Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei 8099/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/07/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL JURO ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  5. Situação
    Arquivado em 11/08/2020
  1. Processo
    18/1193
  INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL JURO ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Blumenau, o Programa Emergencial Juro Zero, para o enfrentamento dos prejuízos econômicos advindos do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Programa Emergencial Juro Zero, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º desta Lei, tem como objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.

Art. 3º Para a execução do Programa Emergencial Juro Zero, fica autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio financeiro equivalente à taxa de juros remuneratórios de operações de crédito a Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas Individuais – EI com sede no Município.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas ao subsídio da taxa de juros remuneratórios, ficando vedada qualquer concessão de garantia do valor principal.

Art. 4º Para a concessão do subsídio, o Município de Blumenau adotará a metodologia de atendimento a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.

Parágrafo único. O valor, o prazo e as condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento socioeconômico.

Art. 5º O Município de Blumenau poderá firmar convênios para operacionalização do Programa Emergencial Juro Zero, por meio de:

I – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;

II – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte – SCMEPP;

III – Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito.

Parágrafo único. A atuação das instituições de que trata o rol do caput deste artigo será definida em ato do Chefe do Poder Executivo, sendo considerados, entre outros fatores:

a) o emprego da metodologia mencionada no artigo 4º desta Lei;

b) o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento e educação empreendedora;

c) desempenho social e econômico.

Art. 6º O Município de Blumenau credenciará, negociará e disciplinará:

I - as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o artigo 5º desta Lei;

II – as demais condições de operacionalização do Programa Emergencial Juro Zero.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Empreendedorismo – SEDEC, coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial Juro Zero.

Art. 8º Fica o valor global dos subsídios financeiros a serem concedidos com base nesta Lei limitado a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município.

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover adequações na Lei n. 8.818, de 12 de dezembro de 2019, e na Lei n. 8.485, de 18 de outubro de 2017, e abrir crédito especial para cobrir as despesas com a sua implementação.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
16 Jul 2020 09:27
Ofício de Sanção de Lei 21/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa