Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1939/2020
Dados do Documento
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Data do Documento24/03/2020
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SituaçãoArquivado em 12/05/2020
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Sessão
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Processo14/1936
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de Blumenau autorizado a parcelar débito previdenciário devido ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, no montante de R$ 17.110.655,02 (dezessete milhões, cento e dez mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
§1º O parcelamento será custeado integralmente pelo Município tendo como fonte de custeio:
I - R$ 6.677.249,29 (seis milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), de recursos próprios do ente;
II - R$ 10.433.405,73 (dez milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos), do Fundo Municipal de Saúde.
§2º O valor de cada parcela será atualizado na data do respectivo pagamento pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 2º O montante do débito objeto do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar corresponde aos valores das contribuições patronais previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 317, de 20 de junho de 2001, referente às competências de setembro a dezembro de 2019 e à gratificação natalina do ano de 2019.
§1º O montante descrito no inciso I do §1° do artigo 1º desta Lei Complementar, corresponde ao valor parcial das competências especificadas no caput deste artigo, devido pelo Município de Blumenau.
§2º O montante descrito no inciso II do §1° do artigo 1º desta Lei Complementar, corresponde ao valor integral das competências especificadas no caput deste artigo, devido pelo Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º Fica o Município de Blumenau autorizado a firmar Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, com eficácia de título executivo extrajudicial, contendo cláusula de vencimento antecipado na hipótese de descumprimento.
Parágrafo único. O valor original do débito previdenciário a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar será atualizado, na data da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento, pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de de 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1936