Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8371/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/09/2021
  2. Autores
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    OBRIGA OS CONDOMÍNIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU A COMUNICAR A OCORRÊNCIA OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR EM SUAS RESPECTIVAS DEPENDÊNCIAS OU UNIDADES.
  5. Situação
    Arquivado em 23/11/2021
  1. Processo
    18/1340
  OBRIGA OS CONDOMÍNIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU A COMUNICAR A OCORRÊNCIA OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR EM SUAS RESPECTIVAS DEPENDÊNCIAS OU UNIDADES.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Blumenau, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, Polícia Militar ou a outro órgão de Segurança Pública, bem como ao Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e ao Conselho Tutelar, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou por meio de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2° Os condomínios deverão afixar nas áreas de uso comum cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei, solicitando e incentivando condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta lei poderá sujeitar o condômino infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, a depender das circunstâncias das infrações, devendo ainda os valores apurados serem revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso ou do portador de necessidades especiais.

Art. 4° Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,       de                       de 2021.

Prefeito Municipal

09 Nov 2021 16:58
09 Nov 2021 16:55
Veto Total 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8371/2021
Encaminhado

Destinatário: Poder Executivo Municipal
04 Nov 2021 15:31
Ofício GAPREF 18/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
03 Nov 2021 10:29
Ofício GAPREF 18/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
06 Oct 2021 07:56
Ofício Executivo 1172/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
05 Oct 2021 17:42