Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7954/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/10/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  5. Situação
    Arquivado em 02/04/2020
  1. Processo
    13/1156
  AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinada ao custeio de Estudos e Projetos, Desapropriações, Obras de Infraestrutura em Unidades de Saúde, Obras de Infraestrutura Viária, Obras de Arte Especial, Obras para viabilizar Regularizações Fundiárias e a Aquisição de Equipamentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto desta Lei serão obrigatoriamente aplicados na finalidade prevista no caput deste artigo, vedada a destinação de tais recursos a despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito autorizada por esta Lei será contratada observadas as seguintes condições:

I – prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses;

II – amortização em até 108 (cento e oito) meses;

III – prazo total de até 120 (cento e vinte) meses;

IV – encargos estabelecidos pelo agente financeiro de até 172% a.a. do CDI.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Poderá ser vinculado como contragarantia à operação de crédito autorizada nesta Lei, a garantia da União.

Art. 4º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar da conta corrente de titularidade do Município de Blumenau, mantida em sua agência a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos à operação de crédito descrita no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2019.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

 

Arquivado
26 Feb 2020 14:14
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei 7954/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização