Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Resolução da Mesa Diretora 3405/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/04/2020
  2. Ementa
    ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
  3. Situação
    Arquivado em 28/04/2020
  1. Processo
    0/2598
  ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
     

        MARCELO BARASUOL LANZARIN, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Mesa Diretora edita e ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Município, os titulares dos órgãos da Câmara Municipal poderão adotar uma ou mais das seguintes medidas administrativas:

I – cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante:

a) turnos alternados de revezamento;

b) regime de teletrabalho, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores do órgão;

II – melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

III – flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, observada a carga horária semanal fixada em Resolução Plenária.

§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º Considera-se teletrabalho o regime de trabalho passível de execução remota e eletrônica, fora das dependências da repartição pública, por meio de recursos tecnológicos de informação e comunicação.

§ 3º Durante o período apontado no caput ficará dispensado o comparecimento dos estagiários e bolsistas, em razão da natureza jurídica da relação de estágio, que é, na sua essência, um vínculo acadêmico.

Art. 2º Serão submetidos ao regime de teletrabalho os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), entre os quais se incluem:

I – servidores com sessenta anos ou mais;

II – servidores com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério da Saúde;

III – servidores responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

IV – servidores que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V – servidoras gestantes ou lactantes.

§ 1º A comprovação das condições de que tratam os incisos II, III e IV do caput ocorrerá mediante apresentação de declaração médica, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor a sanções penais e administrativas previstas em lei.

§ 3º Os servidores que tiverem de comparecer pessoalmente na Câmara Municipal deverão utilizar, durante todo o período de permanência, máscaras de proteção.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Câmara Municipal poderão autorizar os servidores públicos que possuam filhos em idade escolar ou inferior, os quais necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições em regime de teletrabalho, enquanto permanecerem suspensas as atividades escolares no Município.

§ 1º Caso ambos os pais sejam trabalhadores, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no § 1º deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração do servidor, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor a sanções penais e administrativas previstas em lei.

Art. 4º Poderá ter a frequência abonada o servidor que, em razão da natureza das suas atribuições, não puder executá-las em regime de teletrabalho:

I – nas hipóteses dos arts. 2º e 3º desta resolução;

II – quando houver o fechamento da repartição pública ou do órgão, por decisão da autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de teletrabalho que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores.

§ 1° Compete à chefia imediata do servidor avaliar a compatibilidade, ou não, entre as atividades por ele desempenhadas e o regime de teletrabalho.

§ 2° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a chefia imediata deverá, previamente ao abono da frequência, avaliar a possibilidade de concessão de férias ou licenças a que o servidor tiver direito.

Art. 5º Os titulares dos órgãos deverão apresentar mensalmente ao respectivo órgão de pessoal relação atualizada dos servidores sujeitos às medidas administrativas de que trata esta resolução.

Art. 6º É dever do servidor em regime de teletrabalho:

I – cumprir integralmente a sua carga horária semanal;

II – permanecer comunicável, por meios telefônicos e telemáticos, durante a jornada de trabalho;

III – encaminhar à chefia imediata relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, sempre que exigido;

IV – apresentar-se à repartição pública, durante a sua jornada de trabalho, sempre que convocado pela chefia imediata, no interesse do serviço.

Art. 7º A Câmara Municipal poderá fornecer os equipamentos tecnológicos imprescindíveis à execução do teletrabalho ao servidor que não os possuir.

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput serão fornecidos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso a ser encaminhado ao e-mail funcional do servidor.

Art. 8º O tempo de uso de aparelhos eletrônicos, aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não configura prestação de serviço extraordinário tampouco regime de prontidão ou sobreaviso.

Art. 9º Caberá ao titular do órgão, em conjunto com o respectivo órgão de pessoal, assegurar a preservação e o funcionamento das atividades administrativas, a fim de preservar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 10. A eventual suspensão do serviço de transporte coletivo urbano não dispensa o servidor do cumprimento da jornada de trabalho na unidade de lotação, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 1° desta resolução, quando couber.

Art. 11. A Câmara Municipal, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Município pelo Decreto n. 12.589, de 17 de março de 2020, suspenderá a realização de:

I - viagens a serviço, ressalvadas as relacionadas ao enfrentamento à epidemia de Corona Vírus;

II - eventos e reuniões com elevado número de participantes.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o órgão avaliará a possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§ 2º O titular do órgão poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada.

Art. 12. A inobservância do disposto nesta resolução implica descumprimento de dever funcional, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007.

Art. 13. A partir de 14 de abril de 2020, retornarão parcialmente as atividades de atendimento presencial ao cidadão, para fins exclusivamente do atendimento de assuntos que não puderem ser resolvidos por meio do Portal da Câmara Municipal na Internet ou por meio do telefone de atendimento ao cidadão, vedado o acesso às reuniões plenárias.

Parágrafo único. O setor de atendimento na recepção deverá adotar todas as medidas e recomendações das autoridades municipais, estaduais e federais de saúde no que toca à constante higienização dos equipamentos e mãos e à não aglomeração das pessoas, devendo o atendimento ser realizado individualmente e à distância de no mínimo 1,5 metros, mediante a utilização obrigatória de máscara.

Art. 14. O disposto nesta resolução vigorará enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Município pelo Decreto n. 12.589, de 17 de março de 2020.

Art. 15. Esta Resolução da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Blumenau, 14 de abril de 2020.
 

MARCELO BARASUOL LANZARIN
Presidente
 

BRUNO CUNHA
Vice-Presidente
 

ALMIR VIEIRA
1º Secretário
 

GILSON DE SOUZA
2º Secretário