Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei 8021/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    12/12/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A RETROCESSÃO AMIGÁVEL DE UM IMÓVEL DESAPROPRIADO DE IMOBILIARIA JANSEN LTDA.
  5. Situação
    Arquivado em 02/04/2020
  1. Processo
    18/1156
  AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A RETROCESSÃO AMIGÁVEL DE UM IMÓVEL DESAPROPRIADO DE IMOBILIARIA JANSEN LTDA.
 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retroceder à propriedade de Imobiliária Jansen Ltda. um terreno contendo 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), localizado nesta cidade à Rua Arnoldo Lubke, matriculado sob o n°60260 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, representado pelo lote 20 do Loteamento Residencial Mont Blanc, fazendo frente em 16,00 metros com o lado par da dita rua, fundos em 16,00 metros com terras de Gerhard Lubke; estremando pelo lado direito em 45,00 metros com lote 19 de propriedade Município de Blumenau e pelo lado esquerdo em 45,00 metros com o lote 21 de propriedade de Priscila da Rocha Troina, sem benfeitorias, distando pelo lado esquerdo em 228,44 metros até o inicio da curva de concordância formada pelas ruas Arnoldo Lubke e Londrina, gravado com uma faixa sanitária não edificante de 3,00 metros de largura.

Art. 2º Para que o presente diploma legal, surta seus jurídicos e legais efeitos, se faz necessário que a Imobiliária Jansen Ltda. cumpra as seguintes exigências:

I - pague ao erário municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a importância de R$214.847,08 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos);

II – no prazo de um ano contato da publicação desta lei, retifique o imóvel objeto desta lei, deixando em favor do Município a área de 190,82m² utilizada como talude de à margem da Rua Humberto de Campos.

Art. 3º A retrocessionária receberá o imóvel depois de concluídas todas as exigências previstas nesta Lei.

Art. 4º A retrocessão do imóvel em comento não acarretará quaisquer ônus ao Município de Blumenau.

Art. 5º O Município compromete-se a tomar todas as medidas quanto à transferência em definitivo do imóvel desta retrocessão.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em                    de 2019.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 14:42
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei 8021/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização