Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1933/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/03/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 827, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”.
  4. Situação
    Arquivado em 12/05/2020
  1. Processo
    14/1930
  ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 827, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 5º [...]

[...]

§ 2º A prescrição dos créditos não tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.”.

Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º, com as seguintes redações:

“Art. 6º [...]

[...]

§6º É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.

§7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão antecipadas as parcelas, de forma decrescente, a partir da última vincenda.”.

Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a 3º, com as seguintes redações:

“Art. 8º [...]

§1º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será admitido se celebrado perante membro da Procuradoria Geral do Município, que, a seu exclusivo critério, avaliará a conveniência da concessão do acordo em face da estratégia processual de recuperação do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Procurador do Município responsável poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela.

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova de fraude à execução ou de sua tentativa.”.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 


 
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