Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2073/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/12/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE PARCELAMENTO DE SOLO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA DE ÁREAS QUE NÃO CONFIGURAM NÚCLEO URBANO INFORMAL.
  4. Situação
    Arquivado em 16/12/2021
  1. Processo
    14/2070
  ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE PARCELAMENTO DE SOLO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA DE ÁREAS QUE NÃO CONFIGURAM NÚCLEO URBANO INFORMAL.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece critérios para a análise e aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos, mediante desmembramento, que estejam em desconformidade com a legislação urbanística, em especial o Código de Parcelamento do Solo do Município de Blumenau.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - Zona de Urbanização Especial: especificamente os imóveis públicos e privados, situados no perímetro urbano, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, ocupados por parcelamentos irregulares;

II - situação Consolidada: aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.

Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos, mediante desmembramento, nas áreas delimitadas como Zona de Urbanização Especial, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, às normas gerais previstas na legislação urbanística.

Capítulo II

DAS ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 4º As Zonas de Urbanização Especial serão delimitadas por ato do Chefe do Poder Executivo, para fins de regularização, em situações consolidadas até a data de 22 de dezembro de 2016.

§ 1º A delimitação será precedida de análise do pedido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que definirá os critérios urbanísticos a serem aplicados na área, obedecidos os parâmetros mínimos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º A critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, o processo poderá ser encaminhado para os demais órgãos municipais para elaboração de parecer técnico sobre a delimitação, de acordo com sua área de competência.

§ 3º A delimitação da Zona de Urbanização Especial não obriga o Município a despender recursos para obtenção, regularização ou melhoria da área e segurança da edificação.

Art. 5º A obtenção da delimitação de Zona de Urbanização Especial, pelo interessado, dar-se-á no tramite do processo de aprovação do projeto de parcelamento do solo através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, protocolizado no Setor de Expediente da Prefeitura, conforme disciplinado no Capítulo III desta lei complementar.

Art. 6º É vedada a delimitação de Zona de Urbanização Especial nas áreas:

I - ocupadas por assentamentos nas faixas de domínio estadual, federal e municipal;

II - localizadas fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica;

III - de monumentos arqueológicos e unidades de conservação (reservas ecológicas, áreas de relevante interesse ecológico e parques municipais) exceto nas áreas de proteção ambiental onde o parcelamento será admitido, obedecida a legislação disciplinadora do uso do solo específica para seus limites;

IV - onde a poluição impeça as condições ambientais adequadas, comprovadas mediante laudo técnico emitido pelo Órgão Municipal competente;

V - nas áreas de risco geológico, salvo com parecer favorável do órgão municipal competente.

Capítulo III

DOS PADRÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 7º O projeto técnico de parcelamento do solo, mediante desmembramento, submetido à apreciação dos órgãos e entidades municipais competentes, será acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento para a delimitação da Zona de Urbanização Especial e aprovação do projeto de parcelamento do solo nos termos desta lei complementar;

II - certidão de inteiro teor do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, com prazo de emissão igual ou inferior a 180 dias;

III - justificação judicial da posse, se for o caso;

IV - 01 (uma) via do projeto de desmembramento;

V - laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado, relativo à responsabilidade técnica (CREA/CAU), quanto às condições de segurança e de habitabilidade das edificações e da área parcelada como um todo, quanto à topografia, cobertura vegetal, estabilidade do terreno e demais informações solicitadas; 

VI - comprovação do fornecimento de energia elétrica ou de água potável a ser expedida pela CELESC e SAMAE, respectivamente, ou outros documentos que comprovem a efetiva ocupação do imóvel;

VII - manifestação formal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quando se tratar de imóvel situado fora do perímetro urbano.

§ 1º O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deve estar assinado pelo proprietário, detentor da posse ou pelo responsável técnico dos projetos.

§ 2º O documento previsto no inciso V do caput deste artigo deve estar assinado por profissional habilitado.

Art. 8º Para a aprovação final do projeto de parcelamento do solo devem ser juntados os seguintes documentos:

I - documentação de Responsabilidade Técnica, expedida por profissional legalmente habilitado.

II – 05 (cinco) vias do projeto de desmembramento;

III - comprovante de pagamento da compensação pecuniária prevista no Capítulo IV, desta lei complementar.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos inciso I e II do caput deste artigo devem estar assinados pelo proprietário ou detentor da posse e pelo responsável técnico dos projetos.

Art. 9º O projeto de desmembramento a que se refere o inciso IV, do artigo 7º, desta lei complementar, é constituído da representação planimétrica do imóvel, com os seguintes elementos:

I - norte magnético e verdadeiro;

II - ponto de amarração ou referência do imóvel;

III - cursos d`água, áreas alagadiças e mananciais;

IV - identificação das vias públicas existentes, seus alinhamentos e gabaritos;

V - edificações existentes, averbadas na matrícula ou transcrição do imóvel junto ao cartório de registro imobiliário competente;

VI - complemento das vias de circulação com raio de curva nas interseções das ruas;

VII - quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto;

VIII - lado par ou ímpar das vias públicas, ângulos, raios e elementos de curvas;

IX - linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio;

X - áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água;

XI - áreas de preservação permanente e faixas sanitárias não edificantes estabelecidas pela legislação vigente;

XII - lotes com área mínima de 125,00m² e testada mínima de 3,00m;

XIII - identificação dos lotes projetados com as suas medidas perimetrais e ângulos internos;

XIV - identificação cadastral das edificações existentes no banco de dados imobiliários do Município.

Art. 10. A regularização das edificações existentes no imóvel seguirá os trâmites previstos na legislação urbanística do Município e não constituem impedimento para a aprovação do projeto de parcelamento do solo de que trata esta lei complementar.

Capítulo IV

DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 11. Deverá ser feita compensação pecuniária, para regularização do parcelamento do solo, quando constatado que as medidas e/ou áreas existentes não correspondem aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo, que serão calculados da seguinte forma, na falta de testada ou área mínima do lote:

VCL = (ALf+(N*50)) x VR x ZF

VCL = Valor da compensação dos lotes

ALf = Área de lotes faltante, para os lotes com área inferior ao necessário conforme zoneamento, a ser calculada da seguinte forma:

Somatória [(1 - Área do lote/Área mínima para o lote conforme zoneamento) x 250]

N = Número de parcelas com testada inferior ao permitido pela Lei Complementar nº 749/2010.

VR = Valor de Referência: equivalente a R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) a serem atualizados anualmente conforme decreto;

ZF = Zona Fiscal: Coeficiente de multiplicação definido pela zona fiscal de localização do imóvel, sendo:

ZF 1 = 1,0

ZF 2 = 0,75

ZF 3 = 0,5

ZF 4 = 0,25

§ 1º O valor mínimo para compensação será de 100 (cem) vezes o Valor de Referência - VR.

§ 2º Os valores auferidos serão depositados no Fundo Municipal de Planejamento Urbano.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Se as edificações não estiverem cadastradas deverá ser requerido número de cadastro no Banco de Dados Imobiliários do Município junto ao órgão municipal competente.

Art. 13. Observadas as exigências legais, o Órgão municipal competente aprovará o projeto de desmembramento e emitirá a respectiva certidão que será encaminhada, pelo interessado, ao Registro de Imóveis.

Art. 14. Durante o processo de regularização fica suspensa a ação fiscalizatória em relação à exigência de regularização das edificações do assentamento, devendo o responsável pelo imóvel, no prazo de dois anos após o registro do parcelamento, requerer ao órgão municipal competente a regularização da edificação nos termos da legislação que rege a matéria.

Parágrafo único. O responsável pelo parcelamento deverá, no prazo de quinze dias após o registro do parcelamento, apresentar ao órgão municipal competente cópia da certidão de inteiro teor do imóvel.

Art. 15. Os processos protocolados para aplicação do disposto nesta Lei Complementar e que ficarem sem movimentação por um ano deverão ser arquivados.

Parágrafo único. O responsável técnico poderá, antes de findo o prazo assinalado no caput deste artigo, solicitar mais prazo, justificando os motivos da falta de movimentação que, analisada pelo órgão municipal competente, deferirá ou não seu requerimento.

Art. 16. À pedido do interessado, os processos de desmembramento protocolados pela Lei Complementar nº 1.229, de 24 de abril de 2019, e que não se enquadrem no disposto na Lei Complementar nº 1.340, de 02 de junho de 2021, poderão ser convertidos para a aprovação de projetos nos termos desta lei complementar.

Parágrafo único. O valor da compensação pecuniária arrecadada pelo Município quando da aprovação do projeto de regularização fundiária nos termos da Lei Complementar nº 1.229, de 24 de abril de 2019, de 24 de abril de 2019, poderão servir de amortização para a compensação pecuniária prevista nesta lei complementar.

Art. 17. Os valores de que trata o Capítulo IV desta lei complementar serão atualizados anualmente por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Poderão ser isentos do pagamento da compensação pecuniária e de preços públicos relativos aos serviços de expediente e de aprovação de projetos, os procedimentos realizados na forma desta Lei Complementar, após parecer socioeconômico assinado por assistente social do Município.

Art. 19. A regularização de parcelamento do solo promovida nos termos desta Lei Complementar não isenta o loteador faltoso das penalidades civis, criminais e administrativas previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em      de              de 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
01 Feb 2022 16:03
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
12 Jan 2022 17:11
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
10 Jan 2022 10:35
Ofício Executivo 1497/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
16 Dec 2021 15:19
Projeto de Lei Complementar 2073/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa