Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Resolução 587/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/12/2020
  2. Documento de Origem
  3. Ementa
    REGULAMENTA OS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 4º DO ARTIGO 151 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU.
  4. Situação
    Arquivado em 16/12/2020
  1. Processo
    16/805
  REGULAMENTA OS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 4º DO ARTIGO 151 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU.

MARCELO BARASUOL LANZARIN, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam regulamentados os critérios administrativos de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 151 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, para efeitos de concessão de licença-prêmio, no âmbito da Câmara Municipal de Blumenau, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

I – servidor público estável: o servidor que preencha os requisitos legais para usufruir a licença-prêmio na forma de afastamento ou de pagamento em pecúnia;

II – servidor público substituto: o servidor submetido a mesma chefia imediata do servidor afastado e que seja cogitado para o exercício das atribuições/funções deste.

Art. 3º Para fins de aplicação dos §§ 2º e 4º do art. 151, da Lei Complementar nº 660/2007, no âmbito da Câmara Municipal de Blumenau ficam definidos os critérios administrativos nas seguintes formas:

I – de necessidade imperiosa, quando estiverem presentes, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

a) a função exercida pelo servidor estável diga respeito a atribuições que não podem sofrer solução de continuidade, ainda que parcial, sob pena de riscos financeiros ou jurídicos à atividade administrativa;

b) à vista de critérios objetivos, é esperado tal influxo de serviços que se mostra inadequado o afastamento do servidor que poderia prevenir riscos financeiros ou jurídicos à atividade administrativa;

c) à luz de critérios de saúde, sua ou de terceiros, seja necessário manter em atividade o servidor estável para compensar o afastamento de outros agentes públicos submetidos a mesma chefia imediata;

d) o servidor estável exerce função gratificada e todos os eventuais substitutos, nomeados para o mesmo cargo, exerçam função gratificada diversa;

e) se pretende evitar que o substituto também faça jus a mesma gratificação de função do servidor estável, e não se pode exigir que o substituto exerça as funções que são gratificadas sem receber a devida compensação financeira;

II – de interesse inadiável, quando hajam atividades pré-agendadas já pré-atribuídas aos servidor estável, que podem decorrer da natureza das atribuições do servidor, em razão do cargo, de função gratificada ou de histórico de distribuição de tarefas dentro do setor;

III - de excepcionalidade dos serviços prestados, quando estiverem presentes, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

a) a função pública exercida em caráter exclusivo por agente público, cujo treinamento de substituto não seja possível por algum dos seguintes critérios:

1. custo financeiro;

2. inaptidão técnica e/ou de formação para o aprendizado da função do servidor substituído;

3. solução de continuidade das funções originais do servidor substituto caso tenha que exercer concomitantemente as funções do servidor afastado;

b) não haver outro servidor cuja descrição legal das funções de seu cargo corresponda às funções do agente público afastado;

IV – de necessidade do servidor por motivos especiais, quando estiverem presentes, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

a) o servidor exerce outra atividade profissional remunerada e contínua, dentre as admitidas juridicamente, que indiquem que ele não irá utilizar o período de licença para mero repouso;

b) por razões de saúde física ou mental do servidor for desaconselhado, por profissional da área de saúde, o seu afastamento das áreas profissionais;

c) do servidor encontrar-se cedido para outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Blumenau.

§ 1º A chefia imediata do servidor deverá apresentar, em ato discricionário, os fundamentos, com os documentos cabíveis, que comprovem as hipóteses previstas neste artigo para efeito de concessão da licença.

§ 2º O servidor interessado deverá submeter a sua chefia imediata os documentos pertinentes, se houver, e fundamentos para o seu pedido de licença.

§ 3º O reconhecimento da existência de, pelo menos, uma das hipóteses previstas neste artigo não implica em direito subjetivo do servidor público ao recebimento da licença-prêmio sob a forma de pecúnia.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Marcelo Barasuol Lanzarin
Presidente
 

Bruno Cunha
Vice-Presidente
 

Almir Vieira
1º Secretário
 

Gilson de Souza
2º Secretário
 

 

Arquivado
16 Dec 2020 12:33
Parecer 2/2020 do(a) Projeto de Resolução 587/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
15 Dec 2020 20:53
Projeto de Resolução 587/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa