Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Substitutivo Global 1/2020 do(a) Projeto de Lei Nº 7795/2019
Dados do Documento
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Data do Documento18/02/2020
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VANS E ÔNIBUS ESCOLARES NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 20/04/2021
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Sessões20/02/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
10/03/20 - Reunião Ordinária - 10/03/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
10/03/20 - Reunião Ordinária - 10/03/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
12/03/20 - Reunião Ordinária - 12/03/2020 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
12/03/20 - Reunião Ordinária - 12/03/2020 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
12/03/20 - Reunião Ordinária - 12/03/2020 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
18/02/21 - REUNIÃO ORDIÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1025
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VANS E ÔNIBUS ESCOLARES NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a circulação de vans e ônibus escolares, devidamente identificados, nos corredores exclusivos de ônibus no município de Blumenau.
Parágrafo único. As vans e ônibus escolares são aqueles devidamente autorizados pelo órgão municipal de trânsito, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 1.073/2016.
Art. 2º A circulação de van e ônibus escolares será permitida em dias úteis, nos horários compreendidos entre 6:30h e 8:00h, 11:00h e 14:00h e 17:00h e 19:30h, respeitando a legislação de trânsito vigente.
Art. 3º É proibido o embarque e desembarque de passageiros nas faixas preferenciais de ônibus.
Parágrafo único. A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2020.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020.
Vereador Alexandre Caminha - autor
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Processo 18/1025