Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1934/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    05/03/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ALTERA A INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 550, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS”.
  4. Situação
    Arquivado em 07/07/2020
  1. Processo
    14/1931
  ALTERA A INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 550, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS”.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar n. 550, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° [...]  

Parágrafo único. Considera-se em "mau estado de conservação", os passeios públicos:

I - que apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres;

II – que não estejam devidamente roçados, em sua totalidade ou nas interseções com postes, canteiros, mobiliários, lajotas, peivers, meio fio, muros, entre outros;

III - cujos aspectos estéticos estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.”

Art. 2º O artigo 14 da Lei Complementar n. 550, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação:

“Art. 14. [...] 

[...]

§3° O Poder Executivo poderá realizar o ajardinamento e mantê-lo em passeios públicos considerados de interesse turístico ou cultural, desde que previamente delimitados em ato administrativo motivado.”

Art. 3º A Lei Complementar n. 550, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do “Capítulo IV-A” denominado “DO PROGRAMA DE ROÇADA DE PASSEIOS PÚBLICOS”, composto pelos artigos 17-K a 17-Q, com a seguinte redação:

“Capítulo IV-A

DA ROÇADA DE PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 17-K. A roçada do passeio, em sua totalidade ou nas interseções com postes, canteiros, mobiliários, lajotas, peivers, meio fio, muros, entre outros, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro.

§1° A obrigação de roçada do passeio independe da obrigação de calçá-lo, nos termos previstos no art. 3° desta Lei Complementar.

§2° Para cumprimento do disposto no §1° deste artigo, quando da fiscalização da obrigação de roçada, serão notificados os proprietários que ainda não tenham calçado o passeio e não tenham sido instados a tanto pelo Poder Executivo.

Art. 17-L. O Poder Executivo poderá executar a roçada nos passeios, com posterior ressarcimento, sempre que o proprietário ou possuidor, devidamente notificado, deixar de cumprir com a obrigação prevista no art. 17-K desta Lei Complementar.

Art. 17-M. A notificação do proprietário ou possuidor poderá ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico ou de forma pessoal.

Art. 17-N A notificação por edital será realizada de acordo com a programação de execução do serviço de roçada das vias e logradouros públicos.

§1° O Edital indicará o dia, as ruas e a numeração dos imóveis em cuja testada será executado o serviço de roçada das vias e logradouros públicos.

§2° Além da publicação no DOE, será divulgado o edital na página oficial do Município na internet e por meio de comunicados disponibilizados à imprensa.

Art. 17-O. A notificação pessoal poderá ser realizada nos casos de urgência, a exemplo da existência de risco à mobilidade, independentemente da programação de roçada das vias e logradouros públicos.

Art. 17-P. O proprietário ou possuidor terão o prazo de 10 dias, contados da notificação pessoal ou por edital, para executar a roçada do passeio, sob pena de multa, sem prejuízo do disposto no artigo 17-L desta Lei Complementar.

Art. 17-Q. O ressarcimento do serviço de roçada executado pelo Município, na hipótese de descumprimento da obrigação pelo proprietário ou possuidor, será realizado em conjunto com a cobrança da penalidade de multa.

§1° Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da multa na hipótese de pagamento desta e do ressarcimento até o prazo de vencimento.

§2° Será dispensado o pagamento da multa caso o proprietário ou possuidor de imóvel cujo passeio não esteja calçado o faça este em até seis meses após a imposição da penalidade.

§3° Não sendo pago o ressarcimento na data aprazada, o Poder Executivo poderá incluir o valor em guia de pagamento junto ao carnê de IPTU.”

Art. 4º O artigo 18 da Lei Complementar n. 550, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido de inciso V e de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 18. [...]

[...]

VI - deixar de executar a roçada no prazo de até 10 dias após devidamente notificado, consoante previsto nos artigos 17-M, 17-N e 17-O desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Configura-se a infração ao disposto no inciso V deste artigo a cada nova notificação por edital ou pessoal.”

Art. 5° O inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n. 550, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. [...]

I - multa de Nível I, prevista no art. 12, da Lei 2.047, de 25 de novembro de 1974, alterado pela Lei Complementar n. 523, de 08 de junho de 2005, nas infrações de que tratam os incisos I, IV e V do art. 18 desta Lei Complementar, sem prejuízo de desfazer a interferência, o ajardinamento ou ressarcir a roçada executada pelo Poder Executivo;

[...]”

Art. 6º A Lei n. 2.047, de 25 de novembro de 1974, passa a vigorar a com as seguintes alterações:

“Art. 291. Os imóveis, construídos ou não, com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeio calçado em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.

[...]

§2º Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, a construção e a conservação dos muros e passeios, na forma da regulamentação específica.

[...]”

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado