Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2042/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    24/08/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E MOVIMENTO PARA A QUALIDADE DE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 25/08/2021
  1. Processo
    14/2039
  INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E MOVIMENTO PARA A QUALIDADE DE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau.  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Movimento para a Qualidade de vida, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes – SME, cabendo-lhe institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à área esportiva e aos movimentos para a qualidade de vida.

Art. 2º  O Conselho Municipal do Esporte e Movimento para a Qualidade de Vida tem por finalidade auxiliar na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência, bem como na consolidação de políticas públicas voltadas ao esporte e à qualidade de vida.

Art. 3º Ao Conselho Municipal do Esporte e Movimento para a Qualidade de Vida compete:

I    - representar a sociedade civil perante o Poder Público Municipal em assuntos atinentes à área de esportes e qualidade de vida;

II – colaborar com a Secretaria Municipal do Esporte na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o cumprimento da política municipal de esportes e movimentos para qualidade de vida;

III - acompanhar, avaliar, fiscalizar e apresentar sugestões com vistas ao aperfeiçoamento dos projetos e programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Esporte;

IV - identificar tendências e práticas de esportes, recreação e movimento para qualidade de vida, objetivando sua incorporação à política municipal para a área;

V - acompanhar a execução das diretrizes e metas da política municipal de esportes e qualidade de vida;

VI - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento de legislação relativa às atividades de esportes e qualidade de vida;

VII - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secretaria Municipal do Esporte e os órgãos públicos e entidades que promovam movimentos para a qualidade de vida, nos âmbitos municipal, estadual e federal;

VIII - apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e à prática do esporte formal e não-formal, da expressão corporal e de atividades físicas e recreativas, visando à preservação da saúde física e mental do cidadão;

IX - debater e aprofundar assuntos de interesse ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido da Secretaria Municipal do Esporte, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a setores públicos e privados aos quais possam servir;

X - colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na área de esportes e movimentos para a qualidade de vida;

XI - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporteem geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

XII - zelar pela memória do esporte;

XIII - apoiar e colaborar na construção, desenvolvimento e cumprimento do Plano Municipal do Esporte e Movimento para a Qualidade de Vida;

XIV - promover a publicação de seus atos;

XV - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno  pelo voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º O Conselho Municipal do Esporte e Movimento para a Qualidade de Vida é composto por 17 (dezesete) membros, sendo 1 (um) membro nato, 8 (oito) membros governamentais indicados, 8 (oito) não governamentais indicados e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - Secretário Municipal do Esporte, como membro nato e que presidirá o colegiado, cabendo-lhe, quando for o caso, o voto de desempate;

II- representantes governamentais de cada uma das seguintes Secretarias Municipais, indicado pelo respectivo Titular:

  1. 01 (um) representante da Secretaria do Esporte - SME;
  2. 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SEMED;
  3. 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Saúde - SEMUS;
  4. 01 (um) representante da Secretaria da Família - Pró Família;
  5. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEMUDES;
  6. 01   (um) representante da Secretaria de     Cultura e Relações Institucionais;
  7. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Lazer - SECTUR;
  8. 01   (um) representante da Secretaria de     Trânsito – SMTT;

III – representantes não governamentais  de cada     um dos seguintes segmentos, indicado pelo respectivo responsável da entidade/instituição:

  1. 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior de Blumenau;
  2. 01 um) representante (profissional de educação física) do curso de educação física de Instituição de Ensino Superior de Blumenau;
  3. 01 (um) representante de Associação de Modalidade Blumenau;
  4. 01 (um) representante do Blumenau & Vale Europeu Visitors Bureau;
  5. 01   (um) representante da Associação Comercial e Blumenau – ACIB;
  6. 01 (um) representante de Entidade representativa do Pessoa com Deficiência (PcD) de Blumenau
  7. 01 (um) representante de Associação de Moradores de Blumenau;
  8. 01 (um) representante da Polícia Militar de Santa Catarina.

§1º Cada membro governamental e não governamental titular, contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§2º Somente os representantes referidos no inciso III, do "caput" deste artigo terão mandato, com duração de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.

§3º As funções dos membros do Conselho Municipal do Esporte e Movimento para a Qualidade de Vida não serão remuneradas e serão consideradas atividades de relevante interesse público.

§4º Perderá o mandato o membro do Conselho que não comparecer, injustificadamente, a 2 ( duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

§5º No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro titular do Conselho, o Presidente convocará,imediatamente, o respectivo suplente.

§6º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será formalizada por Portaria do Prefeito, conforme a relação dos nomes apresentada pelo Secretário Municipal de Esportes, obtida na forma prevista no caput deste artigo.

§7º O Presidente do Conselho indicará o Secretário de Apoio, a quem caberá coordenar e dirigir os trabalhos da Secretaria de Apoio, bem como dar suporte às reuniões do colegiado.

Art. 5º Contará o Conselho com uma Secretaria de Apoio, o qual será responsável pela execução de suas atividadades administrativas, compostas por servidores municipais, indicados pelo Presidente do Colegiado, lotados na Secretaria Municipal de Esportes.

Art. 6º Compete à Secretaria de Apoio:

I - assistir o presidente e os conselheiros durante as reuniões do Conselho;

II - registrar em ata as discussões e ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho, publicando o extrato no Portal de Transparência do Município;

Art 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, a cada 3 (três) meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Municipal do Esporte ou pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias deverão acontecer na primeira quinzena dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, devendo as datas de realização das reuniões do Conselho serem previamente divulgadas no site oficial do Conselho e no Portal de Transparência do Município, sendo as mesmas abertas à participação livre de todos os interessados, que terão direito a palavra, devidamente registrada em ata.

Art. 8º O Conselho aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno, disciplinando o funcionamento do colegiado e a condução das reuniões, observados os princípios da modicidade das formas e da ampla participação democrática de seus membros.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. A alínea “b” do inciso IV do art. 1° da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida do item “7”, com a seguinte redação:

“Art. 1° [...]

[...]

IV – [...]

[...]

b) [...]

7. Conselho Municipal do Esporte e Movimento para a Qualidade de Vida.”

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em

 

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
09 Sep 2021 16:57
Ofício de Sanção de Lei 25/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
31 Aug 2021 18:54
Ofício de Sanção de Lei 25/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
25 Aug 2021 09:17
Ofício Executivo 1015/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios