Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2005/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/04/2021
  2. Autores
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA A SEREM ORGANIZADAS NA FORMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E ACRESCENTA DISPOSITIVOS CONEXOS NOS ARTIGOS 227, 264 E 341 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
  4. Situação
    Arquivado em 29/04/2021
  1. Processo
    14/2002
  DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA A SEREM ORGANIZADAS NA FORMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E ACRESCENTA DISPOSITIVOS CONEXOS NOS ARTIGOS 227, 264 E 341 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Das disposições iniciais

Art. 1º Esta lei complementar regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Regulatory Sandbox”, no Município de Blumenau.

Art. 2º Fica autorizada a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, também denominado de “Zonas de Regulatory Sandbox”, constituídas com objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário adequados.

Art. 3º Os objetivos da implementação das Zonas de Regulatory Sandbox são:

I - fomentar e apoiar a inovação tecnológica no Município de Blumenau;

II - aumentar a capacidade de realização de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III - incentivar pesquisadores empreendedores e empresas instaladas no Município de Blumenau a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação através da não intervenção estatal;

IV - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Blumenau, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

V - incentivar a geração de empregos e renda no âmbito do Município de Blumenau mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas;

VI - aumentar a segurança jurídica de startups e empresas de inovação;

VII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de startups;

VIII - aumentar o índice de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;

IX - aumentar a visibilidade e atração de startups existentes no Município de Blumenau, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

X - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Blumenau;

XI - fomentar a diversificação econômica decorrente do lançamento de produtos e serviços inovadores;

XII - subsidiar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

XIII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todos os setores de atuação ao alcance do Município de Blumenau.

Art. 4º Esta lei complementar se regerá pelos seguintes princípios:

I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município; e

V - celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.

Art. 5º Para os efeitos desta lei complementar, ficam definidos os seguintes termos ou expressões:

I - Startup: empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável;

II - Regulatory Sandbox: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Do Regulatory Sandbox

Art. 6º As propostas que se enquadrem no Regulatory Sandbox terão regime de tributação diferenciado enquanto vigerem os atos de liberação expedidos com base nesta lei complementar;

Art. 7º As startups poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeite as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.

Art. 8º As startups dentro do ambiente de Regulatory Sandbox gozam do direito à segurança jurídica e inaplicabilidade de regulamentações equivalentes às de atividades similares tradicionais.

Art. 9º Findo o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a startup deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

Art. 10. O art. 227 da Lei Complementar nº. 632, de 30 de março de 2007, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Blumenau”, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

“Art. 227. [...]

“XV - os imóveis, próprios ou locados de terceiros, em que se desenvolvam atividades organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, em locais classificados como zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia, constituídas na forma da lei.” (NR)

Art. 11. O art. 264 da Lei Complementar nº. 632/2007 passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 264. [...]

“VII - as atividades desenvolvidas e organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, em locais classificados como zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia, constituídas na forma da lei.” (NR)

Art. 12. O art. 341 da Lei Complementar nº. 632/2007 passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 341. [...]

IX - as pessoas jurídicas que desenvolvam atividades organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, em locais classificados como zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia, constituídas na forma da lei”. (NR)

Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.

                                                  Prefeito Municipal

Arquivado
24 Jun 2021 18:12
Ofício Executivo 721/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
18 Jun 2021 12:03
Parecer 1/2021 do(a) Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2005/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final