Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Substitutivo Global 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 1995/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/11/2021
  2. Autores
  3. Ementa
    Substitutivo Global ao PLC 1995/2021
  4. Situação
    Arquivado em 12/05/2022
  1. Processo
    14/1992


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 1.247, de 03 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre o Código de Edificações no Município de Blumenau e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 7º [...]

I - [...]

[...]

§1º Qualquer obra que danifique as vias públicas ou a infraestrutura urbana devido à execução de edificação estará sujeita à aplicação das penalidades e/ou ao indeferimento do pedido do Alvará de habite-se.

§2º Independente da conclusão da obra, o órgão competente poderá realizar vitorias periódicas para verificar o disposto no parágrafo primeiro, baseado no relatório fotográfico inicial da via pública fornecido antes da emissão do Alvará de Construção.” (NR)

Art. 2º O art. 15 da Lei Complementar nº 1.247, de 03 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 15. [...]

I – [...]

[...]

IV – relatório fotográfico inicial apresentando o estado atual das vias públicas que fazem testadas com o lote cuja edificação será aprovada, com exceção das edificações de uso residencial unifamiliar.

§ 1º [...]” (NR)

Art. 3º O art. 25 da Lei Complementar nº 1.247, de 03 de setembro de 2019, passa a vigorar com o parágrafo único renumerado como § 1º e acrescido do § 2º e do inciso IV, com as seguintes redações:

“ Art. 25. [...]

[...]

IV – relatório fotográfico final apresentando o estado atual das vias públicas após a execução da edificação aprovada, com exceção das edificações de uso residencial unifamiliar.

§1º [...]

§2º A emissão do habite-se fica condicionada à apresentação de relatório fotográfico final do estado atual da via pública.”(NR)

Art. 4º. O art. 26 da Lei Complementar nº 1.247, de 03 de setembro de 2019, passa a vigorar com o parágrafo único renumerado como § 1º e acrescido dos §§2º e 3º, com as seguintes redações:

“Art. 26. [...]

§1º [...]

§ 2° Em caso de constatação de itens em desacordo com o projeto aprovado, o órgão responsável poderá conceder o prazo de até 60 (sessenta) dias para que ocorra a adequação, após o qual nova vistoria será realizada e, desde que cumprida as exigências, será declarada como atendida as condições para a habitação.

§3° Descumprindo-se o prazo previsto pelo §2° do art. 26, aplicar-se-á o disposto no art. 66 desta Lei.”(NR)

Art. 5º. A Lei Complementar nº 1.247, de 03 de setembro de 2019, passa a vigorar com acrescida do artigo 28-A após o artigo 28, com a seguinte redação:

“Art. 28. [...]

Art. 28-A. Em caso de necessidade de realização de vistorias em edificações, após a emissão do Habite-se, promovidas de ofício pelo órgão responsável ou motivadas por denúncias, ouvidorias e solicitações de órgãos fiscalizadores, caso verificada alteração que cause desconformidade com o projeto aprovado, posterior à emissão do Habite-se, este poderá ser suspenso, concedendo-se prazo de até 60 (sessenta) dias para as adequações ou regularizações necessárias.

Parágrafo único. Não executadas as adequações necessárias no prazo designado para a regularidade da edificação, o Habite-se será definitivamente cassado, com a comunicação ao registro de imóveis para averbação da matrícula imobiliária.” (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                          de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

Vereador Gilson de Souza - autor



JUSTIFICATIVA:

Conforme parecer da procuradoria e por força do Art. 71 da Lei Complementar n. 1.247/19, o Projeto foi submetido ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano e seu Conselho Deliberativo para verificar, à luz de critérios técnicos, a regularidade da proposta, como resultado este vereador apresenta este substitutivo Global por entender cabíveis as orientações técnicas sugeridas pelo órgão externo (EM ANEXO).

  1. Processo 14/1992
12 May 2022 16:12
26 Apr 2022 15:49
Parecer 1/2022 do(a) Veto Total 1/2022 do(a) Projeto de Lei Complementar 1995/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final