Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1940/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/03/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI FUNDO ESPECIAL PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
  4. Situação
    Arquivado em 12/05/2020
  1. Processo
    14/1937
  INSTITUI FUNDO ESPECIAL PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial para o Enfrentamento da Pandemia Decorrente do Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de assegurar recursos financeiros para a prevenção, combate ao contágio e tratamento da população infectada e para a mitigação de suas consequências políticas, sociais e econômicas, no âmbito do Município de Blumenau. 

Parágrafo único. O Fundo Especial de que trata esta Lei Complementar, instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros, vincula-se à Secretaria Municipal de Promoção da Saúde – SEMUS, onde tem sua estrutura administrativa, de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas.

Art. 2º A receita do Fundo Especial será constituída de:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II - transferências financeiras da União ou do Estado, destinadas à execução de medidas de enfrentamento da pandemia;

III - recursos provenientes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

V - outras fontes não especificadas anteriormente.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial.

Art. 3º É do titular da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde – SEMUS a competência para a administração e destinação dos recursos do Fundo Especial para o Enfrentamento da Pandemia Decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Especial será fiscalizada pelo Observatório Social e pela Controladoria-Geral do Município – CGM.

Art. 4º Concluído o objeto justificador da sua instituição, eventual sobra de recursos do Fundo Especial de que trata esta Lei Complementar, apurado em balanço contábil, será transferida ao Fundo Municipal de Saúde do Poder Executivo.

Art. 5° O Poder Executivo do Município de Blumenau transferirá a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à conta do Fundo Especial, com recursos consignados na lei orçamentária vigente.

Art. 6º O Poder Legislativo do Município de Blumenau transferirá a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à conta do Fundo Especial, com recursos provenientes do fundo de reserva para aquisição da sede própria da Câmara Municipal de Blumenau.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2020.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

        

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