Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2058/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    18/11/2021
  2. Ementa
    ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22 DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974.
  3. Situação
    Arquivado em 19/11/2021
  1. Processo
    14/2055
  ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22 DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau, revoga dispositivos da Lei nº 37 e a Lei nº 853/58 e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos §§3º a 6º, com as seguintes redações:

“Art. 22. [...]

[...]

§3º O prazo estabelecido pelo agente fiscal poderá ser suspenso:

I – quando o infrator protocolizar processo administrativo para regularizar a situação, apresentar defesa ou recurso, até a decisão final do processo;

II – para cumprimento das obrigações ajustadas em Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC, nos termo da alínea “e”, do inciso V, do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.181, quando este for o caso.

§4º O Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções urbanísticas, para o atendimento das exigências impostas pela autoridade competente, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II – a descrição dos fatos e a forma de cumprimento das obrigações;

III – o prazo de vigência do termo, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, quando devidamente justificado;

IV – as multas ou sanções administrativas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;

V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§5º O TAAC previsto neste artigo poderá ser utilizado para os casos de notificação preliminar, auto de infração e aplicação de penalidades.

§6º A inércia ou ineficiência do requente pelo prazo de 60 (sessenta) dias na movimentação do processo de regularização, defesa ou recurso, que possibilitou a suspensão prevista neste artigo, sujeitará o mesmo à aplicação de devidas penalidades. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.

Prefeito Municipal

18 Nov 2021 14:20
Projeto de Lei Complementar 2058/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
18 Nov 2021 14:20
Parecer 4/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2058/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
18 Nov 2021 13:55
Projeto de Lei Complementar 2058/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
18 Nov 2021 13:55
Parecer 3/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2058/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social