Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Resolução Legislativa 458/2015
Dados do Documento
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Data do Documento27/08/2015
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA O CAPÍTULO II, DO TÍTULO VIII, DA RESOLUÇÃO Nº 403, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA INSTITUIR A CONSULTA PÚBLICA. Objeto: P. RESOLUÇÃO
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SituaçãoAprovada
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Documentos Relacionados
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Processo16/719
Art. 1º Para instituir a Consulta Pública, o Capítulo II, do Título VIII, da Resolução nº 403, de 02 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA E DA CONSULTA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Audiência Pública
Art. 229. ..............................................................................................
Art. 230. ..............................................................................................
Art. 231. ..............................................................................................
SEÇÃO II
Da Consulta Pública
Art. 231-A. Mediante realização de consultas públicas haverá a participação da sociedade civil e o posicionamento público nos assuntos de relevante interesse e na tramitação de proposições legislativas da Câmara Municipal, como instrumentos de participação direta do povo.
Art. 231-B. A Consulta Pública será proposta por Vereador em exercício e será submetida à deliberação da Mesa Diretora, a quem compete estabelecer os critérios de seleção e o período de duração da participação e posicionamento da sociedade.
Art. 231-C. O sistema de consulta pública tem a finalidade de submeter à apreciação da sociedade, por meio de votação, comentários e sugestões, os assuntos, documentos ou proposições legislativas de relevante interesse para o Município.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, mediante identificação pessoal, poderá manifestar-se apoiando ou recusando, permitida uma única participação sobre a proposição em discussão.
Art. 231-D. A abertura da consulta pública será oficialmente comunicada, na Internet, no sítio do Poder Legislativo Municipal, com ampla divulgação nos demais meios de comunicação usados pela Câmara Municipal.
Art. 231-E. A consulta pública deverá:
I - conter informações do período de início e encerramento do recebimento das sugestões e contribuições;
II - instruir o procedimento e a forma de encaminhamento das sugestões e contribuições;
III - indicar com clareza o link, no sítio da Câmara Municipal, onde se encontra a minuta ou o documento específico do objeto da consulta pública;
IV - permanecer acessível por um prazo previamente definido para inclusão das contribuições e disposições instituídas.
Art. 231-F. Ao final do prazo para encaminhamento das sugestões e contribuições será divulgado um relatório que deverá conter, no mínimo:
I - avaliação numérica da participação;
II - dados percentuais e estatísticos;
III - consolidação das principais sugestões e contribuições;
IV - resultado do número de manifestações favoráveis ou contrárias sobre o acatamento ou a rejeição da proposição.
Parágrafo único. As sugestões e contribuições colhidas durante as consultas públicas têm caráter consultivo para discussões legislativas e não vinculam decisões parlamentares.
Art. 231-G. Aplicam-se à Consulta Pública, os mesmos comandos constitucionais, orgânicos e regimentais do decoro parlamentar, devendo o participante respeitar a dignidade da Câmara Municipal e a honra dos Vereadores, sob pena de exclusão.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
“CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA E DA CONSULTA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Audiência Pública
Art. 229. ..............................................................................................
Art. 230. ..............................................................................................
Art. 231. ..............................................................................................
SEÇÃO II
Da Consulta Pública
Art. 231-A. Mediante realização de consultas públicas haverá a participação da sociedade civil e o posicionamento público nos assuntos de relevante interesse e na tramitação de proposições legislativas da Câmara Municipal, como instrumentos de participação direta do povo.
Art. 231-B. A Consulta Pública será proposta por Vereador em exercício e será submetida à deliberação da Mesa Diretora, a quem compete estabelecer os critérios de seleção e o período de duração da participação e posicionamento da sociedade.
Art. 231-C. O sistema de consulta pública tem a finalidade de submeter à apreciação da sociedade, por meio de votação, comentários e sugestões, os assuntos, documentos ou proposições legislativas de relevante interesse para o Município.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, mediante identificação pessoal, poderá manifestar-se apoiando ou recusando, permitida uma única participação sobre a proposição em discussão.
Art. 231-D. A abertura da consulta pública será oficialmente comunicada, na Internet, no sítio do Poder Legislativo Municipal, com ampla divulgação nos demais meios de comunicação usados pela Câmara Municipal.
Art. 231-E. A consulta pública deverá:
I - conter informações do período de início e encerramento do recebimento das sugestões e contribuições;
II - instruir o procedimento e a forma de encaminhamento das sugestões e contribuições;
III - indicar com clareza o link, no sítio da Câmara Municipal, onde se encontra a minuta ou o documento específico do objeto da consulta pública;
IV - permanecer acessível por um prazo previamente definido para inclusão das contribuições e disposições instituídas.
Art. 231-F. Ao final do prazo para encaminhamento das sugestões e contribuições será divulgado um relatório que deverá conter, no mínimo:
I - avaliação numérica da participação;
II - dados percentuais e estatísticos;
III - consolidação das principais sugestões e contribuições;
IV - resultado do número de manifestações favoráveis ou contrárias sobre o acatamento ou a rejeição da proposição.
Parágrafo único. As sugestões e contribuições colhidas durante as consultas públicas têm caráter consultivo para discussões legislativas e não vinculam decisões parlamentares.
Art. 231-G. Aplicam-se à Consulta Pública, os mesmos comandos constitucionais, orgânicos e regimentais do decoro parlamentar, devendo o participante respeitar a dignidade da Câmara Municipal e a honra dos Vereadores, sob pena de exclusão.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
01 Sep 2016
10:21
Situação
27 Aug 2015
14:48
Situação
27 Aug 2015
14:48
Situação
27 Aug 2015
14:47
27 Aug 2015
27 Aug 2015
Resolução Legislativa 458/2015
Entrada na Câmara (Origem: Legislativo)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada na Câmara (Origem: Legislativo)
Destinatário: Processo com Lei
Situação
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