Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei 8006/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/12/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS.
  5. Situação
    Arquivado em 02/04/2020
  1. Processo
    9/537
  AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Blumenau, na Rua Rodolfo Geske, 56, Bairro Velha, inscrita no CNPJ sob n. 01.890.529/0001-90, de 2 (dois) imóveis localizados na Rua Bruno Ruediger, s/n, Bairro Velha, sendo o primeiro contendo 37.791,32m2, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 27.870 e o segundo contendo 1.704,84m2, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob nº 27.869.

Art. 2º A concessionária utilizará o imóvel objeto da concessão para a manutenção de sua sede, construção de áreas de lazer para as crianças e o desenvolvimento de ações voltadas à prestação de serviços à comunidade geral.

Art. 3º A concessão será outorgada por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir, e em caso de descumprimento das condições impostas ao Concessionário no respectivo termo, mediante comunicação expressa, com antecedência de trinta (30) dias.

Art. 4º As benfeitorias que estão e as que forem lançadas no imóvel concedido incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sem direito à retenção ou indenização.

Art. 5º As demais condições para a concessão constarão do contrato a ser firmado entre as partes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em    de         de 2019.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal







 

 

CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL, SITUADO NA RUA BRUNO RUEDIGER, NO BAIRRO VELHA, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BLUMENAU E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS.

 

Aos ... dias do mês de       do ano de dois mil e dezenove, o MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Praça Victor Konder nº 2, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, MÁRIO HILDEBRANDT,a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Blumenau, na Rua Rodolfo Geske, 56, Bairro Velha, inscrita no CNPJ sob n. 01.890.529/0001-90, declarada de utilidade pública pela Lei nº 6.195, de 16 de junho de 2003, denominado simplesmente CONCESSIONÁRIA, neste ato representado pelo seu presidente, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, firmam este Contrato de Concessão Administrativa de Uso, de acordo com a autorização contida na Lei Municipal n.º... de...de .......de 2019, e mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O MUNICÍPIO outorga a CONCESSIONÁRIA, a título gratuito, concessão administrativa de uso imóvel localizados na Rua Bruno Ruediger, s/n, Bairro Velha, contendo 37.791,32m², matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº27.870.

CLÁUSULA SEGUNDA

A CONCESSIONÁRIA utilizará o imóvel descrito na cláusula anterior para a manutenção de sua sede, construção de áreas de lazer para as crianças e o desenvolvimento de ações voltadas a prestação de serviços à comunidade geral.

CLÁUSULA TERCEIRA

A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder, transferir, sublocar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, o bem objeto deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA

A CONCESSIONÁRIA obriga-se a utilizar o imóvel exclusivamente para os fins previstos neste contrato.

CLÁUSULA QUINTA

O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos com terceiros pela CONCESSIONÁRIA, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto desta concessão, bem como não se responsabilizará por quaisquer danos ou indenizações decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados.

CLÁUSULA SEXTA

Fica assegurado ao MUNICÍPIO o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das cláusulas estabelecidas neste instrumento, devendo a CONCESSIONÁRIA facilitar o acesso de prepostos da municipalidade a todas as dependências das áreas concedidas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Todas as benfeitorias que estão e que forem lançadas no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou retenção.

CLÁUSULA OITAVA

A CONCESSIONÁRIA, além de cumprir as obrigações previstas na lei que autorizou a presente concessão, deverá:

I - obedecer a legislação pertinente à ocupação e uso do solo;

II - manter o terreno em sua área não edificada permanentemente limpo, preservando, no possível, a vegetação existente;

III - resguardar o imóvel contra atos de terceiros, valendo-se, inclusive, de medidas judiciais cabíveis para a defesa da posse e da propriedade;

IV - afixar placa alusiva à Concessão, na frente do terreno ou em local de melhor visibilidade para o público, na dimensão e com os dizeres estabelecidos na Lei Municipal nº 5.914, de 05 de junho de 2002.

CLÁUSULA NONA

A concessão de uso ora outorgada não elide as obrigações de caráter tributário a que a CONCESSIONÁRIA poderá estar sujeito pelo uso e ocupação.

CLÁUSULA DÉCIMA

A presente concessão é outorgada por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir, ou em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer uma de suas cláusulas, mediante comunicação expressa, com antecedência de trinta (30) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Blumenau para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este Contrato de Concessão Administrativa de Uso na presença de duas testemunhas.

 

     Blumenau, ... de ........ de 2019.

 

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

 

 

 

MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO

Presidente da Concessionária

 

 

 

 

Testemunhas:  _______________________________

        CPF:

 

 

             ________________________________

        CPF:

 

Arquivado
26 Feb 2020 14:35
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei 8006/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização