Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1969/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/12/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 08/12/2020
  1. Processo
    14/1966
  DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os Conselhos Escolares, criados pela Lei Complementar n° 137, de 27 de novembro de 1996, órgãos representativos permanentes da comunidade escolar e local, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, com atuação administrativa, financeira e pedagógica, passam a ser regidos pelo disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º Consideram-se Instituições de Ensino as Instituições de Ensino fundamental e os Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, integram a comunidade escolar os segmentos:

I - estudantes regularmente matriculados;

II - pais, mães ou responsável legal;

III - professores e educadores;

IV - demais servidores efetivos e ACT” em exercício nas unidades educacionais.

Art. 2º Os Conselhos Escolares atuarão em consonância com as políticas educacionais, as leis vigentes e as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, na perspectiva da efetivação da gestão democrática em todas as Instituições de Ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º São atribuições dos Conselhos Escolares:

I - fiscalizar o cumprimento do calendário escolar, observando as normas estabelecidas na Secretaria Municipal de Educação e na legislação vigente;

II - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

III - convocar, juntamente com o diretor da unidade educacional, assembléias para discussão de questões sobre a Instituição de Ensino;

IV - acompanhar o desempenho da Instituição de Ensino, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais como: evasão, abandono, infrequência, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros, propondo, quando necessário, ações pedagógicas ou outras medidas visando à melhoria da qualidade social da educação;

VI - participar da elaboração, discussão e aprovação do Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino, propondo modificações, sempre que necessário;

VII - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Instituição de Ensino

VIII - analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da Instituição de Ensino

IX - dar publicidade às decisões do Conselho Escolar no âmbito da comunidade escolar;

X - propor diretrizes ao planejamento anual da Instituição de Ensino e acompanhar seu desenvolvimento;

XI - elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Regimento Interno dos Conselhos Escolares deverá ser aprovado pela maioria simples dos seus membros e homologado por ato da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Compõem os Conselhos Escolares das unidades educacionais que oferecem o ensino fundamental o diretor da unidade educacional, como membro nato, e um representante titular e suplente, por turno de funcionamento, dos segmentos:

I - professores em exercício há, pelo menos, trinta dias na unidade educacional;

II - demais servidores em exercício há, pelo menos, trinta dias na unidade educacional;

III - pais, mães ou responsável legal;

IV - estudantes regularmente matriculados a partir do 5º ano.

Art. 5º Compõe os Conselhos Escolares das Instituições de Ensino que oferecem a educação infantil o diretor da unidade educacional, como membro nato, e:

I - um representante titular e suplente, por turno de funcionamento, do segmento professores e educadores em exercício há, pelo menos, trinta dias na unidade educacional;

II - um representante titular e suplente, por turno de funcionamento, do segmento demais servidores em exercício há, pelo menos, trinta dias na unidade educacional;

III - dois representantes titulares e suplentes, por turno de funcionamento, do segmento pais, mães ou responsável legal.

Art. 6º Os Conselhos Escolares poderão ser constituídos por até dois representantes da comunidade local mediante deliberação da maioria simples dos seus membros.

§ 1º Considera-se comunidade local as pessoas que moram ou trabalham nas imediações da Instituição de Ensino e que não pertençam aos segmentos previstos no § 2º do artigo 1º.

§ 2º O Regimento Interno estabelecerá a forma de participação dos membros da comunidade local nos Conselhos Escolares.

Art. 7º A eleição dos representantes nos Conselhos Escolares será realizada na unidade educacional, por segmento, em votação direta e secreta, convocada com antecedência mínima de trinta dias, conforme edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação e publicado utilizando todos os meios de divulgação disponíveis na Instituição de Ensino.

§ 1º Serão considerados eleitos, por turno de funcionamento, por segmento e por ordem decrescente de votos, os candidatos mais votados e por suplente os subsequentes.

§ 2º O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar e ser votado apenas uma vez e por um só segmento.

Art. 8º O presidente e o secretário dos Conselhos Escolares das unidades de ensino fundamental e dos centros de educação infantil serão escolhidos na primeira reunião do respectivo Conselho Escolar dentre os membros previstos nos incisos I, II e III dos arts. 4º e 5º, respectivamente.

Parágrafo Único - Em caso de vacância de representante de qualquer segmento para o qual não haja substituto legal, a escolha do novo membro será por aclamação para a complementação do mandato.

Art. 9º A eleição será organizada por Comissão Eleitoral com, no mínimo, um representante de cada segmento eleito em assembléia, convocada no prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Para a primeira eleição, a assembléia de que trata o caput será convocada pelo diretor da unidade educacional e, para as eleições posteriores, pelo presidente do Conselho Escolar.

§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral da Unidade Educacional não poderão se candidatar ao Conselho Escolar.

§ 3º A Comissão Eleitoral deverá coordenar, executar e fiscalizar as eleições para o Conselho Escolar, bem como escrutinar, apreciar recursos e promulgar os respectivos resultados, cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente.

§ 4º A Comissão Eleitoral elegerá entre os seus membros um presidente e um secretário para conduzirem o processo eleitoral de forma democrática e transparente.

§ 5º Os membros da Comissão Eleitoral do Conselho Escolar não receberão qualquer remuneração, sendo seu serviço voluntário.

Art. 10 Os membros dos Conselhos Escolares não receberão qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 11 O mandato dos membros dos Conselhos Escolares será de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 12 É vedada a acumulação das funções de membro do Conselho Escolar com as de membro da diretoria da Associação de Pais e Professores da Instituição de Ensino

Art. 13 Os Conselhos Escolares reunir-se-ão no âmbito de sua unidade educacional, ordinariamente, uma vez a cada mês, por convocação do presidente e pauta definida, e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros, com especificação dos assuntos a serem tratados com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.

Art. 14 As reuniões dos Conselhos Escolares poderão ser realizadas com a presença da maioria simples dos membros que o compõe e as deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião.

Art. 15 As deliberações dos Conselhos Escolares constarão em atas que serão publicadas no âmbito da unidade educacional, arquivadas e de possível acessibilidade a toda comunidade escolar.

Art. 16 Fica revogada a Lei Complementar nº 961, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em   de      de 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
15 Dec 2020 20:54
Ofício de Sanção de Lei 44/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
15 Dec 2020 15:47
Ofício de Sanção de Lei 44/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
09 Dec 2020 12:06
Ofício Executivo 665/2020
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
08 Dec 2020 16:57