Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Substitutivo Global 1/2020 do(a) Projeto de Lei 8054/2020

Dados do Documento

  1. Processo
    18/1169

SUSPENDE, POR PERÍODO DETERMINADO, A COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, E CRIA PARCELAMENTO COMPULSÓRIO ESTABELECENDO PROVIDÊNCIAS CONEXAS.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o art. 59, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica suspensa, durante a vigência do Decreto nº 12.589, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTEO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo em todo o território municipal de Blumenau.

Parágrafo único. No período da suspensão prevista no caput deste artigo, as prestadoras de serviço e autarquias estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento, a suspensão do serviço por eventual inadimplência ou ainda a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Art. 2º As faturas que vencerem no período de vigência do Decreto nº 12.589/2020, e não forem adimplidas pelos consumidores, serão automaticamente incluídas em parcelamento compulsório a partir do mês subsequente ao término de vigência do Decreto nº 12.589/2020, independente de valor e quantidade.

Parágrafo único. O parcelamento que trata o caput deste artigo será efetuado automaticamente em 12 (doze) vezes, sendo as parcelas diluídas mensalmente a partir do mês subsequente ao término de vigência do Decreto nº 12.589/2020 na fatura mensal, aplicando-se sobre os valores originários de débito apenas correção monetária de acordo com o INPC sobre o período de débito.

Art. 3º Ao final do período de suspensão, caso o consumidor opte por efetuar o pagamento a vista, poderá realizar diretamente junto à prestadora de serviço.

Art. 4º Não serão incluídos no parcelamento previsto nesta lei as faturas com vencimentos anteriores a 1º de abril de 2020.

Art. 5º O parcelamento será efetuado por matrícula de unidade consumidora.

Art. 6º Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar dotação orçamentária necessária para equidade dos contratos vigentes e em cumprimento desta lei, por meio de decreto próprio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2020.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões 4 de agosto de 2020.

Ailton de Souza

Vereador - Autor

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