Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1916/2019
Dados do Documento
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Data do Documento28/11/2019
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaINCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 662, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INSTITUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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SituaçãoArquivado em 30/03/2020
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Sessão
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Processo14/1915
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 662, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INSTITUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluída no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar n. 662, de 28 de novembro de
Art. 2º À Seção III do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar n. 662, de 28 de novembro de 2007, fica acrescido o art. 39-I com a seguinte redação:
“Art. 39-I. Ao Coordenador Pedagógico que optar pelo cumprimento integral da carga horária semanal na unidade escolar, para desempenhar exclusivamente as atividades de suporte pedagógico previstas no art. 60, II, “a”, desta Lei Complementar, será concedida, por ato do Chefe do Poder Executivo, gratificação mensal equivalente a quarenta por cento sobre o valor do padrão de vencimento “A”, faixa de vencimento I, categoria 7, quarenta horas semanais, da Tabela de Ranqueamento de que trata o Anexo X da Lei Complementar n. 661, de 28 de novembro de 2007.
§1º Na hipótese referida no caput, o Coordenador Pedagógico renuncia ao direito à hora de planejamento e estudo pelo tempo em que perceber a gratificação.
§2º A opção será formalizada mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo e protocolado na Praça do Servidor.
§3º Fica vedado ao Coordenador Pedagógico voltar a exercer a hora de planejamento e estudo, nos termos dos arts. 39-G e 39-H, antes de decorridos cinco anos contados do ato de concessão da gratificação a que se refere o caput.
§4º A opção pelo retorno ao cumprimento da hora de planejamento e estudo observará o disposto no §2º e terá efeito apenas no ano letivo seguinte ao da solicitação, quando implicará a cessação do pagamento da gratificação.
§5º De natureza precária, a gratificação não se incorpora aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria tampouco sobre o seu valor incidirá contribuição para o regime próprio de previdência social.
§6º O disposto neste artigo aplica-se também ao Coordenador Pedagógico admitido em caráter temporário.” (NR)
Art. 3º Aos servidores que realizarem a opção prevista no §2° do art. 39-I Lei Complementar n. 662, de 28 de novembro de 2007, em até 10 dias contados da publicação desta Lei Complementar fica assegurado o pagamento da gratificação correspondente referente aos meses de novembro e dezembro de 2019.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2019.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1915
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização