Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2089/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/12/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    TRANSFORMA EM ADICIONAL DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010, E DISPÕE SOBRE A SUA CONCESSÃO.
  4. Situação
    Arquivado em 06/07/2022
  1. Processo
    14/2086
  TRANSFORMA EM ADICIONAL DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010, E DISPÕE SOBRE A SUA CONCESSÃO.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar transforma a Gratificação de Produtividade, prevista na Lei Complementar n. 770, de 09 de setembro de 2010, em Adicional de Desempenho de Cargos Específicos, a contar de 1º de dezembro de 2021.

Art. 2º O Adicional de Desempenho de Cargos Específicos será devido aos titulares dos cargos de provimento efetivo, elencados no Anexo I desta Lei Complementar, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, em função da produtividade individual e do alcance de metas de desempenho institucional.

Parágrafo único. O Adicional de Desempenho de Cargos Específicos também será devido a:

I – servidores ocupantes de cargo efetivo integrante do Grupo Ocupacional Especialista, designados por ato do titular da Secretaria Municipal da Saúde – SEMUS, para exercer as atividades de fiscalização de competência da Diretoria de Vigilância em Saúde;

II - servidores de carreira responsáveis por unidades administrativas cujas competências envolvam a gerência ou direção das atividades finalísticas inerentes aos cargos de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que perceberão o adicional com base na média da pontuação atribuída aos servidores que lhes forem subordinados na repartição;

III - servidores de carreira, designados por ato do titular do respectivo órgão ou entidade de lotação, para coordenar as atividades finalísticas inerentes aos cargos de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que perceberão o adicional com base na média da pontuação atribuída aos servidores que lhes forem subordinados na repartição.

Art. 3º O Adicional de Desempenho de Cargos Específicos, instituído com o objetivo geral de promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelos servidores nas repartições em que lotados, tem como objetivos específicos:

I – estimular o comprometimento dos servidores com a agilidade e resolutividade das demandas submetidas à respectiva atuação;

II – melhorar e aperfeiçoar a aplicação das rotinas de trabalho;

III – aprimorar a conduta dos servidores nos aspectos ética, relacionamento interpessoal, iniciativa e cooperação entre as equipes;

IV – reconhecer e valorizar o servidor pelos resultados atingidos;

V – melhorar continuamente os índices de qualidade dos serviços prestados à comunidade;

VI - buscar a satisfação do usuário.

Art. 4º O Adicional de Desempenho de Cargos Específicos será pago observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A pontuação referente ao Adicional de Desempenho de Cargos Específicos será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de produtividade individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 5º Os valores a serem pagos a título de Adicional de Desempenho de Cargos Específicos serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos em avaliações semestrais simultâneas de produtividade individual e de desempenho institucional, pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O valor do ponto constante do Anexo II desta Lei Complementar será reajustado pelo índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipais fixado pelo Poder Executivo.

Art. 6º Os critérios e procedimentos específicos das avaliações de produtividade individual e de desempenho institucional, serão estabelecidos em atos dos titulares dos órgãos ou entidades, homologados por ato do Prefeito Municipal, observados, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes diretrizes:

I - satisfação do usuário;

II - redução do prazo de conclusão de demandas;

III - proatividade e iniciativa;

IV - aderência a ferramentas tecnológicas de comunicação interpessoal ou de trabalho, fornecidas ou não pela Administração;

V - capacitação e reciclagem de pessoal;

VI - aumento de resolutividade de processos de trabalho;

VII - incremento de receita;

VIII - contenção e redução de despesas.

§ 1º Até que seja regulamentado o adicional na forma do caput e sejam processados os resultados das primeiras avaliações individual e institucional, os servidores perceberão o Adicional de Desempenho de Cargos Específicos em valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu valor máximo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também aos servidores mencionados nos incisos do parágrafo único do artigo 2º.

Art. 7º O Adicional de Desempenho de Cargos Específicos integrará pela média da pontuação aferida nos respectivos períodos aquisitivos o cálculo da gratificação natalina e das férias.

Parágrafo único. Para fins de pagamento dos demais benefícios e vantagens previstos na legislação de regência dos servidores públicos municipais, o Adicional de Desempenho de Cargos Específicos será calculado pela média dos valores percebidos nos semestres imediatamente anteriores à sua concessão, limitados aos últimos cento e vinte meses.

Art. 8º O Adicional de Desempenho de Cargos Específicos tem caráter permanente e será incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões, na forma da lei.

Art. 9º Até que seja processada a primeira avaliação de produtividade individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimentos receberá o Adicional de Desempenho de Cargos Específicos no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da pontuação da avaliação individual.

Art. 10. Os servidores que obtiverem avaliação de produtividade individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de produtividade individual e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 11. O art. 87 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XVII-A com a seguinte redação:

“Art. 87. [...]

[...]

XVII-A – adicional de desempenho de cargos específicos;”

Art. 12. Fica incluída na Seção III (Das Gratificações e dos Adicionais) do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, a Subseção XVII-A, que passa a vigorar com a seguinte denominação:

"DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS."

Art. 13. Fica incluído na Subseção XVII-A do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, o art. 117-A com a seguinte redação:

“Art. 117-A. Pela produtividade individual e pelo alcance de metas de desempenho institucional, que visem à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelos servidores titulares dos cargos especificados em lei complementar, no âmbito das repartições em que estejam lotados, poderá ser-lhes concedido o adicional de desempenho de que trata esta Subseção.” (NR)

Art. 14. A Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. [...]

X – adicional de desempenho de cargos específicos, instituído por lei complementar;

[...]

§3º [...]

[...]

III - ao aumento de carga horária semanal de trabalho, os regimes de tempo integral e parcial horista, a gratificação de produtividade, o adicional de função e o adicional de desempenho de cargos específicos, previstos, respectivamente, nos incisos IV, V, VII e X do caput, pela média aritmética simples dos valores percebidos, atualizados na forma do art. 7º § 1º, na razão de 1/420 (um quatrocentos e vinte avos), se homem, e 1/360 (um trezentos e sessenta avos), se mulher, para cada mês em que o servidor percebeu a vantagem.” (NR)

Art. 15. As contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para efeito de incorporação da gratificação de produtividade instituída pela Lei Complementar n. 770, de 09 de setembro de 2010, aos proventos de inatividade serão aproveitadas para efeito de incorporação do adicional de que trata esta Lei Complementar porque resultante da transformação daquela vantagem.

Art. 16. Fica revogada a Lei Complementar n. 770, de 09 de setembro de 2010.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2021.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal






 

Arquivado
01 Feb 2022 16:03
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa