Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2044/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/09/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 550, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 748, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”; ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO E SUBSTITUI O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 751, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
  4. Situação
    Arquivado em 06/07/2022
  1. Processo
    14/2041
  ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 550, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 748, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”; ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO E SUBSTITUI O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 751, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 20 da Lei Complementar nº 550, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º:

“Art. 20 O Município poderá conceder o “Alvará de Habite-se” sem a execução do passeio público ou da calçada pública quando o trecho referente à testada do imóvel tiver sua execução prevista no planejamento das ruas compartilhadas ou vias prioritárias para pedestres.

 § 1º Cessada a condição prevista no caput, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir o passeio público ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município.

§ 2º Deverá ser respeitada a legislação complementar, prevista no título II do Plano Diretor.

§ 3º As testadas de imóveis que não se enquadrarem no caput deste artigo deverão cumprir as determinações previstas na Seção I do Capítulo III desta Lei Complementar.

§ 4º Deverá ser viabilizada pelo proprietário do imóvel a segurança e a acessibilidade do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município. (NR)”

Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 748, de 23 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao Capítulo VI a Seção III, composta pelos artigos 22-A e parágrafo único, 22-B, incisos I a IV e parágrafo único, e 22-C, incisos I a III e §§:

“Capítulo VI

DAS MEDIDAS DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

[...]

SEÇÃO III

DAS RUAS COMPARTILHADAS

Art. 22-A. Ruas compartilhadas são aquelas nas quais o espaço público disponível para a sua implantação deve ser planejado de forma a comportar o uso compartilhado entre todos os modos de transporte.

 Parágrafo Único. Nas ruas compartilhadas haverá prioridade na circulação de pedestres em relação aos demais modos de transporte e de ciclistas em relação aos modos de transporte motorizados.

Art. 22-B. O planejamento para a implantação de ruas compartilhadas exigirá a elaboração ou emissão dos seguintes itens:

I – levantamento planialtimétrico da via apresentando toda e qualquer interferência física existente no espaço público disponível, bem como apresentando o nivelamento e a localização das soleiras e dos acessos de todos os imóveis confrontantes à via;

II – parecer técnico emitido pela Comissão de Análise de Gabaritos de Vias Locais Existentes recomendando a adoção do uso compartilhado e estabelecendo as diretrizes na forma de implantação da via;

III – encaminhamento ao órgão responsável pela Mobilidade Urbana no Município de Blumenau, para elaboração do projeto de sinalização e, quando necessário, o projeto geométrico da rua compartilhada;

IV – revisão das leis de nomeação das vias, quando estas trouxerem definição da largura do gabarito da via.

Parágrafo único. O levantamento planialtimétrico, previsto do inciso I do caput deste artigo, poderá ser solicitado para o requerente do processo.

Art. 22-C. As ruas compartilhadas devem proporcionar segurança viária, desestimulando os condutores a desenvolverem velocidades acima do limite permitido, através da adoção de:

I – infraestrutura necessária para o deslocamento seguro e confortável dos usuários, promovendo a acessibilidade universal;

II – medidas de moderação de tráfego;

III – sinalização para o limite de velocidade máximo de até 30 km/h (trinta quilômetros por hora) para circulação dos modos de transporte motorizados.

§ 1º Poderá ser adotado limite inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo, mediante aprovação prévia do órgão responsável pela Mobilidade Urbana no Município de Blumenau.

§ 2º Poderá ser adotada a mesma cota de nível para a calçada, a ciclovia e o espaço de circulação dos modos de transporte motorizados, mediante aprovação prévia do órgão responsável pela Mobilidade Urbana no Município de Blumenau.

 § 3º Poderá ser dispensada, nos projetos de ruas compartilhadas, a implantação de guia da calçada ou meio-fio, mediante aprovação prévia do órgão responsável pela Mobilidade Urbana no Município de Blumenau.

 § 4º Poderá haver delimitação física ao longo do espaço de circulação dos modos de transporte motorizados, em faixas de rolamento, mediante aprovação prévia do órgão responsável pela Mobilidade Urbana no Município de Blumenau.

Art. 3º A Lei Complementar nº 749, de 23 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 49-A, incisos I e II e parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 49-A. A reserva de faixa não edificável prevista no art. 4º, III, da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, fica reduzida:

 I – para 10 (dez) metros para cada lado na Rua Dr. Pedro Zimmermann (SC-108);

 II – para 5 (cinco) metros para cada lado, na Rua Werner Duwe (SC-421).

 Parágrafo único. A faixa de reserva não edificável poderá ser reduzida para até o limite de 5 (cinco) metros para cada lado, em frente a imóveis públicos ou privados nos quais haja interesse público, mediante análise prévia do órgão responsável pela mobilidade urbana.

Art. 4º O § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 751, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a V:

“Art. 25. [...]

 § 3º As edificações quando construídas junto às divisas ou ao alinhamento predial, desde que não localizadas em ZLE1, ZR1, ZPA, ZAG e Área Rural, devem:

I - respeitar a altura máxima de 11m (onze metros) entre os recuos e as divisas laterais e de fundos (Anexo V-a);

II - respeitar a altura máxima de 11m (onze metros) entre o recuo frontal e o alinhamento predial quando localizadas em vias com gabarito oficial inferior a 14m (quatorze metros) (Anexo V- b);

III – respeitar a altura máxima de 14m (quatorze metros) quando construídas entre o recuo frontal e o alinhamento predial e estiverem localizadas em vias com gabarito oficial igual ou superior a 14m (quatorze metros) (Anexo V- c), desde que:

a) limitadas a no máximo 04 (quatro) pavimentos;

b) considerado nível do solo conforme disposto no § 1º deste artigo;

IV – respeitar a altura máxima de 15m (quinze metros) para a cumeeira; (NR)

Art. 5º O Anexo V da Lei Complementar
nº 751, de 23 de março de 2010, fica substituído pelos Anexo
V-a, V-b e V-c que acompanham esta Lei Complementar.

Art. 6º O inciso IV do caput e o parágrafo único do artigo 7º-A da Lei Complementar nº 1.247, de 03 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A [...]

[...]

IV - não ocupar mais que 50% (cinquenta por cento) da calçada, deixando livre no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a circulação de pedestre.

Parágrafo único. Quando não for possível obedecer à largura mínima prevista no inciso IV deste artigo, deverá ser disponibilizada, pelo profissional responsável pela execução das obras, passagem segura para o pedestre e acessibilidade mínima através da implantação de rampas de acesso provisórias conforme Norma Brasileira NBR 9050 vigente, na via pública, mediante autorização do órgão responsável pela aprovação de projetos, ouvido o órgão de trânsito local. (NR)”

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de             de 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

Arquivado
05 Oct 2021 16:30
Ofício de Sanção de Lei 30/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa