Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Substitutivo Global ao Projeto de Lei Nº 7812/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/08/2019
  2. Autores
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 7.812. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ACRESCENTA ARTIGO 15-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º Na Lei Complementar nº 179, de 20 de agosto de 1998, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município, cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Blumenau - FUNDEBLU, e dá outras providências”, após o art. 15, fica acrescentado o art.15-A, com a seguinte redação: “Art. 15-A. O município de Blumenau fica proibido de conceder programas de estímulos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas pessoas com decisão judicial transitada em julgado. § 2º O impedimento de acesso a benefícios fiscais não poderá ocorrer por período superior ao máximo da condenação criminal ou por improbidade administrativa, já descontadas as eventuais frações de tempo de pena já cumpridas antes do trânsito em julgado da decisão.” (NR) Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  5. Situação
    Arquivado em 18/03/2020
  1. Processo
    18/1038
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 7.812.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
ACRESCENTA ARTIGO 15-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 179, de 20 de agosto de 1998, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município, cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Blumenau - FUNDEBLU, e dá outras providências”, após o art. 15, fica acrescentado o art.15-A, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. O município de Blumenau fica proibido de conceder programas de estímulos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas pessoas com decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º O impedimento de acesso a benefícios fiscais não poderá ocorrer por período superior ao máximo da condenação criminal ou por improbidade administrativa, já descontadas as eventuais frações de tempo de pena já cumpridas antes do trânsito em julgado da decisão.” (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Arquivado
26 Feb 2020 14:54
Parecer 1/2019 do(a) Projeto de Lei Nº 7812/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final