Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1896/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    23/10/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 744, DE 19 DE MARÇO DE 2010, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA FURB E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
  4. Situação
    Arquivado em 30/03/2020
  1. Processo
    14/1895
  INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 744, DE 19 DE MARÇO DE 2010, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA FURB E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluída no Capítulo II da Lei Complementar n. 744, de 19 de março de 2010, a Seção II denominada: “DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO”.

Art. 2º Fica incluído na Seção II do Capítulo II da Lei Complementar n. 744, de 19 de março de 2010, o art. 11-A com a seguinte redação:

“Art. 11-A. É facultado aos servidores técnico-administrativos estáveis da FURB ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo requerer a redução temporária, por até dois anos, da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com redução proporcional da remuneração.

§1º Observada a necessidade do serviço, a jornada de trabalho reduzida poderá ser concedida pela Reitoria, ouvida a chefia imediata do servidor.

§2º As férias e a gratificação natalina do servidor que se encontre em jornada de trabalho reduzida serão calculadas pela média das remunerações que lhe foram pagas no respectivo período aquisitivo, observado o disposto nos arts. 88, §3º, e 120-A, §2º, da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007. 

§3º A contribuição previdenciária incidirá sobre o total dos vencimentos, sem qualquer dedução resultante da redução temporária da jornada de trabalho, do servidor técnico-administrativo da FURB que se aposentar com direito à integralidade e à paridade.

§4º A jornada de trabalho reduzida será revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§5º Quando a reversão ocorrer no interesse do serviço, o servidor voltará a cumprir a carga horária semanal prevista em lei para o seu cargo efetivo no prazo de 30 dias. 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU,    DE               DE 2019.

 

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 15:25
Solicitação de Parecer Jurídico 8/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020 11:27
Parecer 5/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1896/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura