Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1971/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/12/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  4. Situação
    Arquivado em 17/12/2020
  1. Processo
    14/1968
  INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes, responsabilidades, critérios e procedimentos para a gestão ambientalmente correta dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos sólidos especiais no Município de Blumenau e dá outras providências.

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei Complementar as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que gerem direta ou indiretamente resíduos sólidos domiciliares e/ou especiais e as empresas responsáveis por ações de gestão ou gerenciamento desses resíduos.

Art. 2º Ficam excetuados da abrangência desta Lei Complementar os resíduos sólidos da construção civil, cuja gestão já está prevista na Lei Complementar nº. 1.217, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº. 12.204, de 16 de maio de 2019.

CAPÍTULO II

 Das Definições

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, ficam definidos os seguintes conceitos:

I - Coleta domiciliar: coleta dos resíduos realizada em horários e frequência regulares, abrangendo os resíduos orgânicos, quando não houver coleta seletiva específica para estes, e os rejeitos;

II - Coleta seletiva: coleta dos resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora segundo a sua tipologia ou composição, com o objetivo de encaminhá-los à reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento e destinação final adequada;

III - Ecoponto: local de entrega voluntária administrado pelo órgão municipal responsável, onde os geradores podem descartar seus resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos sujeitos à logística reversa;

IV - Estação de transbordo: área de recebimento e transferência dos resíduos sólidos coletados de veículos com menor capacidade de carga para veículos com maior capacidade de carga, de forma a otimizar o transporte para a destinação final ambientalmente adequada;

V - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Disposição final ambientalmente adequada: Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei Complementar;

VIII - Grande gerador: estabelecimento comercial, prestador de serviços ou estabelecimento públicos, responsável por atividades ou empreendimento que gere volumes superiores a 200 litros ao dia de resíduos sólidos que, em razão de sua natureza e composição, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares;

IX - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

X - Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos que pode envolver a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas deles, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;

XI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XII - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XIII - Resíduos sólidos domiciliares: aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas;

XIV - Resíduos sólidos especiais: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para sua gestão e destinação final, compreendendo os resíduos sólidos perigosos, industriais, de serviços de saneamento, de serviços de saúde, de serviços de transportes, agrossilvopastoris e de serviços de mineração;

XV - Resíduos sólidos orgânicos: resíduos passíveis de reciclagem através de processos como a compostagem e a biodigestão, como restos de alimentos;

XVI - Resíduos sólidos recicláveis secos: são os materiais descartados, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, visando à produção de insumos ou novos produtos por intermédio da reciclagem;

XVII - Transportador: pessoas jurídicas de direito privado, regularmente autorizadas pelo Município, que realizam a coleta e o transporte dos resíduos sólidos domiciliares entre as fontes geradoras e as áreas de destinação final ambientalmente adequada.

CAPÍTULO III

 Dos princípios, objetivos e instrumentos

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Blumenau:

I - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

II - o desenvolvimento sustentável;

III - a cooperação entre os cidadãos, o poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

IV - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Blumenau:

I – preservar a saúde pública e a qualidade ambiental;

II – promover a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III – promover a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de gestão de resíduos sólidos;

IV – definir as responsabilidades do poder público e dos geradores, transportadores e receptores;

V – disciplinar os procedimentos de gerenciamento dos resíduos sólidos;

VI – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

VII - integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.

Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Blumenau:

I – os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

II – o Sistema de Controle de Gerenciamento de Resíduos;

III – a educação ambiental;

IV – o licenciamento ambiental;

V – a fiscalização.

 

CAPÍTULO IV

Dos resíduos sólidos domiciliares

Art. 7º O órgão municipal de gestão de resíduos é responsável pelo gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares gerados pelos usuários do serviço público de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º Ficam excetuados do caput do referido artigo os grandes geradores, que são responsáveis pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos domiciliares.

§ 2º Os grandes geradores ficam obrigados a realizar cadastro autodeclaratório junto ao órgão municipal de gestão de resíduos sólidos e apresentá-lo junto à documentação exigida.

SEÇÃO I

Da separação, do acondicionamento e da apresentação para a coleta

Art. 8º Previamente à apresentação para coleta, os usuários deverão realizar a segregação dos resíduos domiciliares em duas frações: resíduos sólidos secos recicláveis e rejeitos.

§ 1º Caso o órgão municipal de gestão de resíduos sólidos venha a implantar sistema de coleta seletiva de resíduos orgânicos, eles deverão ser apresentados para a coleta segregados dos rejeitos.

Art. 9º Os resíduos previamente segregados deverão ser acondicionados em recipientes com resistência e capacidade adequadas, conforme normatização do órgão municipal de gestão de resíduos sólidos e da ABNT.

§ 1º Os materiais perfurocortantes ou pontiagudos que não ofereçam risco de contaminação deverão ser devidamente embalados e segregados dos demais resíduos.

§ 2º Fica vedada a apresentação para coleta, ou acondicionamento em contêineres disponibilizados pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos, de resíduos sólidos especiais junto aos resíduos sólidos domiciliares.

Art. 10. Os usuários poderão dispor os resíduos previamente segregados para coleta porta a porta, acondicioná-los nos contêineres, ou ainda descartá-los nos ecopontos disponibilizados pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

§ 1º No caso de apresentação dos resíduos para coleta porta a porta deverão ser obedecidos os dias e horários de coleta domiciliar e da coleta seletiva definidos pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

§ 2º O descarte de resíduos sólidos nos ecopontos será realizado conforme regulamentação do órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

Art. 11. Os condomínios de apartamentos deverão dispor de um contentor para o acondicionamento dos rejeitos e de outro contentor para o acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis secos.

Art. 12. Os organizadores, promotores e contratantes de grandes eventos serão responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados na área de realização do evento e dos resíduos sólidos gerados em decorrência do respectivo evento nas vias públicas e logradouros públicos adjacentes.

§ 1º A autorização para realização de grandes eventos fica condicionada à apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ao órgão municipal de gestão de resíduos sólidos para análise e aprovação.

§ 2º Os resíduos sólidos gerados em grandes eventos poderão ser destinados a cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, desde que devidamente credenciadas pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

SEÇÃO II

Da coleta

Art. 13. O órgão municipal de gestão de resíduos sólidos é o responsável pela coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados pelos usuários do serviço público de gerenciamento de resíduos sólidos através dos seguintes sistemas:

a) coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos;

b) coleta seletiva dos resíduos orgânicos; e

c) coleta dos rejeitos.

§ 1º A coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos será realizada através de:

I - Coleta porta a porta, segundo horários e roteiros de coleta definidos pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos;

II - Ecopontos, disponibilizados para os usuários pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos;

III -    Contêineres móveis, disponibilizados nas vias públicas para os usuários.

§ 2º Após a coleta, os resíduos recicláveis secos serão encaminhados preferencialmente para cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis de baixa renda para triagem, beneficiamento e comercialização.

§ 3º Os rejeitos do processo de triagem e beneficiamento dos resíduos recicláveis secos serão coletados e encaminhados à destinação final conforme determinado pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

§ 4º A coleta dos rejeitos será realizada porta a porta, segundo os horários e roteiros de coleta definidos pelo órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

§ 5º Após a coleta, os rejeitos serão encaminhados para a estação de transbordo e, posteriormente, à destinação final ambientalmente adequada.

§ 6º O órgão municipal de gestão de resíduos sólidos fica autorizado a instalar ecopontos, visando atender também os usuários residentes em locais de difícil acesso pelos veículos coletores e consequentemente não atendidos pelo sistema de coleta porta a porta.

§ 7º O órgão municipal de gestão de resíduos sólidos fica autorizado a instalar nos logradouros públicos, mediante a definição de critérios técnicos para tal, contêineres para coleta dos resíduos sólidos domiciliares.

SEÇÃO III

Da destinação final

Art. 14. A destinação final dos resíduos sólidos domiciliares deverá se dar das seguintes formas:

I - Resíduos recicláveis secos: deverão ser encaminhados para beneficiamento e triagem, reutilização ou reciclagem, ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;

II - Resíduos orgânicos: deverão ser encaminhados para o tratamento por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;

III - Rejeitos: deverão ser encaminhados à disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários licenciados ou a outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Art. 15. O beneficiamento, a triagem e a comercialização dos resíduos recicláveis secos, oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão dos resíduos sólidos, serão realizados preferencialmente pelas cooperativas e associações de catadores, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal sendo vedada sua disposição em aterros sanitários.

Parágrafo Único. Sem prejuízos das atividades de beneficiamento, triagem e comercialização realizadas pelas cooperativas e associações de catadores, poderá ser implantado sistema mecanizado de beneficiamento e triagem dos resíduos recicláveis secos, oriundos do serviço público de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos.

Art. 16. O tratamento dos resíduos recicláveis orgânicos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão dos resíduos sólidos, compreendendo a compostagem, a biodigestão ou outro processo aprovado pelos órgãos de licenciamento, será realizado preferencialmente por cooperativas, associações, entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, que atuam na área, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, sendo vedada sua disposição em aterros sanitários.

Parágrafo único. Sem prejuízos das atividades das cooperativas, das associações, das entidades da sociedade civil e das organizações não governamentais, os resíduos recicláveis orgânicos, oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos, também poderão ser beneficiados por empresas especializadas.

Art. 17. A destinação final ambientalmente adequada a ser dada aos resíduos recicláveis secos, aos resíduos recicláveis orgânicos e aos rejeitos, produzidos pelos grandes geradores e pelos geradores de resíduos sólidos especiais, deverá ser apresentada nos PGRS, sob sua responsabilidade.

Art. 18. A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser realizada por receptores devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Capítulo V

Dos resíduos sólidos especiais

Art. 19. O gerador é responsável pelo gerenciamento dos resíduos sólidos especiais, sendo que estes deverão realizar cadastro autodeclaratório junto ao órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

Art. 20. A coleta e o transporte de resíduos especiais deverão ser realizados de acordo com a legislação vigente, observando as normas técnicas aplicáveis e por transportadores devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 21. O tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos especiais deverão ser realizados por meio de métodos aprovados, observadas as normas técnicas aplicáveis, e por receptores devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI

Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 22. O município elaborará Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), nos termos do art. 19 da Lei Federal 12.305/2010.

§ 1º O PMGIRS será revisado e atualizado, de preferência, concomitantemente à elaboração do Plano Plurianual Municipal.

§ 2º O PMGIRS poderá estar inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que contemplado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal 12.305/2010.

Art. 23. Na elaboração do PMGIRS deverá ser estimulada a discussão e a participação dos diversos segmentos da sociedade, incluindo representantes dos cidadãos, empresas, poder público, organizações sociais e catadores de materiais recicláveis.

CAPÍTULO VII

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 24. Ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), apresentá-lo aos órgãos municipal de gestão de resíduos sólidos, implementá-lo e monitorá-lo:

I – os grandes geradores;

II – os geradores de resíduos sólidos especiais;

II – os transportadores;

IV – os receptores.

§ 1º O PGRS deverá ser elaborado por profissional de nível superior devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento similar.

§ 2º O PGRS deverá indicar o responsável técnico pela sua implementação, operacionalização e monitoramento, nelas incluído o controle da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos com características de domiciliares, resíduos especiais e dos rejeitos, mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento similar registrado no respectivo Conselho Profissional.

§ 3º Serão adotados critérios e procedimentos simplificados para apresentação do PGRS para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos sólidos perigosos.

§ 4º Os PGRS apresentados ao órgão ambiental municipal para fins de licenciamento ambiental ficam sujeitos também à análise e aprovação por parte do órgão municipal de gestão de resíduos sólidos.

Art. 25. A implementação e a operacionalização do PGRS serão comprovados por meio do Sistema de Controle de Gerenciamento de Resíduos, através do qual deverão ser submetidos eletronicamente ao órgão municipal de gestão de resíduos sólidos:

I - pelos grandes geradores e geradores de resíduos especiais:

a)   Contrato de prestação de serviço com os transportadores e receptores dos resíduos sólidos domiciliares e resíduos especiais;

b)   Relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos;

II - Pelos transportadores:

a)   Controle de transporte de resíduos (CTR);

b)   Relatório anual de gerenciamento de resíduos;

III - Pelos receptores:

a)   Controle de transporte de resíduos (CTR);

b)   Relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 26. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31 da Lei Federal 12.305/2010;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

CAPÍTULO VIII

Da logística reversa

Art. 27. O sistema de logística reversa será implementado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de forma independente do serviço público de gestão de resíduos sólidos, conforme disposto na Lei Federal 12.305/2010.

Art. 28. Os geradores deverão encaminhar os seguintes resíduos sólidos ao sistema de logística reversa:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 29. O gerenciamento dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa deverá ser realizado de acordo com a legislação vigente, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Art. 30. A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa deverá ser realizada por métodos aprovados e por receptores devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 31. Os estabelecimentos que disponibilizarem pontos de recebimento de resíduos sólidos sujeitos à logística reversa no Município de Blumenau ficam obrigados a realizar cadastro autodeclaratório junto ao órgão municipal de gestão de resíduos sólidos, para fins de fiscalização.

Art. 32. Os estabelecimentos que disponibilizarem pontos de recebimento de resíduos sólidos sujeitos à logística reversa deverão manter documentação comprobatória da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recebidos e apresentá-la à fiscalização quando solicitada.

Art. 33. O órgão municipal de gestão de resíduos sólidos é o responsável pela fiscalização do gerenciamento dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa.

CAPÍTULO IX

Das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis

Art. 34. As cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis ficam obrigadas a se credenciarem junto ao órgão municipal de gestão de resíduos para poderem atuar no Município de Blumenau, segundo normativa específica a ser editada pelo referido órgão.

CAPÍTULO X

Da fiscalização e das infrações

Art. 35. O órgão municipal de gestão de resíduos sólidos, juntamente com o órgão ambiental municipal a e vigilância sanitária municipal, exercerão as atividades de fiscalização do disposto nesta Lei Complementar, através de funcionários cujas funções sejam compatíveis com esta atividade.

Art. 36. Os agentes de fiscalização poderão se utilizar, para o exercício de suas atividades, de quaisquer provas materiais, bem como informações obtidas por meio de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnológicos.

Art. 37. Os agentes de fiscalização poderão solicitar, quando necessário, auxílio policial quando o infrator dificultar o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 38. Será considerado infrator aquele que, de qualquer forma, concorrer para a transgressão do disposto nesta Lei Complementar e dos seus regulamentos, estando sujeito às sanções nela prevista.

Art. 39. Responderá solidariamente, na medida de sua responsabilidade, o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta irregular de outrem, deixar de impedir sua prática quando podia agir para evitá-la.

Art. 40. Serão considerados agravantes, quando da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar:

I - Reincidência do agente infrator, sendo o valor da multa majorado em 100%;

II - Coação do agente infrator a outrem para execução material da infração, sendo o valor da multa majorado em 50%;

III - Consequências danosas ao ambiente e à saúde pública em função da infração, sendo o valor da multa majorado de 100% a 500%, dependendo da natureza e da extensão do dano;

IV - A omissão do infrator ao tomar conhecimento de ato danoso ao ambiente e à saúde pública, sendo majorado o valor da multa em 100%;

V - O ato do infrator que impedir ou dificultar os trabalhos dos agentes de fiscalização, sendo majorado o valor da multa em 50%;

VI - A ocorrência de danos à propriedade alheia, sendo majorado o valor da multa em 50%;

VII - A ocorrência da infração no período noturno, ou ainda em feriados e fins de semana, sendo majorado o valor da multa em 50%.

Art. 41. Serão considerados atenuantes, quando da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar:

I - O infrator ser réu primário, sendo descontado 5% do valor da multa;

II - A cooperação do infrator com os agentes de fiscalização do órgão municipal de gestão de resíduos sólidos, sendo descontado 10% do valor da multa;

III - O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do dano ambiental, sendo descontado 10% do valor da multa;

IV - O baixo grau de escolaridade e compreensão do infrator, sendo descontado 10% do valor da multa.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 42. O órgão municipal de gestão de resíduos sólidos fica autorizado a cobrar taxa pelos serviços de análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos exigidos na forma desta Lei Complementar.

Art. 43. O órgão municipal de gestão de resíduos sólidos fica autorizado a emitir normativas técnicas, visando disciplinar, naquilo que lhe for competente, dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em   de           de 2020. 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
02 Feb 2021 16:26
Ofício de Sanção de Lei 1/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
12 Jan 2021 08:09
Ofício de Sanção de Lei 1/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
11 Jan 2021 18:57
Ofício Executivo 738/2020
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
17 Dec 2020 18:32
Projeto de Lei Complementar 1971/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa