Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2082/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/12/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO PROVISÓRIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOS AMBULATÓRIOS GERAIS NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DE ATENÇÃO PRIMÁRIA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 1º DE ABRIL DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 21/07/2022
  1. Processo
    14/2079
  ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO PROVISÓRIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOS AMBULATÓRIOS GERAIS NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DE ATENÇÃO PRIMÁRIA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 1º DE ABRIL DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A lotação provisória dos profissionais de saúde dos Ambulatórios Gerais (AGs) nas equipes de Saúde da Família (eSF) e nas equipes de Atenção Primária (eAP) neles criadas dar-se-á mediante critérios fixados nesta Lei Complementar e nos seus Anexos, até a finalização do processo seletivo interno de que trata a Lei Complementar nº 1.047, de 1º de abril de 2016.

§1º A criação de eSF nos AGs dar-se-á nos termos da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde e do seu Manual Instrutivo.

§2º O processo seletivo interno será realizado no prazo de 18 (dezoito) meses contado da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º A lotação provisória, mediante critérios previstos nesta Lei Complementar, dos profissionais de saúde dos AGs em eSF e eAP constitui remanejamento imediato e precário de pessoal, que se destina a gerar o menor impacto possível no atendimento à população, até a finalização do processo seletivo, quando ocorrerá a lotação definitiva.

§1º Além de outros definidos nesta Lei Complementar, os critérios para lotação provisória observarão a quantidade, a carga horária semanal e a escala de trabalho das vagas disponíveis nas eSF e eAP, de acordo com os Anexos I e II do mesmo diploma legal.

§2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º, a lotação provisória em eSF precederá à lotação provisória em eAP e esta, à remoção de ofício.

Art. 3º Será constituída, em cada AG, lista nominal dos profissionais de saúde nele lotados, cujo critério de classificação será o maior tempo de lotação no AG.

§1º São critérios de desempate:

I – primeiro, o maior tempo de exercício no cargo efetivo;

II – depois, a idade mais avançada.

§2º Para efeito do I do §1º, são considerados como tempo de exercício os afastamentos arrolados no art. 159 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007.

Art. 4º Observada a ordem de classificação, será lotado provisoriamente na eSF criada no respectivo AG o profissional de saúde que:

I - possua carga horária semanal compatível com as vagas existentes na eSF, mediante opção da escala de trabalho;

II - opte por ampliar temporariamente a sua carga horária semanal, ou reduzi-la, caso já a tenha ampliado, na forma da Lei Complementar n. 661, de 28 de novembro de 2007, a fim de adequá-la às vagas disponíveis na eSF;

§1º As vagas na eSF são as constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

§2º As opções mencionadas nos incisos I e II do caput deverão ser realizadas no dia, horário e local em que o profissional de saúde for convocado para fazê-las.

§3º Para efeito do §2º, o profissional de saúde convocado que estiver afastado do exercício do seu cargo efetivo poderá fazer-se representar, mediante outorga de procuração específica.

Art. 5º Recusadas ou não realizadas, por não comparecimento no dia, horário e local agendados, as opções de que trata o art. 4º ou ainda esgotadas as vagas na eSF, será constituída uma segunda lista nominal dos profissionais de saúde remanescentes do AG para lotá-los provisoriamente na eAP nele criada, mediante os critérios previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se à lotação provisória em eAP o disposto no art. 4º e no Anexo II desta Lei Complementar, em substituição ao seu Anexo I.

Art. 6º Verificada a insuficiência de vagas nas eSF e eAP criadas no AG para todos os profissionais de saúde nele lotados, será constituída terceira e última lista nominal de todos os profissionais de saúde excedentes dos AGs, cujos critérios de classificação e desempate serão os mesmos do disposto no art. 3º.

Parágrafo único. Respeitada a ordem de classificação, o profissional de saúde excedente convocado será removido de ofício.

Art. 7º As listas nominais de classificação dos profissionais de saúde serão elaboradas pela Diretoria de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração (SEDEAD), ratificadas por Comissão Especial designada por ato do titular da SEMUS e divulgadas no Portal Intranet do site da Prefeitura.

Parágrafo único. Eventuais impugnações a tais listas serão dirigidas à Comissão Especial no prazo de até dois dias úteis contados da data de sua divulgação.

Art. 8º Na hipótese de acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde em AG, os critérios de lotação provisória em eSF serão aplicáveis apenas ao vínculo efetivo em que o servidor tenha maior tempo de lotação no AG em que atuar.

Parágrafo único. No vínculo remanescente, o servidor será lotado provisoriamente em eAP, na forma do art. 5º.

Art. 9º Na hipótese de acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, um deles em eSF, mediante anterior processo seletivo interno, e o outro em AG, serão aplicáveis apenas a este vínculo os critérios de lotação provisória em eAP, mantida a lotação em eSF naquele vínculo.

Art. 10. O servidor lotado em AG cujo cargo efetivo não esteja contemplado nos Anexos I e II desta Lei Complementar será removido para onde haja disponibilidade de vagas e interesse da SEMUS, em conformidade com a Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007.

Art. 11. Os profissionais de saúde lotados provisoriamente nas eSF farão jus às gratificações de que tratam os arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 1.047, de 1º de abril de 2016.

Art. 12. A Lei Complementar nº 1.047, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. [...]

II-A – equipes de Atenção Primária (eAP);” (NR)

“CAPÍTULO II

[...]

Seção I

[...]

SUBSEÇÃO II-A

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 31-A. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde pela participação, mediante processo seletivo interno, em equipe de Atenção Primária (eAP), titular do cargo de carreira de Enfermeiro, 30 horas semanais, no valor de R$ 1.619,20 (mil e seiscentos e dezenove reais e vinte centavos).

Parágrafo único. Aos médicos que participam das equipes multiprofissionais de Atenção Primária (eAP) será devido o adicional de função previsto no art. 24, inciso I.” (NR)

“Art. 32. [...]

§3º O servidor titular de dois cargos privativos de profissional de saúde que em um dos quais esteja lotado na Estratégia Saúde da Família (ESF) não cumprirá carga horária total superior a 60 (sessenta) horas semanais, nos termos da Portaria n. 60, de 26 de outubro de 2020, do Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 48. [...]

Parágrafo único. [...]

[...]

I-A - da Atenção Primária (eAP);

“Art. 32. [...]

I – Enfermeiro, 40 horas semanais, no valor de R$ 2.018,68 (dois mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos);” (NR)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em    de dezembro de 2021.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Badenfurt

USF DR. DIOGO VERGARA

Auxiliar de consultório dentário

40 horas

07:00 - 16:00h

2

13:00 - 22:00h

2

Dentista

20 horas

07:00 - 11:00h

1

08:00 - 12:00h

1

12:00 - 16:00h

1

17:00 - 21:00h

1

Enfermeiro

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Médico

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem

40 horas

07:00 - 16:00h

10

13:00 - 22:00h

10

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Centro

UFS HEINZ SCHRADER

Auxiliar de consultório dentário

40 horas

07:00 - 16:00h

2

13:00 - 22:00h

2

THD

40 horas

07:00 - 16:00h

1

Dentista

20 horas

07:00 - 11:00h

1

08:00 - 12:00h

1

12:00 - 16:00h

1

16:00 - 20:00h

1

40 horas

13:00 - 22:00h

1

Enfermeiro

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Médico

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem

40 horas

07:00 - 16:00h

10

13:00 - 22:00h

10

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Escola Agrícola

USF MARILENE GIACOMET DE AGUIAR

Auxiliar de consultório dentário

40 horas

07:00 - 16:00h

2

13:00 - 22:00h

2

THD

40 horas

07:00 - 16:00h

1

Dentista

20 horas

07:00 - 11:00h

1

08:00 - 12:00

1

16:00 - 20:00

1

12:00 - 16:00

1

40 horas

11:00 - 20:00

1

Enfermeiro

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Médico

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem

40 horas

07:00 - 16:00h

11

13:00 - 22:00h

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Fortaleza

USF MARIO JORGE VIEIRA

Auxiliar de consultório dentário

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

2

THD

40 horas

07:00 - 16:00h

1

Dentista

20 horas

07:00 - 11:00h

1

08:00 - 12:00

1

17:00 - 21:00

1

12:00 - 16:00

1

40 horas

07:00 - 16:00h

1

13:00 - 22:00h

1

Enfermeiro

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Médico

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem

40 horas

07:00 - 16:00h

11

13:00 - 22:00h

11

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Garcia

USF IRMÃ MARTA ELISABETHA KUNZMANN

Auxiliar de consultório dentário

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

2

THD

40 horas

07:00 - 16:00h

1

Dentista

20 horas

07:00 - 11:00h

1

08:00 - 12:00h

1

12:00 - 16:00h

1

16:00 - 20:00h

1

40 horas

07:00 - 16:00h

1

13:00 - 22:00h

1

Enfermeiro

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Médico

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem

40 horas

07:00 - 16:00h

11

13:00 - 22:00h

11

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Itoupava

USF GUILHERME JENSEN

Auxiliar de consultório dentário

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

2

THD

40 horas

07:00 - 16:00h

1

Dentista

20 horas

07:00 - 11:00h

1

08:00 - 12:00h

1

12:00 - 16:00h

1

16:00 - 20:00

1

40 horas

13:00 - 22:00h

1

Enfermeiro

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Médico

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem

40 horas

07:00 - 16:00h

11

13:00 - 22:00h

11

 

 

 

 

 

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Velha

USF HAROLDO BACHMANN

Auxiliar de consultório dentário

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

2

THD

40 horas

07:00 - 16:00h

1

Dentista

20 horas

08:00 - 12:00h

1

17:00 - 21:00

1

40 horas

07:00 - 16:00h

1

08:00 - 17:00

1

Enfermeiro

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Médico

40 horas

07:00 - 16:00h

3

13:00 - 22:00h

3

Técnico em enfermagem/ Auxiliar em enfermagem

40 horas

07:00 - 16:00h

11

13:00 - 22:00h

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Badenfurt

USF DR. DIOGO VERGARA

Enfermeiro

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

Médico

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

20 horas

13:00 - 17:00h

1

17:00 - 21:00h

1

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Centro

UFS HEINZ SCHRADER

Enfermeiro

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

Médico

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

20 horas

08:00 - 12:00h

1

13:00 - 17:00h

1

17:00 - 21:00h

1

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Escola Agrícola

USF MARILENE GIACOMET DE AGUIAR

Enfermeiro

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

Médico

30 horas

07:00 - 13:00h

2

16:00 - 22:00h

2

20 horas

08:00 - 12:00h

1

13:00 - 17:00h

1

17:00 - 21:00h

1

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Fortaleza

USF MARIO JORGE VIEIRA

Enfermeiro

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

Médico

30 horas

07:00 - 13:00h

2

16:00 - 22:00h

2

20 horas

08:00 - 12:00h

1

13:00 - 17:00h

1

17:00 - 21:00h

1

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Garcia

USF IRMÃ MARTA ELISABETHA KUNZMANN

Enfermeiro

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

Médico

30 horas

07:00 - 13:00h

2

16:00 - 22:00h

2

20 horas

08:00 - 12:00h

1

13:00 - 17:00h

1

17:00 - 21:00h

1

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Itoupava

USF GUILHERME JENSEN

Enfermeiro

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

Médico

30 horas

07:00 - 13:00h

2

16:00 - 22:00h

2

20 horas

08:00 - 12:00h

1

13:00 - 17:00h

1

17:00 - 21:00h

1

 

Região

Local

Cargo efetivo

Carga horária semanal

Escala

Quantidade

Velha

USF HAROLDO BACHMANN

Enfermeiro

30 horas

07:00 - 13:00h

1

16:00 - 22:00h

1

Médico

30 horas

07:00 - 13:00h

3

16:00 - 22:00h

3

20 horas

08:00 - 12:00h

1

13:00 - 17:00h

1

17:00 - 21:00h

1

 

Arquivado
01 Feb 2022 16:03
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa