Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Resolução Legislativa Nº 502/2019
Dados do Documento
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Data do Documento12/11/2019
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE OUVIDORIA-GERAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 17/04/2020
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Publicações11/11/2019 - DOM (Página 131)
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Publicações11/11/2019 - DOM (Página 131)
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Processo16/791
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE OUVIDORIA-GERAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU. |
MARCELO BARASUOL LANZARIN, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A gestão e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Blumenau ficam regulados na forma desta Resolução.
Art. 2º O Serviço de Ouvidoria-Geral é vinculado administrativamente à Diretoria-Geral e se constitui como mediador das questões que envolvam a competência legislativa e fiscalizatória do Poder Legislativo e a comunidade blumenauense, relacionadas à Câmara Municipal de Blumenau.
Parágrafo único. O Serviço de Ouvidoria-Geral será coordenado por um Coordenador de Ouvidoria, cargo de Provimento em Comissão, nomeado pela Mesa Diretora.
Art. 3° Compete a Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Blumenau:
I – receber, analisar, registrar e encaminhar aos órgãos e unidades competentes da Câmara Municipal as manifestações de cidadãos ou pessoas jurídicas, a respeito de quaisquer assuntos relacionados com as funções institucionais do Poder Legislativo Municipal, seu funcionamento e suas atividades, bem como:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II – cobrar a resposta do gabinete ou setor responsável pela demanda dentro do prazo estabelecido nesta resolução;
III – encaminhar ao Diretor-Geral as denúncias recebidas para que sejam analisadas e despachadas;
IV – elaborar relatório quadrimestral e anual das atividades da Ouvidoria-Geral, a ser encaminhado ao Diretor-Geral para deliberação e, no caso de aprovação, ao Presidente da Câmara Municipal e ao setor que administra o site da Câmara Municipal para divulgação na página da Ouvidoria-Geral;
V – encaminhar aos cidadãos e as entidades as respostas dadas pelos órgãos competentes, quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses.
Art. 4º Compete ao Diretor-Geral quando informado pela Ouvidoria-Geral:
I – remeter para o Presidente da Câmara Municipal a proposição de medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados na Câmara Municipal de Blumenau, podendo sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância;
II – apreciar e deliberar sobre decisões da Ouvidoria-Geral.
Art. 5º O Serviço de Ouvidoria-Geral tem a função de garantir o direito da sociedade de se manifestar sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal, podendo, no exercício de suas funções:
I – arquivar, de forma fundamentada, manifestação recebida que, por qualquer motivo não deva ser respondida;
II – solicitar informações ou cópias de documentos a quaisquer órgão ou unidades da Câmara Municipal;
III – responder as solicitações recebidas ou encaminhá-las a outros órgãos do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
IV – reclassificar as manifestações recebidas, conforme a sua tipologia, após a devida apreciação.
§ 1º A Ouvidoria-Geral terá como indicador de qualidade dos serviços prestados, o tempo de resposta ao cidadão.
§ 2° No elogio ou denúncia entende-se como conclusiva a resposta que informe ao cidadão do encaminhamento de sua manifestação ao órgão competente.
Art. 6º O Serviço de Ouvidoria-Geral deverá propor medidas para ampla divulgação de sua existência e finalidade, por meio da Coordenação de Comunicação e por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, observadas as sugestões da Diretoria-Geral.
Art. 7º Os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria-Geral devem ser mantidos sob sigilo, sendo permitida a divulgação somente mediante autorização do solicitante.
Parágrafo único. Para efeito de registro junto à Ouvidoria-Geral, os dados exigidos do usuário para manifestação que se enquadra na Lei de Acesso à Informação (LAI) são os seguintes:
I - nome;
II – data de nascimento;
III - CPF;
IV – telefone;
V - e-mail; e
VI - endereço.
Art. 8º Em razão de vedação ao anonimato, expressa no Regimento Interno, no caso de denúncia contra Vereador, o denunciante será informado de que precisa se identificar.
Art. 9º Qualquer cidadão ou pessoa jurídica, devidamente identificado, ao formular sua petição poderá fazê-lo pessoalmente, por telefone, por correio eletrônico, por correspondência ou pelo formulário do site da Câmara Municipal.
Art. 10. Os órgãos e unidades da Câmara Municipal terão prazo de 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pela Ouvidoria-Geral, prazo esse que poderá ser prorrogado, por 10 (dez) dias, em razão da complexidade do assunto.
§ 1º Os órgãos e unidades serão responsáveis pelo atendimento das solicitações que forem encaminhadas pela Ouvidoria-Geral.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo deverá ser comunicado ao Diretor-Geral para providências.
Art. 11. O Serviço de Ouvidoria-Geral não receberá denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos relacionados à (LAI), anônimos.
§ 1º O Serviço de Ouvidoria-Geral poderá registrar pedidos de informações que não sejam relacionados à LAI sem a obrigatoriedade do registro dos dados do usuário.
§ 2º Em casos de denúncias, estas deverão conter elementos suficientes para investigação e apuração dos fatos.
Art. 12. Ficam incorporados ao Serviço de Ouvidoria-Geral, os serviços previstos no artigo 2º da Resolução nº 475, de 13 de outubro de 2016.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 430, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
MARCELO LANZARIN
Presidente
BRUNO CUNHA
Vice-Presidente
ALMIR VIEIRA 1º Secretário |
GILSON DE SOUZA 2º Secretário |
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Processo 16/791
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final