Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Requerimento 1643/2021
Dados do Documento
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Data do Documento30/09/2021
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaAditivo de fato determinado a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar aspectos relacionados ao contrato nº 42/2017, firmado entre o Município de Blumenau e a BLUMOB.
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SituaçãoProtocolado em 30/09/2021
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Processo0/345
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Blumenau,
Os Vereadores que este subscrevem requerem à Mesa Diretora desta Casa que, encaminhe pedido de:
Aditivo de fato determinado a CPI.
REQUISITOS REGIMENTAIS
FATO DETERMINADO
1. A Resolução nº. 403/2010 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau) impõe exigências que devem ser observadas na constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, dentre elas, a atinência para apuração de fato determinado, conceituado no §1º de seu art. 68:
Art. 68. As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente individualizado e caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Tal previsão regimental replica o enunciado do §3º do art. 58 da Constituição da República, que estabelece que as Comissões Parlamentares de Inquérito se prestam a investigar “fato determinado”. Apesar de existir conceituação no Regimento Interno desta Casa Legislativa sobre o “fato determinado”, é sabido que da doutrina pouco se pode extrair para melhor delimitar a sua configuração.
Diante desta aparente ausência de conceito objetivo sobre o “fato determinado”, utilizar-se-á, no presente requerimento, a estrita análise do texto regimental, com os seguintes critérios: i) acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social; ii) individualização e caracterização no requerimento.
Desta forma, mostra-se necessário evidenciar o(s) fato(s) determinado(s) para aferição da possibilidade de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito na forma deste requerimento, conforme se passa a expor.
2. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL (PINTURA DOS ONIBUS)
Este fato determinado diz respeito ao suposto indicio de irregularidades no processo licitatório na modalidade de concorrência n. 38/2016 e do descumprimento do contrato n. 42/2017, celebrado entre o município de Blumenau e a pessoa jurídica BLUMOB.
Tal fato, leva ao uma suposta existência de indicio de direcionamento do certame e o não cumprimento de clausulas dispostas no contrato n. 42/2017.
Considerando que no edital de concorrência n. 38/2016, constava em suas obrigações a “PINTURA DOS ÔNIBUS E ADEQUAÇÃO VISUAL”;
Considerando, as respostas dadas pelo Sr. Mauricio Queiroz de Andrade na data de 15/09/2021, confirmando o não cumprimento da obrigação do edital;
Considerando, as respostas dadas pelo Sr. Henrich Passold na data de 28/09/2021, também confirmando o não cumprimento da obrigação do edital.
Nota-se que, os fatos narrados e questionados pelo presidente da CPI, Carlos Wagner e também, pelo vereador Gilson de Souza, indicam que supostamente houve frustação no processo licitatório e na omissão da fiscalização e obrigação de cumprimento das cláusulas impostas tanto editalícias como contratuais, o que supostamente indicam a pratica de atos de improbidade administrativa que podem gerar danos ao erário, previsto no art. 10, caput e incisos I e VIII, da lei 8.492/92. No mesmo entendimento, conforme preceitua o artigo 2º da lei 12.846/13 que responsabiliza diretamente pessoas jurídicas nos atos lesivos praticados.
3. REQUERIMENTO
Por todo o exposto, considerando o atendimento às exigências regimentais, com a demonstração do fato determinado no corpo do presente documento, requer-se aditivo para que seja incluso na atual CPI outro fato determinado conexo às investigações em curso.
O mesmo se refere ao não cumprimento da obrigação do edital 36/2017 da “exigência da pintura e padronização visual dos ônibus da empresa ganhadora da concessão”.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2021.
Carlos Wagner - Alemão
Vereador