Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2019/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/06/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    CRIA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ATUAÇÃO DE MÉDICOS NO SERVIÇO DE PLANTÃO DOS ATENDIMENTOS AOS CASOS DE COVID-19 DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO DECRETO ESTADUAL N. 562, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
  4. Situação
    Arquivado em 11/06/2021
  1. Processo
    14/2016
  CRIA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ATUAÇÃO DE MÉDICOS NO SERVIÇO DE PLANTÃO DOS ATENDIMENTOS AOS CASOS DE COVID-19 DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO DECRETO ESTADUAL N. 562, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada gratificação temporária a ser concedida, mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde (SEMUS), aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Médico designados para atuar no serviço de plantão do Ambulatório Referência para Casos Suspeitos de Covid-19 e dos Atendimentos Rápidos Covid-19, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora efetivamente trabalhada.

§1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se serviço de plantão aquele prestado pelo Médico, fora da sua carga horária semanal, de segunda a sexta-feira, das 18h às 24h, aos sábados, domingos ou feriados. 

§2º As horas cumpridas pelo Médico no serviço de plantão serão acrescidas do adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§3º Serão designados para atuar no serviço de plantão até trinta e cinco Médicos.

Art. 2º A gratificação temporária de que trata esta Lei Complementar:

I – será concedida aos admitidos em caráter temporário, na forma desta Lei Complementar;

II – não será devida aos ocupantes de cargo em comissão nem aos detentores de função de confiança;

III – não será incorporada aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria e sobre o seu valor não incidirá contribuição para o regime próprio de previdência do Município;

IV – não integrará o cálculo das férias.

Art. 3º Esta Lei Complementar, que entra em vigor na data de sua publicação, tem vigência limitada à duração do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto estadual n. 562, de 17 de abril de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU,    DE               DE 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
23 Jun 2021 17:36
23 Jun 2021 17:36
23 Jun 2021 17:36
Projeto de Lei Complementar 2019/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
22 Jun 2021 15:27
Ofício de Sanção de Lei 14/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa