Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1932/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/03/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) O PROGRAMA DE QUALIDADE DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO (SEÇÃO CONTROLADORES DE REDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 12/05/2020
  1. Processo
    14/1929
  INSTITUI NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) O PROGRAMA DE QUALIDADE DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO (SEÇÃO CONTROLADORES DE REDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) o Programa de Qualidade da Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede), na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º O Programa de Qualidade da Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede), instituído com o objetivo geral de promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços executados por servidores, tem como objetivos específicos:

I – proporcionar o comprometimento dos servidores com as ações definidas no âmbito da Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede);

II – melhorar e aperfeiçoar a aplicação das rotinas de trabalho;

III – aprimorar a conduta dos servidores nos aspectos ética, relacionamento interpessoal, iniciativa e cooperação entre as equipes;

IV – reconhecer e valorizar o servidor pelos resultados atingidos;

V – melhorar continuamente os índices de qualidade dos serviços prestados à comunidade;

VI – buscar a satisfação dos usuários do sistema de água e esgoto sanitário e da comunidade em geral.

Art. 3º Todos os servidores ocupantes de cargo efetivo que estão lotados na Gerência de Manutenção e atuam na Seção Controladores de Rede participarão do Programa de Qualidade e farão jus à gratificação mensal de valor variável prevista na tabela de que trata o art. 14, calculada da seguinte forma:

I – executores, com base no coeficiente resultante do somatório dos coeficientes de satisfação individual e coletivo;

II – pesquisadores, com base no percentual de cinquenta por cento, incidente sobre o coeficiente de satisfação coletivo.

§1º Consideram-se executores os servidores que exercem atividades externas e pesquisadores os que, mediante contato telefônico com os usuários, realizam pesquisas de satisfação.

§2º Para efeito do cálculo da gratificação dos executores a que se refere o inciso I, o coeficiente de satisfação individual terá peso 0,8 (oito décimos) e o coletivo peso 0,2 (dois décimos).

§3º Para efeito do cálculo da gratificação dos pesquisadores a que se refere o inciso II, o coeficiente de satisfação coletivo terá peso 1 (um).

§4º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não fará jus à percepção da gratificação mensal de valor variável.

Art. 4º O Programa de Qualidade da Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede) utilizará como metodologia de avaliação pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços.

Art. 5º A pesquisa de satisfação, por amostragem, será realizada diariamente na Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede), por meio de questionário vinculado a cada processo, atendimento ou ordem de serviço, mediante entrevista telefônica com o usuário.

Parágrafo único. O usuário será informado pelo pesquisador de que no endereço eletrônico do SAMAE há espaço reservado para o registro de críticas e sugestões acerca do serviço que lhe foi prestado.

Art. 6º A pesquisa de satisfação dos usuários poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, através de equipamentos de informática e automação adequados, atendidas as disponibilidades financeiras do SAMAE e as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, verificada a dispensabilidade do trabalho realizado pelos pesquisadores, não lhes será devida a gratificação mensal variável.

Art. 7º O questionário abordará o grau de satisfação do usuário, medido pelos coeficientes de satisfação individual e coletivo, observados os seguintes fatores:

I – tempo de espera para ser atendido;

II – tempo despendido no atendimento pelo executor;

III – conhecimento do executor sobre o encaminhamento da pretensão do usuário;

IV – cordialidade do executor no atendimento;

V – vestimenta adequada do executor no exercício de suas funções, o que compreende o uso de uniforme, crachá de identificação, calçados fechados e equipamentos de segurança.

§1º O fator de que trata o inciso I terá peso 0,30 (trinta centésimos) e os fatores de que tratam os incisos II, III, IV e V peso 1,00 (um).

§2º O fator de que trata o inciso I tem peso relativo porque o tempo de espera do usuário para ser atendido não depende exclusivamente do executor, mas também da estrutura existente na Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede).

§3º Os fatores previstos nos incisos I, II, III, IV e V serão avaliados com base em quatro conceitos com a seguinte pontuação:

I – ótimo (1,00);

II – bom (0,75);

III – regular (0,50);

IV – ruim (0,25).

§4º O total de pontos de cada pesquisa será de, no máximo, 4,30 (quatro inteiros e trinta centésimos) e resultará da soma da pontuação atribuída a cada fator, observados os pesos previstos no §1º.

Art. 8º Os fatores de que trata o art. 7º serão revistos e atualizados anualmente com suporte no diagnóstico apurado pelas pesquisas, a critério da autoridade competente.

Art. 9º A avaliação da pesquisa de satisfação será trimestral e o valor da gratificação mensal variável correspondente será pago no trimestre subsequente, observada a seguinte periodicidade:

I – de 01/02 a 30/04, com pagamento nos meses de maio, junho e julho;

II – de 01/05 a 31/07, com pagamento nos meses de agosto, setembro e outubro;

III – de 01/08 a 31/10, com pagamento nos meses de novembro, dezembro e janeiro;

IV – de 01/11 a 31/01, com pagamento nos meses de fevereiro, março e abril.

§1º A primeira avaliação da pesquisa de satisfação ocorrerá no período compreendido entre 01/02/2020 e 30/04/2020.

§2º Durante o período de que trata o §1º será concedida aos servidores abrangidos pelo Programa de Qualidade da Gerência de Manutenção, com atuação na seção Controladores de Rede, gratificação mensal variável nos seguintes valores:

I – executores: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) correspondentes ao coeficiente de satisfação fixado entre 70% e 79,99% na tabela constante do art. 14;

II – pesquisadores: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) correspondentes a cinquenta por cento do coeficiente de satisfação fixado entre 70% e 79,99% na tabela constante do art. 14.

Art. 10. O servidor perceberá a gratificação de valor variável se durante todo o trimestre da avaliação estiver em efetivo exercício.

§1º Considera-se em efetivo exercício, para os fins do caput, o afastamento decorrente de:

I – férias;

II – licença por acidente em serviço ou doença ocupacional devidamente homologada pelo órgão competente;

III – licença para tratamento de saúde do servidor de até seis dias.

§2º Quando o afastamento de que trata o inciso II do §1º ocorrer por período igual ou superior a sessenta dias, o servidor afastado perceberá o valor da gratificação auferido no trimestre anterior, e suas pesquisas não serão consideradas no cálculo do coeficiente de satisfação coletivo.

§3º A gratificação mensal de valor variável será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados na hipótese de afastamento não considerado de efetivo exercício.

Art. 11. O valor da gratificação variável devido será pago integralmente ao servidor ainda que no trimestre subsequente à avaliação este esteja afastado do exercício do cargo por motivo de licença, aposentadoria, exoneração ou demissão.

Parágrafo único. Quando se tratar de afastamento decorrente de aposentadoria, exoneração e demissão o pagamento da gratificação dar-se-á em parcela única.

Art. 12. O SAMAE, responsável geral pela organização, coordenação, implementação e monitoramento permanente do Programa de Qualidade na Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede), compete especificamente:

I – designar e capacitar os servidores responsáveis pela realização das pesquisas de satisfação no âmbito da Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede);

II – apurar os coeficientes parciais de satisfação individual e coletivo da pesquisa e divulgá-los mensalmente aos servidores participantes do Programa;

III – informar trimestralmente, no prazo de até quinze dias após a realização da avaliação:

a) ao servidor, os coeficientes finais de satisfação individual e coletivo;

b) ao Órgão de Pessoal, o valor individual da gratificação mensal devida aos servidores participantes do Programa.

IV – promover a capacitação dos servidores participantes do Programa por meio de cursos e palestras;

V – alocar os recursos humanos e financeiros necessários para a implementação e operacionalização do Programa;

VI – planejar, executar, verificar e corrigir continuamente as atividades na Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede) com base na pesquisa de satisfação dos usuários;

VII – julgar os recursos sobre os resultados da avaliação trimestral interpostos pelos servidores abrangidos pelo Programa, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 19;

VIII – expedir as instruções normativas e regulamentares necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

Art. 13. O SAMAE providenciará a colocação, no seu endereço eletrônico, de avisos aos usuários sobre a necessidade de participação na pesquisa de satisfação para a melhoria dos serviços prestados.

Art. 14. A gratificação mensal de valor variável será paga com base na seguinte tabela:

COEFICIENTE DE SATISFAÇÃO........................VALOR DA GRATIFICAÇÃO MENSAL (R$).

50%...........................................................................ZERO

50% a 59,99%.................................................................602,00

60% a 69,99%.................................................................850,00

70% a 79,99%.................................................................960,00

80% a 89,99%...............................................................1.800,00

90% a 100%.................................................................2.410,00

Art. 15. Os coeficientes de satisfação individual e coletivo serão calculados com base nas seguintes fórmulas:

a) CSI = S / N / 4,3, sendo:

CSI – coeficiente de satisfação individual;

S – somatório da pontuação total das pesquisas realizadas por executor no trimestre;

N – número de pesquisas realizadas por executor no trimestre;

4,3 – total máximo de pontos de cada pesquisa;

b) CSC = S / N / 4,3, sendo:

CSC – coeficiente de satisfação coletivo;

S – somatório da pontuação total das pesquisas realizadas por todos os executores no trimestre;

N – número de pesquisas realizadas por todos os executores no trimestre;

4,3 – total máximo de pontos de cada pesquisa.

Art. 16. Não fará jus à gratificação mensal de valor variável, durante o trimestre subsequente, o servidor que no trimestre anterior:

I – não atingir o coeficiente de satisfação individual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento);

II – faltar injustificadamente ao serviço ou sofrer penalidade disciplinar de advertência ou suspensão.

Art. 17. A gratificação mensal de valor variável não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria e sobre seu valor não incidirá contribuição para o regime próprio de previdência do Município.

Art. 18. A gratificação mensal de valor variável integrará, pela média dos valores percebidos nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.

Art. 19. É assegurado ao servidor abrangido pelo Programa de Qualidade da Gerência de Manutenção (Seção Controladores de Rede) o direito de recorrer ao Órgão de Pessoal da avaliação trimestral final no prazo de até trinta dias, contado da data de divulgação do resultado.

Parágrafo único. O julgamento do recurso de que trata o caput dar-se-á no prazo de até dez dias, contado da data de sua protocolização.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU,    DE               DE 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

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