Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1933/2020
Dados do Documento
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Data do Documento17/03/2020
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 827, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”.
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SituaçãoArquivado em 12/05/2020
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Sessão
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Processo14/1930
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 827, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 5º [...]
[...]
§ 2º A prescrição dos créditos não tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.”.
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º, com as seguintes redações:
“Art. 6º [...]
[...]
§6º É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.
§7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão antecipadas as parcelas, de forma decrescente, a partir da última vincenda.”.
Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a 3º, com as seguintes redações:
“Art. 8º [...]
§1º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será admitido se celebrado perante membro da Procuradoria Geral do Município, que, a seu exclusivo critério, avaliará a conveniência da concessão do acordo em face da estratégia processual de recuperação do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Procurador do Município responsável poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela.
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova de fraude à execução ou de sua tentativa.”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de de 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1930