Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Resolução Legislativa 458/2015

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/08/2015
  2. Documento sem Manifesto
  3. Ementa
    ALTERA O CAPÍTULO II, DO TÍTULO VIII, DA RESOLUÇÃO Nº 403, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA INSTITUIR A CONSULTA PÚBLICA. Objeto: P. RESOLUÇÃO
  4. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    16/719
Art. 1º Para instituir a Consulta Pública, o Capítulo II, do Título VIII, da Resolução nº 403, de 02 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA E DA CONSULTA PÚBLICA

SEÇÃO I

Da Audiência Pública

Art. 229. ..............................................................................................

Art. 230. ..............................................................................................

Art. 231. ..............................................................................................

SEÇÃO II

Da Consulta Pública

Art. 231-A. Mediante realização de consultas públicas haverá a participação da sociedade civil e o posicionamento público nos assuntos de relevante interesse e na tramitação de proposições legislativas da Câmara Municipal, como instrumentos de participação direta do povo.

Art. 231-B. A Consulta Pública será proposta por Vereador em exercício e será submetida à deliberação da Mesa Diretora, a quem compete estabelecer os critérios de seleção e o período de duração da participação e posicionamento da sociedade.

Art. 231-C. O sistema de consulta pública tem a finalidade de submeter à apreciação da sociedade, por meio de votação, comentários e sugestões, os assuntos, documentos ou proposições legislativas de relevante interesse para o Município.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, mediante identificação pessoal, poderá manifestar-se apoiando ou recusando, permitida uma única participação sobre a proposição em discussão.

Art. 231-D. A abertura da consulta pública será oficialmente comunicada, na Internet, no sítio do Poder Legislativo Municipal, com ampla divulgação nos demais meios de comunicação usados pela Câmara Municipal.

Art. 231-E. A consulta pública deverá:

I - conter informações do período de início e encerramento do recebimento das sugestões e contribuições;

II - instruir o procedimento e a forma de encaminhamento das sugestões e contribuições;

III - indicar com clareza o link, no sítio da Câmara Municipal, onde se encontra a minuta ou o documento específico do objeto da consulta pública;

IV - permanecer acessível por um prazo previamente definido para inclusão das contribuições e disposições instituídas.

Art. 231-F. Ao final do prazo para encaminhamento das sugestões e contribuições será divulgado um relatório que deverá conter, no mínimo:

I - avaliação numérica da participação;

II - dados percentuais e estatísticos;

III - consolidação das principais sugestões e contribuições;

IV - resultado do número de manifestações favoráveis ou contrárias sobre o acatamento ou a rejeição da proposição.

Parágrafo único. As sugestões e contribuições colhidas durante as consultas públicas têm caráter consultivo para discussões legislativas e não vinculam decisões parlamentares.

Art. 231-G. Aplicam-se à Consulta Pública, os mesmos comandos constitucionais, orgânicos e regimentais do decoro parlamentar, devendo o participante respeitar a dignidade da Câmara Municipal e a honra dos Vereadores, sob pena de exclusão.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
27 Aug 2015
25 Aug 2015
Parecer 3 sobre Res. 504/2015
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
19 May 2015
Parecer 2 sobre Res. 504/2015
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
23 Apr 2015
23 Apr 2015
Parecer 1 sobre Res. 504/2015
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei