Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1965/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/09/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S.
  4. Situação
    Arquivado em 17/09/2020
  1. Processo
    14/1962
  INSTITUI OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Regularização pela Reurb-S

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Blumenau, os procedimentos definidos pela Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, e pelo Decreto Federal 9.310, de 15 de março de 2018, no tocante às determinações relativas à Regularização Fundiária de Interesse Social– Reurb-S.

Art. 2º A Reurb-S poderá ser aplicada nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim consideradas as famílias com renda familiarde até três salários mínimos.

Parágrafo único.  Os critérios de avaliação e as condicionantes da renda familiar, assim como a forma de declaração do interesse social, poderão ser estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.     

Art. 3º Considera-se núcleo urbano informal aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

§1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, a Reurb-S observará, também, o disposto nos art. 64 e art. 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e será obrigatória a elaboração do estudo técnico que comprove e justifique as intervenções de regularização fundiária e a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

§2º No caso de a Reurb-S abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida a anuência do órgão ambiental competente, através de manifestação formal e fundamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo da solicitação realizada, e desde que o estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

§ 3º Na Reurb-S em núcleos urbanos informais situados às margens de reservatório artificial de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

§ 4º Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§ 5ºO Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, atendida a legislação municipal quanto à implantação de usos não residenciais.

Art. 4º O estudo técnico ambiental previsto no §1º do art. 3º desta Lei conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 64 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e deverá demonstrar a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

Art. 5º São requisitos para caracterização e delimitação do núcleo urbano a ser regularizado:

I - cópia atualizada da matrícula do imóvel que compõem o núcleo urbano informal, expedida por Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - croqui de localização do núcleo urbano informal, contendo, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, nome dos proprietários confrontantes, nome e distância da rua mais próxima e demais informações pertinentes;

III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental atual do núcleo urbano informal.

Seção II

Dos Legitimados

Art. 6º Poderão requerer a Reurb-S as pessoas físicas e jurídicas, em conformidade com o art.14 da Lei Federal nº. 13.465/2017, a seguir elencadas:

I - a União, o Estado, e o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - o Ministério Público.

§1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§2º Nos casos de parcelamento do solo de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb-S confere direito de regresso àqueles que suportaram os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§3º O requerimento de instauração da Reurb-S pelos proprietários de terreno, pelos loteadores ou pelos incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

§4º Na hipótese da Reurb-S ser requerida por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana, estes devem apresentar a seguinte documentação:

I - estatuto Social que tenham entre seus objetivos o desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

II - ata de eleição da diretoria, devidamente registrada;

III - ata e lista de presença da reunião relatando a decisão com os moradores a serem beneficiários da Reurb-S, constando nome completo, endereço e assinatura de cada um.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA REURB-S

Art. 7º Na Reurb-S, o Município utilizará preferencialmente o procedimento de Demarcação Urbanística, abrangendo imóveis públicos ou privados, observandoo estabelecido nos Artigos 19 a 22, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e eventuais alterações.

Seção I

Da Demarcação Urbanística

Art. 8° A demarcação urbanística compreende o levantamento da situação da área e na caracterização do núcleo urbano ser regularizado, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

§1º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I – imóveis de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II – imóveis de domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III – imóveis de domínio público.

§2º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb-S.

Art. 9° Feita a demarcação urbanística, o órgão municipal responsável pela Regularização Fundiária notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

§1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

§2º O edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.

§3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.

§4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.

§5º A critério do Poder Público Municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará na perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb-S.

Art. 10. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

Art. 11. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.

§1º A averbação informará:

I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;

II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

§2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

§3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2o deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

§4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.

§5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

§6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

Seção II

Da Legitimação de Posse

Art. 12. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb-S, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei nº 13.465/2017.

Parágrafo único. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Seção III

Da Legitimação Fundiária

Art. 13. A legitimação fundiária será concedida ao beneficiário desde que atendidas as seguintes condições:

I - não ser concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II - não ter sido o beneficiário contemplado com imóvel pelo poder público em outro local ou com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III - quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, ser reconhecido, por Decreto do Prefeito Municipal, o interesse público de sua ocupação.

Art. 14. Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.465/2017.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S

Art. 15. O procedimento administrativo será regido obedecendo às fases estabelecidas no art. 28 da Lei Federal 13.465/2017.

Art. 16. Na Reurb-S de áreas públicas e privadas caberá ao órgão gestor municipal da Política de Habitação e Regularização Fundiária o desenvolvimento de todas as etapas do processo de regularização até a sua conclusão.

Seção I

Do Requerimento

Art. 17. O Requerimento de Regularização Fundiária deverá atender as Diretrizes para Regularização Fundiária e os demais documentos técnicos, nos termos dos artigos 35 a 39 da Lei Federal 13.465/17 e desta Lei Complementar.

Art. 18. Os pedidos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S deverão ser protocolados na Praça do Cidadão, através de requerimento formal, que será encaminhado à Comissão Municipal de Regularização Fundiária, que verificará tecnicamente a viabilidade para regularização fundiária proposta.

Art. 19. O órgão gestor municipal da Política de Habitação e Regularização Fundiária possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o pedido de processamento da Reurb-S, contados do requerimento.

§1º Os prazos serão contados em dias úteis, começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§3º O indeferimento será motivado, indicando, no que couber, as medidas necessárias para adequação do novo pedido.

§4º A decisão que deferir ou indeferir o processamento da Reurb-S deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, em atendimento ao disposto no inciso V, do art. 28, da Lei nº 13.465/2017.

Seção II

Do Processamento

Art. 20. Deferido o pedido de Reurb-S, o órgão gestor da Política de Habitação e Regularização Fundiária procederá à notificação dos proprietários e confinantes, que deverão estar indicados no processo de regularização, com a devida qualificação como nome completo, CPF e endereço.

Art. 21. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação dos proprietários e confinantes, não havendo contestação do pedido de regularização, o processo será encaminhado para a análise da Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

Parágrafo único. Havendo questionamentos, a impugnação apresentada será levada a conhecimento da Comissão para mediação do conflito.

Seção III

Da Comissão de Regularização Fundiária

Art. 22. O procedimento administrativo da REURB-S será conduzido pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, a ser instituída por ato do Prefeito, composta no mínimo por:

I - um representante da secretaria responsável pelo planejamento urbano;

II - um representante da secretaria responsável pela Política de Habitação e Regularização Fundiária;

III - um representante da Procuradoria-Geral do Município;

IV - um representante da secretaria responsável pela gestão patrimonial dos imóveis pertencentes ao município;

V – um representante da secretaria responsável pela política de meio ambiente.

Parágrafo único. Ficará o representante da secretaria gestora da Política de Habitação e Regularização Fundiária, indicado no inciso II deste artigo, responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão.

Art. 23. Constituem atribuições da Comissão Municipal de Regularização Fundiária:

I - propor a abertura dos processos de REURB-S de iniciativa do Município;

II - conduzir os processos de REURB-S no âmbito da administração municipal;

III - produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de Reurb-S;

IV - mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de REURB-S;

V - emitir parecer único conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

VI - solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do processo de REURB-S, quando de interesse social;

VII – outras que possuam pertinência às suas atribuições e forem-lhe atribuídas em regulamento.

Art. 24. Compete, ainda, à Comissão de Regularização Fundiária a análise do projeto proposto e, se for o caso, a recomendação para que o Prefeito Municipal, através de Decreto, confira publicidade à sua aprovação.

Parágrafo único. Em não sendo aprovado o projeto, o interessado ou representante será intimado para proceder com as adequações necessárias, no que couber.

Art. 25. Na hipótese da Comissão entender pertinentes outros questionamentos de ordem técnica, poderão ser solicitados documentos adicionais de competências de outros órgãos pertencentes à estrutura municipal ou não.

Art. 26. Publicado o Decreto de aprovação do projeto de regularização fundiária, o Presidente da Comissão emitirá a Certidão de Regularização Fundiária (CRF).

                Seção IV 

Da Emissão da CRF – Certidão De Regularização Fundiária

Art. 27. A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb-S que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

I - o nome do núcleo urbano regularizado;

II - a localização do núcleo urbano regularizado;

III - a modalidade REURB-S;

IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;

V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.

Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb-S somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

Art. 28. A emissão da Certidão de Regularização Fundiária será feita pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária e, após assinada pelo Chefe do poder Executivo, será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 29. Os interessados serão comunicados por documento oficial para retirada da respectiva Certidão (CRF) e encaminhamento aos atos de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

§1º O Requerente deverá seguir o rito do art. 42 e seguintes da Lei Federal nº 13.465 para efetuar o registro do parcelamento proveniente da regularização fundiária.

§2º A CRF não exime o apresentante de providenciar as adequações técnicas que o Oficial de Registro de Imóveis entender pertinente a fim de possibilitar a abertura dos títulos.

Art. 30. Procedido com o registro, a comprovação do registro do parcelamento deverá ser apresentada ao órgão responsável pela Política de Habitação e Regularização Fundiária, através de Certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 31. Concluídas as demais etapas, o órgão gestor da Política de Habitação e Regularização Fundiária providenciará baixa e/ou atualização cadastral no mapa de ocupações irregulares do Município e no Sistema de Gestão Cadastral.

CAPÍTULO IV

DA DIRETRIZ PARA O PARCELAMENTO DO SOLO PARA REURB-S

Art. 32. Poderão ser dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões das áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes e das testadas, bem como os demais parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos em lei própria para análise e aprovação da Reurb-S nos loteamentos e desmembramentos.

Seção I

Do Projeto De Regularização Fundiária

Art. 33. O projeto de regularização fundiária no Município deverá seguir os termos dos art. 35 a 39 da Lei Federal nº 13.465/17.

Art. 34. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do Poder Executivo Municipal.

§1º Na hipótese a que se refere o caput, serão encaminhados ao cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb-S e as suas qualificações, com a indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

§2º A qualificação dos beneficiários a que se refere o § 1º será constituída de:

I - nome completo;

II - estado civil; e

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§3º Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus.

§4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente.

§5º A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no §1º, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da Certidão de Regularização Fundiária.

Seção II

Da Infraestrutura Básica

Art. 35. Na Reurb-S, caberá ao Município, diretamente, por meio da administração pública indireta ou por meio das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.

Art. 36. A infraestrutura básica dos parcelamentos aprovados nos termos desta Lei Complementar será constituída de:

I - vias de circulação;

II - solução para o escoamento das águas pluviais;

III - rede de abastecimento de água potável;

IV - solução para o esgotamento sanitário;

V - solução para a energia elétrica domiciliar.

Art. 37. Fica facultado aos beneficiários que residem em áreas particulares enquadrados como Reurb-S promoverem, as suas próprias expensas, os projetos e demais documentos técnicos, contratando empresa especializada, na hipótese de não optarem por aguardar a demanda interna de trabalho do órgão competente do Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os conflitos envolvendo os processos de regularização, independentemente da fase em que se encontram, poderão ser mediados através da Comissão de Regularização Fundiária, que atuará como a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos mencionada na Lei Federal 13.465/17.

Art. 39. Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à Reurb-S, independentemente da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias.

Art. 40. Os estudos referidos na presente Lei Complementar deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e estar compatibilizados com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos art. 64 ou art. 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 41. Se as edificações não estiverem cadastradas, deverá ser requerido número de cadastro no Banco de Dados Imobiliário do Município junto ao órgão municipal competente.

Art. 42. Ficam mantidas as áreas já declaradas como Zona de Especial Interesse Social, na forma da Lei n° 7.208 de 14 de novembro de 2007, para fins de regularização como Reurb-S.

Art. 41. Ficam revogados os artigos 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 13 e 14 da Lei n° 7.208, de 14 de novembro de 2007

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, ... de 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
24 Sep 2020 13:49
Ofício Executivo 526/2020
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
24 Sep 2020 09:38
Ofício de Sanção de Lei 31/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
23 Sep 2020 08:10
Ofício de Sanção de Lei 31/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão