 2º Nas disposições previstas no inciso VI deste artigo, também se enquadram as pessoas que tiverem grau de parentesco com ocupantes de cargos eletivos executivos em municípios vizinhos, deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domicílio eleitoral em Blumenau. § 3º O descumprimento ao disposto no inciso VI e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, na forma da lei.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
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Emenda Substitutiva 3 ao Projeto de Lei Complementar Nº 774/2005
Data Protocolo: 22/12/2005, Situação: Aprovado, Processo: 14/773
EMENDA SUBSTITUTIVA - converte o projeto de lei complementar em projeto de lei ordinária
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 783/2005
Data Protocolo: 20/12/2005, Situação: Aprovado, Processo: 14/782
EMENDA SUSBSTITUTIVA - os parágrafos 3º e 4º do art.15 passam a ter redação definida em parágrafo terceiro, nos seguintes termos: §3º As referências de vencimento decorrentes de promoção por antiguidade, desempenho e de promoção por nova titulação, agregadas à referência inicial do cargo ocupado pelos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art.1º, desta lei complementar, enquadrados na forma desse artigo, concedidas com base na Lei Complementar nº 127, de julho de 1996, passam a integrar, sem qualquer acréscimo, o vencimento previsto no art.12. EMENDA ADITIVA - acrescenta parágrafo terceiro ao art.9º com a seguinte redação: §3º Somente serão considerados como título de curso de pós-graduação para efeitos de promoção de que trata este artigo aqueles relativos a cursos que guardem pertinência com a carreira profissional dos cargos de que trata o art.1º desta lei complementar.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4950/2005
Data Protocolo: 16/11/2005, Situação: Aprovado, Processo: 4/540
EMENDA SUPRESSIVA - adapta a redação do artigo 1º, para suprimir a redação do parágrafo 4º do artigo 2º, constante no artigo 1º.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 616/2005
Data Protocolo: 10/11/2005, Situação: Aprovado, Processo: 15/644
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 1º, para os seguintes termos: Art.1º É concedido o título de cidadão blumenauense, “post mortem”, ao Senhor Nelson Rosembrock, pelos relevantes serviços prestados à comunidade blumenauense.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4927/2005
Data Protocolo: 08/11/2005, Situação: Aprovado, Processo: 18/191
EMENDA SUBSTITUTIVA - adapta e ementa, para alterar a redação do artigo 1º para os seguintes termos: Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município, a Semana do Folclore, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 22 de Agosto.
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Emenda Substitutiva 16 ao Projeto de Lei Complementar Nº 736/2005
Data Protocolo: 01/09/2005, Situação: Aprovado, Processo: 14/735
EMENDA Nº. 16: EMENDA SUPRESSIVA - Supressão integral do parágrafo 5º do art. 1º:
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Emenda Substitutiva 23 ao Projeto de Lei Complementar Nº 736/2005
Data Protocolo: 01/09/2005, Situação: Aprovado, Processo: 14/735
EMENDA SUBSTITUTIVA: Dá nova redação ao art. 11, in totum, passando o mesmo aos seguintes termos: Art. 11. Para os débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal. Parágrafo Único - O sujeito passivo incluído no REFISBLU ficará isento do pagamento de honorários de sucumbência.
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Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Lei Nº 4790/2005
Data Protocolo: 28/07/2005, Situação: Aprovado, Processo: 3/140
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 3º, “in totum”, para os seguintes termos: Art. 3º As despesas decorrentes de isenções da tarifa de transporte coletivo urbano, previstas nesta Lei e em outras legislações municipais, em que são beneficiárias pessoas com mais de 60 anos de idade, serão custeadas pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social.