Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Nº 7863/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/08/2019
  2. Documento de Origem
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN E/OU LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  4. Situação
    Arquivado em 10/05/2021
  1. Processo
    18/1070
  DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN E/OU LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes, hotéis, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializam ou entregam em domicílio alimentos para pronto consumo, ficam obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos os itens comercializados pelos mesmos, bem como, informar a presença de glúten e/ou lactose nos alimentos.

§ 1º A informação da presença de glúten e/ou lactose deverá constar ao lado de cada produto, nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos e em seus sites.

§ 2º Da mesma forma deve ser informado a possibilidade de contaminação de glúten e/ou lactose nos casos em que o produto não possua tais elementos nos seus ingredientes ou na sua composição, mas passe por processo de preparação que exponha o alimento ao contato desses.

Art. 2º Para itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, ou de quantidade variável a critério do consumidor, como por exemplo, restaurante de comida a quilo e outros, a presença de glúten e lactose de que trata o art. 1º deverá ser especificada a partir da porção e da medida caseira definida pela Resolução da ANVISA nº 359, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.   

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU,     DE              DE 2020.

                                                  Prefeito Municipal

12 Mar 2021 20:13
Ofício Executivo 292/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
09 Mar 2021 15:22
Parecer 1/2021 do(a) Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei Nº 7863/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final