Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1953/2020
Dados do Documento
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Data do Documento25/06/2020
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaAUTORIZA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU (ISSBLU), COM FUNDAMENTO NO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 (Covid-19).
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SituaçãoArquivado em 16/07/2020
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Processo14/1950
AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU (ISSBLU), COM FUNDAMENTO NO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 (Covid-19). |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Ficam o Poder Executivo, as suas Autarquias e Fundações, e o Poder Legislativo autorizados a suspender o pagamento, referente às competências de março a dezembro de 2020 e à gratificação natalina do ano de 2020, das contribuições patronais de custeio do Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU), previstas no art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei Complementar n. 317, de 20 de junho de 2001, com fundamento no art. 9º da Lei Complementar federal n. 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) autorizada a suspender o pagamento do parcelamento do seu débito previdenciário com o ISSBLU, autorizado pela Lei Complementar n. 1.256, de 20 de setembro de 2019, com vencimento entre março e dezembro de 2020.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1950