Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8287/2021
Dados do Documento
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Data do Documento11/05/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CIRCULAÇÃO DE VANS E ÔNIBUS ESCOLARES, NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 14/05/2021
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Sessão
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Processo18/1286
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CIRCULAÇÃO DE VANS E ÔNIBUS ESCOLARES, NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos do transporte escolar, devidamente identificados, nos corredores exclusivos de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Blumenau, nas seguintes condições:
I – veículo devidamente licenciado para o tráfego como transporte escolar, nos termos da Lei Complementar nº 1.073, de 26 de agosto de 2016, devendo o alvará de tráfego estar afixado no parabrisas;
II – trânsito em dias úteis, nos horários compreendidos entre 06:30h e 08:00h, 11:00h e 14:00h e 17:00h e 19:30h, respeitando a legislação de trânsito vigente;
III – uso obrigatório de faróis acesos, inclusive durante o dia;
IV – embarque e desembarque nos corredores de ônibus somente nos pontos existentes do transporte coletivo;
V – preferência da utilização dos corredores exclusivos aos ônibus de transporte coletivo.
Art. 2º A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito.
Art. 3º Ficam proibidos, na utilização do corredor exclusivo de ônibus por veículos do transporte escolar:
I – a circulação pelo corredor da Rua Dois de Setembro, por se tratar de corredor no contra fluxo da via;
II – a realização de manobra de ultrapassagem a partir do corredor ou o retorno a este após realizar embarque ou desembarque fora dele.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 18/1286