Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8287/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/05/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CIRCULAÇÃO DE VANS E ÔNIBUS ESCOLARES, NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  5. Situação
    Arquivado em 14/05/2021
  1. Processo
    18/1286
  DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CIRCULAÇÃO DE VANS E ÔNIBUS ESCOLARES, NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos do transporte escolar, devidamente identificados, nos corredores exclusivos de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Blumenau, nas seguintes condições:

I – veículo devidamente licenciado para o tráfego como transporte escolar, nos termos da Lei Complementar nº 1.073, de 26 de agosto de 2016, devendo o alvará de tráfego estar afixado no parabrisas;

II – trânsito em dias úteis, nos horários compreendidos entre 06:30h e 08:00h, 11:00h e 14:00h e 17:00h e 19:30h, respeitando a legislação de trânsito vigente;

III – uso obrigatório de faróis acesos, inclusive durante o dia;

IV – embarque e desembarque nos corredores de ônibus somente nos pontos existentes do transporte coletivo;

V – preferência da utilização dos corredores exclusivos aos ônibus de transporte coletivo.

Art. 2º A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito.

Art. 3º Ficam proibidos, na utilização do corredor exclusivo de ônibus por veículos do transporte escolar:

I – a circulação pelo corredor da Rua Dois de Setembro, por se tratar de corredor no contra fluxo da via;

II – a realização de manobra de ultrapassagem a partir do corredor ou o retorno a este após realizar embarque ou desembarque fora dele.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

Arquivado
08 Jun 2021 15:58
Ofício de Sanção de Lei 13/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
02 Jun 2021 18:31
Ofício de Sanção de Lei 13/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão