Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei Nº 7574/2017
Dados do Documento
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Data do Documento12/09/2019
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Autores
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaPL 7574 - DISPÕE SOBRE O USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 11/03/2020
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Sessão
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Processo18/942
DISPÕE SOBRE O USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política de uso de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil – ECC, em obras e serviços públicos no Município de Blumenau.
§ 1º Os projetos das obras e serviços mencionados no caput deverão conter especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados, bem como os critérios estabelecidos pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do órgão técnico especializado da Prefeitura Municipal.
§ 2º Considera-se como agregado reciclado os resíduos da construção civil provenientes de atividades de construção, reformas, reparos, demolições, oriundos de obras de construção civil e de escavações de terrenos, tais como: concreto, argamassas, produtos cerâmicos e os demais materiais definidos como Classe A, pela Resolução nº 307, de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas nesta lei as obras e serviços:
I – que sejam executados em caráter emergencial;
II – em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente ou economicamente inviável;
III – quando não houver disponibilidade de mercado, de material beneficiado com características adequadas.
Art. 3º Os demais atos necessários à execução desta lei poderão ser regulamentados, no que couber, por ato próprio do Poder Executivo Municipal, por meio de sua(s) secretaria(s) competente(s), no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação oficial desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2019.
Prefeito Municipal
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Processo 18/942
Envio para Parecer
Prazo: 23/08/2019
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
Envio para Parecer
Prazo: 15/12/2017
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final