Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2075/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/12/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DESPORTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 16/12/2021
  1. Processo
    14/2072
  DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DESPORTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A concessão de Bolsa Desportista no âmbito do Município de Blumenau obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Bolsa Desportista destina-se a atletas, paratletas e membros integrantes da comissão técnica, estes considerados os técnicos, auxiliares técnicos em sua especialidade, preparadores físicos, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas e supervisores técnicos, nas seguintes manifestações:

I    - desporto de rendimento: caracterizado como aquele praticado segundo às regras de prática desportiva e às normas nacionais e internacionais, nas modalidades desportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Panamericanos, Jogos Parapanamericanos, Jogos Oficiais do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de obter resultados;

II   - desporto de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição, em modalidades que atendam o planejamento e os objetivos das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Esporte, conforme edital a ser publicado.

§ 1º A Bolsa Desportista será concedida pela Secretaria Municipal do Esporte, ao candidato classificado, na forma de apoio financeiro, técnico, estrutural e material, destinada à sua manutenção pessoal, em função da sua prática esportiva, observadas a disponibilidade financeira, orçamentária e de pessoal da municipalidade.

§ 2º A Bolsa Desportista será concedida aos classificados, pelo prazo de 12 (doze) meses, em período a ser definido, por meio de edital publicado pela Secretaria Municipal do Esporte, podendo ser suspensa a qualquer momento, por qualquer uma das partes.

§ 3° A Bolsa Desportista poderá ser cancelada a qualquer momento, conforme previsto nos artigos 2º, 7º e 10 desta Lei Complementar, podendo a Secretaria Municipal do Esporte substituir o bolsista por outro, desde que devidamente justificado e aprovado pela Comissão Especial de Seleção, prevista no artigo 11 desta Lei Complementar.

§ 4º A Bolsa Desportista será destinada a atletas e membros da comissão técnica das modalidades constantes nos projetos e programas que atendam ao planejamento e aos objetivos das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Esporte, com atenção àquelas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito estadual, nacional e internacional.

Art. 3º São modalidades da Bolsa Desportista:

I - Bolsa Atleta;

II - Bolsa Técnico.

Art. 4º A Bolsa Desportista será distribuída por meio dos sistemas de concessão por demanda social ou institucional.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - demanda social: o sistema de concessão realizado por meio da distribuição de bolsa àqueles que se inscreverem em processo de seleção deflagrado pela Secretaria Municipal do Esporte, de acordo com edital publicado para essa finalidade, observados os critérios de mérito esportivo;

II - institucional: o sistema de concessão realizado por meio de poder discricionário da Secretária Municipal do Esporte, com a finalidade de apoiar o fomento da prática esportiva.

Capítulo II

DA BOLSA ATLETA

Art. 5º São categorias da Bolsa Atleta:

I -  bolsa atleta olímpico e paralímpico: destinada a atleta que tenha participado dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de verão ou de inverno, no valor mensal de até R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais);

II - bolsa atleta internacional: destinada a atleta que tenha participado de competição desportiva de referência de âmbito internacional, reconhecida pela respectiva entidade internacional de administração do desporto e indicada pela entidade regional ou nacional de administração do desporto, no valor de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

III -    bolsa atleta nacional: destinada para atleta adulto, juvenil, infanto-juvenil ou infantil que tenha participado de competição desportiva de referência de âmbito nacional indicada pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto, no valor mensal de até R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais);

IV - bolsa atleta estadual: destinada para atleta adulto, juvenil, infanto-juvenil ou infantil, que tenha participado de competição desportiva de referência de âmbito estadual indicada pela respectiva entidade regional de administração do desporto, ou competição dentro do Estado, promovida por ligas e ou outras entidades de desenvolvimento do desporto, no valor mensal de até R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais);

V - bolsa atleta em formação: destinada para atleta juvenil, infanto-juvenil ou infantil, que tenha apresentado aptidão, capacidade e habilidades técnicas elevadas durante o aprendizado e treinamentos da modalidade, indicado pelo respectivo técnico da modalidade e/ou presidente da entidade apoiadora no município, no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se:

I -  infantil: o atleta com idade entre 12 (doze) e 15 (quinze) anos;

II  -    infanto-juvenil: o atleta com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos;

III  - juvenil: o atleta com idade entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) anos;

IV   - adulto: o atleta com idade maior que 20 (vinte) anos.

§ 2º Em função das especificidades de algumas modalidades, as faixas etárias das categorias previstas no § 1º do artigo 5º desta Lei Complementar podem sofrer alterações para menor ou maior idade.

§ 3º O atleta participante de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos poderá pleitear a bolsa de que trata o inciso I do caput deste artigo até o segundo ano subsequente à edição dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de que tenha participado.

§ 4º Somente entidade regional de administração do desporto de Santa Catarina, entidade nacional de administração do desporto e entidade de prática do paradesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB poderão indicar as competições a que se referem os incisos II a IV do caput deste artigo, em conjunto com a Secretaria Municipal do Esporte, conforme critérios definidos em regulamento, excetuando-se as modalidades não olímpicas, integrantes dos Jogos Oficiais de Santa Catarina, as quais serão indicadas pelas suas respectivas federações e/ou entidades representativas.

§ 5º Os valores de que trata este artigo poderão ser corrigidos anualmente, a critério do Chefe do Poder Executivo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º Para pleitear a bolsa atleta, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I -  estar residindo, durante a vigência do contrato da Bolsa Desportista, no Município de Blumenau, comprovado devidamente, por meio de documentos;

II  -    estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou paradesportiva, ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade, salvo para as modalidades não olímpicas que por ventura não possuam entidades representativas e para a categoria bolsa atleta em formação;

III  - para atletas das modalidades individuais e coletivas, apresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e internacional, com aprovação da Comissão Técnica da Modalidade

IV   - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;

V    - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada ou certificado de conclusão de ensino médio, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

VI   - comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal do Esporte.

§ 1° Para a categoria bolsa atleta em formação, o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo estará satisfeito com a apresentação do plano anual de treinamentos.

§ 2° Atletas nascidos em Blumenau e atletas desenvolvidos nas categorias de base do município, com comprovação de vínculo federativo por Blumenau, por no mínimo 2 (dois) anos consecutivos e que não se enquadrem no inciso I, poderão pleitear a Bolsa Desportista, tendo o caso, que passar por análise da Comissão Especial de Seleção.

Art. 7º A bolsa atleta será cassada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei, se o beneficiário incorrer em uma das seguintes condutas:

I - apresentar documento ou declaração falsos;

II - deixar de apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Secretaria Municipal do Esporte;

III - deixar de cumprir o apresentado no plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e internacional;

IV - transferir seu domicílio sem prévia anuência da Comissão Especial de Seleção;

V -  ser condenado a pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;

VI - deixar de comprovar frequência escolar, nos termos de regulamento, no caso de beneficiário com idade inferior a 18 (dezoito) anos, ou apresentar certificado de conclusão do ensino médio;

VII -    deixar de atender aos requisitos previstos no art. 6º desta Lei Complementar;

VII - descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.

Capítulo III

DA BOLSA TÉCNICO

Art. 8º São categorias da Bolsa Técnico:

I    - bolsa técnico rendimento I: destinada a técnico, auxiliar técnico em sua especialidade, preparador físico, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista e supervisor técnico de atleta apto a pleitear a bolsa atleta na categoria olímpico, paralímpico, internacional e nacional, no valor mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II   - bolsa técnico rendimento II: destinada a técnico, auxiliar técnico em sua especialidade, preparador físico, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista e supervisor técnico de atleta apto a pleitear a bolsa atleta na categoria estadual, no valor mensal de até R$ 3.350,00 (três mil e trezentos e cinquenta reais);

III  - bolsa técnico formador: destinada a técnico que apresente plano de trabalho para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento no âmbito do desporto de formação, em modalidade desenvolvida no município e que atenda o planejamento e os objetivos das políticas públicas da Secretaria Municipal do Esporte, no valor mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 9º Para pleitear a bolsa técnico, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I -  desempenhar atividade relativa à função declarada, dentro do município de Blumenau;

II - estar registrado no Conselho Federal de Educação Física, entidade de classe ou cursando Educação Física (para técnico, auxiliar técnico, preparador físico e supervisor técnico);

III -    para as artes marciais, será exigido certificado da entidade/organização estadual ou federal da modalidade, de faixa ou graduação exigida pela mesma, para o exercício da função (técnico);

IV   - estar registrado no Conselho Federal de Fisioterapia, para fisioterapeutas;

V    - estar registrado no Conselho Federal de Psicologia, para psicólogos;

VI - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria e de preparação ou treinamento para competições de âmbito internacional, nacional ou estadual, no âmbito do desporto de rendimento – bolsa técnico rendimento I e II.

VII - apresentar plano anual de trabalho para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento da modalidade pleiteada, no âmbito do desporto formador – bolsa técnico formador.

Art. 10. A bolsa técnico será cassada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei, se o beneficiário incorrer em uma das seguintes condutas:

I -  apresentar documento ou declaração falsos;

II - integrar comissão técnica de atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping no período em que estava sob seu comando ou orientação;

III - ser condenado à pena privativa de liberdade;

IV - deixar de exercer a função de técnico, auxiliar técnico, preparador físico, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista ou supervisor técnico desportivo;

V -  deixar de atender aos requisitos previstos no art. 9º desta Lei Complementar;

VI - não cumprir o plano de trabalho anual apresentado para o desenvolvimento do desporto formador, na modalidade proposta e não apresentar relatório mensal previsto em edital.

VII  - descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.

Capítulo IV

DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO

 

Art. 11. Fica instituída a Comissão Especial de Seleção, órgão colegiado deliberativo, de caráter permanente, com competência para a prática dos atos de concessão, renovação e cassação da Bolsa Desportista.

Art. 12. A Comissão será integrada por 5 (cinco) membros da Secretaria Municipal do Esporte, ocupantes dos cargos em comissão, conforme segue:

I - Diretor Administrativo e Financeiro;

II - Diretor de Iniciação Esportiva;

III - Gerente de Iniciação Esportiva;

IV - Diretor de Esportes de Alto Rendimento;

V - Gerente de Esportes de Alto Rendimento.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A concessão de Bolsa Desportista não gera vínculo trabalhista ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A concessão da Bolsa Desportista é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

Art. 14. O candidato poderá pleitear e receber cumulativamente a bolsa técnico e bolsa atleta ou a bolsa técnico rendimento e a bolsa técnico formador, sendo permitido o pagamento máximo de dois benefícios, desde que atendam ao desenvolvimento das políticas públicas da Secretaria Municipal do Esporte, devidamente justificados e autorizados pela Comissão Especial de Seleção.

Art. 15. A Bolsa Desportista poderá ser renovada, se atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e em regulamento.

Art. 16. Os atos de concessão, indeferimento, cassação e penalidades da bolsa atleta e bolsa técnico serão motivados.

Art. 17. Do ato que indefere, cessa ou cassa a Bolsa Desportista cabe recurso a ser apreciado e julgado, em última instância administrativa, pelo Secretário Municipal do Esporte, podendo ser incluídos e/ou substituídos novos beneficiários, durante a vigência do Bolsa Desportista em vigor.

Art. 18. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal do Esporte.

Art. 20. Fica revogada a Lei Complementar nº 1.101, de 31 de março de 2017.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022, aplicando-se as suas disposições às bolsas que vierem a ser concedidas após a sua vigência.

PREFEITURA DE BLUMENAU, em

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
01 Feb 2022 16:03
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
12 Jan 2022 17:11
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
10 Jan 2022 10:35
Ofício Executivo 1497/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
16 Dec 2021 15:19
Projeto de Lei Complementar 2075/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa