Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Resolução Legislativa Nº 512/2021
Dados do Documento
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Data do Documento25/02/2021
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NOS ARTIGOS 64, 94, 149 E 176 DA RESOLUÇÃO Nº 403, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010.
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SituaçãoArquivado em 07/03/2022
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Publicações02/03/2021 - dom (Página 242)
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Publicações02/03/2021 - dom (Página 242)
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Processo16/803
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NOS ARTIGOS 64, 94, 149 E 176 DA RESOLUÇÃO Nº 403, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010. |
EGÍDIO DA ROSA BECKHAUSER, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O inciso XVI do art. 64 da Resolução nº 403, de 02 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. [...]
XVI – os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução em regime de urgência, sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a critério da Mesa Diretora poderão ser definidos em regime urgentíssimo e ser despachados à apreciação e deliberação das comissões próprias do regime de urgência, suspendendo-se a reunião ordinária, desde que seja observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 94.” (NR)
Art. 2º O art. 94 da Resolução nº 403/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem que tenha sido incluída e despachada à Ordem do Dia, regularmente anunciada no Grande Expediente da mesma reunião.
§ 1º Às proposições que foi atribuído trâmite especial, seja no regime de urgência ou urgentíssimo, somente poderão ser colocadas em votação 24 (vinte e quatro) horas após o protocolo de entrada na Câmara Municipal.
§ 2º Salvo o disposto no § 1º, projetos de relevante valor social, mediante exposição de motivos em Plenário, poderão ser votados com autorização da Mesa Diretora, devendo o requerimento de inclusão na Ordem do Dia ser aprovado por unanimidade de todos os parlamentares presentes na sessão ordinária.” (NR)
Art. 3º O inciso VI do art. 149 da Resolução nº 403/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. [...]
VI – inclusão de proposição em regime de urgência, desde que seja observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 94.” (NR)
Art. 4º O art. 176 da Resolução nº 403/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. No projeto de trâmite urgentíssimo, assim definido pela Mesa Diretora, a reunião poderá ser suspensa para emissão de parecer das comissões competentes, desde que seja observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 94.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
EGÍDIO DA ROSA BECKHAUSER
Presidente
SILMARA SILVA MIGUEL
Vice-Presidente
ALMIR VIEIRA 1º Secretário |
AILTON DE SOUZA - ITO 2º Secretário |
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Processo 16/803