Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2082/2021
Dados do Documento
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Data do Documento15/12/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO PROVISÓRIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOS AMBULATÓRIOS GERAIS NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DE ATENÇÃO PRIMÁRIA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 1º DE ABRIL DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SituaçãoArquivado em 21/07/2022
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Sessão
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Processo14/2079
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO PROVISÓRIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOS AMBULATÓRIOS GERAIS NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DE ATENÇÃO PRIMÁRIA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 1º DE ABRIL DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A lotação provisória dos profissionais de saúde dos Ambulatórios Gerais (AGs) nas equipes de Saúde da Família (eSF) e nas equipes de Atenção Primária (eAP) neles criadas dar-se-á mediante critérios fixados nesta Lei Complementar e nos seus Anexos, até a finalização do processo seletivo interno de que trata a Lei Complementar nº 1.047, de 1º de abril de 2016.
§1º A criação de eSF nos AGs dar-se-á nos termos da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde e do seu Manual Instrutivo.
§2º O processo seletivo interno será realizado no prazo de 18 (dezoito) meses contado da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º A lotação provisória, mediante critérios previstos nesta Lei Complementar, dos profissionais de saúde dos AGs em eSF e eAP constitui remanejamento imediato e precário de pessoal, que se destina a gerar o menor impacto possível no atendimento à população, até a finalização do processo seletivo, quando ocorrerá a lotação definitiva.
§1º Além de outros definidos nesta Lei Complementar, os critérios para lotação provisória observarão a quantidade, a carga horária semanal e a escala de trabalho das vagas disponíveis nas eSF e eAP, de acordo com os Anexos I e II do mesmo diploma legal.
§2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º, a lotação provisória em eSF precederá à lotação provisória em eAP e esta, à remoção de ofício.
Art. 3º Será constituída, em cada AG, lista nominal dos profissionais de saúde nele lotados, cujo critério de classificação será o maior tempo de lotação no AG.
§1º São critérios de desempate:
I – primeiro, o maior tempo de exercício no cargo efetivo;
II – depois, a idade mais avançada.
§2º Para efeito do I do §1º, são considerados como tempo de exercício os afastamentos arrolados no art. 159 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007.
Art. 4º Observada a ordem de classificação, será lotado provisoriamente na eSF criada no respectivo AG o profissional de saúde que:
I - possua carga horária semanal compatível com as vagas existentes na eSF, mediante opção da escala de trabalho;
II - opte por ampliar temporariamente a sua carga horária semanal, ou reduzi-la, caso já a tenha ampliado, na forma da Lei Complementar n. 661, de 28 de novembro de 2007, a fim de adequá-la às vagas disponíveis na eSF;
§1º As vagas na eSF são as constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
§2º As opções mencionadas nos incisos I e II do caput deverão ser realizadas no dia, horário e local em que o profissional de saúde for convocado para fazê-las.
§3º Para efeito do §2º, o profissional de saúde convocado que estiver afastado do exercício do seu cargo efetivo poderá fazer-se representar, mediante outorga de procuração específica.
Art. 5º Recusadas ou não realizadas, por não comparecimento no dia, horário e local agendados, as opções de que trata o art. 4º ou ainda esgotadas as vagas na eSF, será constituída uma segunda lista nominal dos profissionais de saúde remanescentes do AG para lotá-los provisoriamente na eAP nele criada, mediante os critérios previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplica-se à lotação provisória em eAP o disposto no art. 4º e no Anexo II desta Lei Complementar, em substituição ao seu Anexo I.
Art. 6º Verificada a insuficiência de vagas nas eSF e eAP criadas no AG para todos os profissionais de saúde nele lotados, será constituída terceira e última lista nominal de todos os profissionais de saúde excedentes dos AGs, cujos critérios de classificação e desempate serão os mesmos do disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Respeitada a ordem de classificação, o profissional de saúde excedente convocado será removido de ofício.
Art. 7º As listas nominais de classificação dos profissionais de saúde serão elaboradas pela Diretoria de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração (SEDEAD), ratificadas por Comissão Especial designada por ato do titular da SEMUS e divulgadas no Portal Intranet do site da Prefeitura.
Parágrafo único. Eventuais impugnações a tais listas serão dirigidas à Comissão Especial no prazo de até dois dias úteis contados da data de sua divulgação.
Art. 8º Na hipótese de acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde em AG, os critérios de lotação provisória em eSF serão aplicáveis apenas ao vínculo efetivo em que o servidor tenha maior tempo de lotação no AG em que atuar.
Parágrafo único. No vínculo remanescente, o servidor será lotado provisoriamente em eAP, na forma do art. 5º.
Art. 9º Na hipótese de acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, um deles em eSF, mediante anterior processo seletivo interno, e o outro em AG, serão aplicáveis apenas a este vínculo os critérios de lotação provisória em eAP, mantida a lotação em eSF naquele vínculo.
Art. 10. O servidor lotado em AG cujo cargo efetivo não esteja contemplado nos Anexos I e II desta Lei Complementar será removido para onde haja disponibilidade de vagas e interesse da SEMUS, em conformidade com a Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007.
Art. 11. Os profissionais de saúde lotados provisoriamente nas eSF farão jus às gratificações de que tratam os arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 1.047, de 1º de abril de 2016.
Art. 12. A Lei Complementar nº 1.047, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. [...]
II-A – equipes de Atenção Primária (eAP);” (NR)
“CAPÍTULO II
[...]
Seção I
[...]
SUBSEÇÃO II-A
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 31-A. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde pela participação, mediante processo seletivo interno, em equipe de Atenção Primária (eAP), titular do cargo de carreira de Enfermeiro, 30 horas semanais, no valor de R$ 1.619,20 (mil e seiscentos e dezenove reais e vinte centavos).
Parágrafo único. Aos médicos que participam das equipes multiprofissionais de Atenção Primária (eAP) será devido o adicional de função previsto no art. 24, inciso I.” (NR)
“Art. 32. [...]
§3º O servidor titular de dois cargos privativos de profissional de saúde que em um dos quais esteja lotado na Estratégia Saúde da Família (ESF) não cumprirá carga horária total superior a 60 (sessenta) horas semanais, nos termos da Portaria n. 60, de 26 de outubro de 2020, do Ministério da Saúde.” (NR)
“Art. 48. [...]
Parágrafo único. [...]
[...]
I-A - da Atenção Primária (eAP);
“Art. 32. [...]
I – Enfermeiro, 40 horas semanais, no valor de R$ 2.018,68 (dois mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos);” (NR)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de dezembro de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
ANEXO I
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Badenfurt |
USF DR. DIOGO VERGARA |
Auxiliar de consultório dentário |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
2 |
13:00 - 22:00h |
2 |
||||
Dentista |
20 horas |
07:00 - 11:00h |
1 |
||
08:00 - 12:00h |
1 |
||||
12:00 - 16:00h |
1 |
||||
17:00 - 21:00h |
1 |
||||
Enfermeiro |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Médico |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
10 |
||
13:00 - 22:00h |
10 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Centro |
UFS HEINZ SCHRADER |
Auxiliar de consultório dentário |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
2 |
13:00 - 22:00h |
2 |
||||
THD |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
||
Dentista |
20 horas |
07:00 - 11:00h |
1 |
||
08:00 - 12:00h |
1 |
||||
12:00 - 16:00h |
1 |
||||
16:00 - 20:00h |
1 |
||||
40 horas |
13:00 - 22:00h |
1 |
|||
Enfermeiro |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Médico |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
10 |
||
13:00 - 22:00h |
10 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Escola Agrícola |
USF MARILENE GIACOMET DE AGUIAR |
Auxiliar de consultório dentário |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
2 |
13:00 - 22:00h |
2 |
||||
THD |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
||
Dentista |
20 horas |
07:00 - 11:00h |
1 |
||
08:00 - 12:00 |
1 |
||||
16:00 - 20:00 |
1 |
||||
12:00 - 16:00 |
1 |
||||
40 horas |
11:00 - 20:00 |
1 |
|||
Enfermeiro |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Médico |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
11 |
||
13:00 - 22:00h |
11 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Fortaleza |
USF MARIO JORGE VIEIRA |
Auxiliar de consultório dentário |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
13:00 - 22:00h |
2 |
||||
THD |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
||
Dentista |
20 horas |
07:00 - 11:00h |
1 |
||
08:00 - 12:00 |
1 |
||||
17:00 - 21:00 |
1 |
||||
12:00 - 16:00 |
1 |
||||
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
|||
13:00 - 22:00h |
1 |
||||
Enfermeiro |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Médico |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
11 |
||
13:00 - 22:00h |
11 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Garcia |
USF IRMÃ MARTA ELISABETHA KUNZMANN |
Auxiliar de consultório dentário |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
13:00 - 22:00h |
2 |
||||
THD |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
||
Dentista |
20 horas |
07:00 - 11:00h |
1 |
||
08:00 - 12:00h |
1 |
||||
12:00 - 16:00h |
1 |
||||
16:00 - 20:00h |
1 |
||||
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
|||
13:00 - 22:00h |
1 |
||||
Enfermeiro |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Médico |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
11 |
||
13:00 - 22:00h |
11 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Itoupava |
USF GUILHERME JENSEN |
Auxiliar de consultório dentário |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
13:00 - 22:00h |
2 |
||||
THD |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
||
Dentista |
20 horas |
07:00 - 11:00h |
1 |
||
08:00 - 12:00h |
1 |
||||
12:00 - 16:00h |
1 |
||||
16:00 - 20:00 |
1 |
||||
40 horas |
13:00 - 22:00h |
1 |
|||
Enfermeiro |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Médico |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
11 |
||
13:00 - 22:00h |
11 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Velha |
USF HAROLDO BACHMANN |
Auxiliar de consultório dentário |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
13:00 - 22:00h |
2 |
||||
THD |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
||
Dentista |
20 horas |
08:00 - 12:00h |
1 |
||
17:00 - 21:00 |
1 |
||||
40 horas |
07:00 - 16:00h |
1 |
|||
08:00 - 17:00 |
1 |
||||
Enfermeiro |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Médico |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
3 |
||
13:00 - 22:00h |
3 |
||||
Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem |
40 horas |
07:00 - 16:00h |
11 |
||
13:00 - 22:00h |
11 |
ANEXO II
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Badenfurt |
USF DR. DIOGO VERGARA |
Enfermeiro |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
Médico |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
||
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
20 horas |
13:00 - 17:00h |
1 |
|||
17:00 - 21:00h |
1 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Centro |
UFS HEINZ SCHRADER |
Enfermeiro |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
Médico |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
||
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
20 horas |
08:00 - 12:00h |
1 |
|||
13:00 - 17:00h |
1 |
||||
17:00 - 21:00h |
1 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Escola Agrícola |
USF MARILENE GIACOMET DE AGUIAR |
Enfermeiro |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
Médico |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
2 |
||
16:00 - 22:00h |
2 |
||||
20 horas |
08:00 - 12:00h |
1 |
|||
13:00 - 17:00h |
1 |
||||
17:00 - 21:00h |
1 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Fortaleza |
USF MARIO JORGE VIEIRA |
Enfermeiro |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
Médico |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
2 |
||
16:00 - 22:00h |
2 |
||||
20 horas |
08:00 - 12:00h |
1 |
|||
13:00 - 17:00h |
1 |
||||
17:00 - 21:00h |
1 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Garcia |
USF IRMÃ MARTA ELISABETHA KUNZMANN |
Enfermeiro |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
Médico |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
2 |
||
16:00 - 22:00h |
2 |
||||
20 horas |
08:00 - 12:00h |
1 |
|||
13:00 - 17:00h |
1 |
||||
17:00 - 21:00h |
1 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Itoupava |
USF GUILHERME JENSEN |
Enfermeiro |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
Médico |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
2 |
||
16:00 - 22:00h |
2 |
||||
20 horas |
08:00 - 12:00h |
1 |
|||
13:00 - 17:00h |
1 |
||||
17:00 - 21:00h |
1 |
Região |
Local |
Cargo efetivo |
Carga horária semanal |
Escala |
Quantidade |
Velha |
USF HAROLDO BACHMANN |
Enfermeiro |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
1 |
16:00 - 22:00h |
1 |
||||
Médico |
30 horas |
07:00 - 13:00h |
3 |
||
16:00 - 22:00h |
3 |
||||
20 horas |
08:00 - 12:00h |
1 |
|||
13:00 - 17:00h |
1 |
||||
17:00 - 21:00h |
1 |
-
Processo 14/2079