Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 7812/2019
Dados do Documento
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Data do Documento08/08/2019
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Autores
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaSUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 7.812. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ACRESCENTA ARTIGO 15-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º Na Lei Complementar nº 179, de 20 de agosto de 1998, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município, cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Blumenau - FUNDEBLU, e dá outras providências”, após o art. 15, fica acrescentado o art.15-A, com a seguinte redação: “Art. 15-A. O município de Blumenau fica proibido de conceder programas de estímulos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas pessoas com decisão judicial transitada em julgado. § 2º O impedimento de acesso a benefícios fiscais não poderá ocorrer por período superior ao máximo da condenação criminal ou por improbidade administrativa, já descontadas as eventuais frações de tempo de pena já cumpridas antes do trânsito em julgado da decisão.” (NR) Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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SituaçãoArquivado em 18/03/2020
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Sessões13/08/19 - Reunião Ordinária - 13/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
20/08/19 - Reunião Ordinária - 20/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
27/08/19 - Reunião Ordinária - 27/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
27/08/19 - Reunião Ordinária - 27/08/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
29/08/19 - Reunião Ordinária - 29/08/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
29/08/19 - Reunião Ordinária - 29/08/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
29/08/19 - Reunião Ordinária - 29/08/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
19/09/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1038
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 7.812.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
ACRESCENTA ARTIGO 15-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 179, de 20 de agosto de 1998, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município, cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Blumenau - FUNDEBLU, e dá outras providências”, após o art. 15, fica acrescentado o art.15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. O município de Blumenau fica proibido de conceder programas de estímulos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas pessoas com decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º O impedimento de acesso a benefícios fiscais não poderá ocorrer por período superior ao máximo da condenação criminal ou por improbidade administrativa, já descontadas as eventuais frações de tempo de pena já cumpridas antes do trânsito em julgado da decisão.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
ACRESCENTA ARTIGO 15-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 179, de 20 de agosto de 1998, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município, cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Blumenau - FUNDEBLU, e dá outras providências”, após o art. 15, fica acrescentado o art.15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. O município de Blumenau fica proibido de conceder programas de estímulos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas pessoas com decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º O impedimento de acesso a benefícios fiscais não poderá ocorrer por período superior ao máximo da condenação criminal ou por improbidade administrativa, já descontadas as eventuais frações de tempo de pena já cumpridas antes do trânsito em julgado da decisão.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Processo 18/1038
Arquivado
26 Feb 2020
14:54
Parecer 1/2019 do(a) Projeto de Lei Nº 7812/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final