Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2022 do(a) Projeto de Lei Complementar 2118/2022

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    02/08/2022
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO TREINADOR HABILITADO, ACOMPANHADOS DE CÃO-GUIA OU CÃO DE ASSISTÊNCIA, DE INGRESSAR E TRANSITAR EM QUAISQUER MEIOS DE TRANSPORTE, LOCAIS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  3. Situação
    Arquivado em 05/08/2022
  1. Processo
    14/2115
  DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO TREINADOR HABILITADO, ACOMPANHADOS DE CÃO-GUIA OU CÃO DE ASSISTÊNCIA, DE INGRESSAR E TRANSITAR EM QUAISQUER MEIOS DE TRANSPORTE, LOCAIS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É assegurado ao treinador habilitado e à pessoa com deficiência acompanhados de cão-guia ou cão de assistência o direito de ingressar, transitar e permanecer em quaisquer meios de transporte, locais públicos e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, localizados no âmbito do Município de Blumenau, observadas as condições estabelecidas por Lei.

Parágrafo único. A deficiência referida no caput deste artigo refere-se àquela que faça com que a pessoa tenha a necessidade de estar acompanhada de cão-guia ou cão de assistência.

Art. 2º Ao treinador habilitado e à pessoa com deficiência acompanhados de cão-guia ou cão de assistência é garantido o mesmo direito de utilizar transporte coletivo, táxi e transporte por aplicativo garantido à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia pela Lei nº 8.928, de 01 de outubro de 2020.

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;

II - cão de assistência: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola de treinadores de cães de assistência e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;

III - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e

IV - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 4º Constitui ato discriminatório, a ser apenado com advertência, interdição, multa, suspensão e até cassação de alvará ao reincidente em qualquer conduta ou tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:

I – advertência, na primeira infração, devendo a autoridade responsável pela fiscalização orientar o infrator sobre a legislação vigente;

II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na segunda infração;

III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na terceira infração;

IV - suspensão do alvará de funcionamento na quarta infração;

V - nos demais casos de reincidência aplica-se a cassação do alvará de funcionamento, autorização ou permissão.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 567, de 14 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre o acesso de deficiente visual e seu cão-guia aos locais que especifica”.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2022.

Prefeito Municipal

Arquivado
30 Aug 2022 10:36
Ofício de Sanção de Lei 29/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
26 Aug 2022 16:35
Ofício de Sanção de Lei 29/2022
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
04 Aug 2022 11:09