Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2022 do(a) Projeto de Lei Complementar 2118/2022
Dados do Documento
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Data do Documento02/08/2022
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO TREINADOR HABILITADO, ACOMPANHADOS DE CÃO-GUIA OU CÃO DE ASSISTÊNCIA, DE INGRESSAR E TRANSITAR EM QUAISQUER MEIOS DE TRANSPORTE, LOCAIS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 05/08/2022
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Sessão
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Processo14/2115
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO TREINADOR HABILITADO, ACOMPANHADOS DE CÃO-GUIA OU CÃO DE ASSISTÊNCIA, DE INGRESSAR E TRANSITAR EM QUAISQUER MEIOS DE TRANSPORTE, LOCAIS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É assegurado ao treinador habilitado e à pessoa com deficiência acompanhados de cão-guia ou cão de assistência o direito de ingressar, transitar e permanecer em quaisquer meios de transporte, locais públicos e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, localizados no âmbito do Município de Blumenau, observadas as condições estabelecidas por Lei.
Parágrafo único. A deficiência referida no caput deste artigo refere-se àquela que faça com que a pessoa tenha a necessidade de estar acompanhada de cão-guia ou cão de assistência.
Art. 2º Ao treinador habilitado e à pessoa com deficiência acompanhados de cão-guia ou cão de assistência é garantido o mesmo direito de utilizar transporte coletivo, táxi e transporte por aplicativo garantido à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia pela Lei nº 8.928, de 01 de outubro de 2020.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;
II - cão de assistência: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola de treinadores de cães de assistência e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;
III - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e
IV - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 4º Constitui ato discriminatório, a ser apenado com advertência, interdição, multa, suspensão e até cassação de alvará ao reincidente em qualquer conduta ou tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na primeira infração, devendo a autoridade responsável pela fiscalização orientar o infrator sobre a legislação vigente;
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na segunda infração;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na terceira infração;
IV - suspensão do alvará de funcionamento na quarta infração;
V - nos demais casos de reincidência aplica-se a cassação do alvará de funcionamento, autorização ou permissão.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 567, de 14 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre o acesso de deficiente visual e seu cão-guia aos locais que especifica”.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2022.
Prefeito Municipal
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Processo 14/2115
Encaminhado
Destinatário: Setor de Ofícios