Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Substitutivo Global 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7948/2019
Dados do Documento
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Data do Documento05/11/2019
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaDETERMINA A OFERTA DE INSTRUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DE RÓTULOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 19/02/2020
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Sessões12/11/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
19/11/19 - Reunião Ordinária - 19/11/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
19/11/19 - Reunião Ordinária - 19/11/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
21/11/19 - Reunião Ordinária - 21/11/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
21/11/19 - Reunião Ordinária - 21/11/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
21/11/19 - Reunião Ordinária - 21/11/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
28/11/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 (Aprovado)
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Processo18/1120
DETERMINA A OFERTA DE INSTRUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DE RÓTULOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres estabelecidos no município de Blumenau deverão oferecer a seus clientes instrumentos eficientes e eficazes por meio dos quais poderão ser lidos mais facilmente os rótulos dos produtos à venda.
Parágrafo único. O porte do estabelecimento comercial – hipermercado, supermercado ou congênere – será identificado conforme o cadastro da atividade comercial na Prefeitura Municipal de Blumenau.
Art. 2º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza tecnológica, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
§ 1º Deverá haver um instrumento para cada estabelecimento comercial referido no caput do art. 1º.
§ 2º Por denúncia de qualquer cidadão ou por decisão discricionária, poderá o órgão público competente verificar, in loco, a eficiência e a eficácia do instrumento, sugerindo, quando for o caso, a sua substituição por instrumento mais adequado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 2 (dois) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
4º Os estabelecimentos comerciais terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2019.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2019.
Vereador Adriano Pereira – autor
SUBSTITUTIVO GLOBAL PARA SANAR VÍCIOS, CONFORME PARECER JURÍDICO.
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Processo 18/1120
Arquivado
17 Mar 2020
16:32
10 Mar 2020
14:19
Parecer 1/2020 do(a) Veto Parcial 1/2020 do(a) Projeto de Lei 7948/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final