Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1974/2020
Dados do Documento
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Data do Documento16/12/2020
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”.
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SituaçãoArquivado em 17/12/2020
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Sessão
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Processo14/1971
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XXIII do artigo 266 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. [...]
[...]
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”.
Art. 2º O artigo 266 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º a 11, com as seguintes redações:
“Art. 266. [...]
[...]
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista.
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”.
Art. 3º Fica revogado o artigo 271 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de de 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1971